TJCE - 0201422-87.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINE CAVALCANTE DE SA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387518
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387518
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201422-87.2022.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201422-87.2022.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: NAYANA CRISTINE CAVALCANTE DE SA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
INCORPORAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSÍBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à incorporação da gratificação da função de confiança, condenando ainda o ente demandado a implantar o adicional por tempo de serviço em favor da requerente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: a prescrição do direito reclamado e o direito da parte promovente à incorporação da gratificação da função de confiança em razão do exercício de cargo em comissão; III.
Razões de decidir: 3.Nas ações com pretensão à implementação de gratificação a relação é considerada de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, a prescrição do fundo de direito. 4.
Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei Municipal nº 791/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá) que a gratificação referente à função de direção, chefia ou assessoramento será incorporada à remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5. 3.4.
A autora/apelada, servidora pública municipal, exerceu cargo em comissão no período reclamado, preenchendo portanto os requisitos necessários à incorporação da gratificação da função de confiança, nos termos da legislação municipal vigente. 5.
Ao contrário do que alega o ente apelante, a progressão funcional, pretendida pela requerente, não encontra óbice na Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tenho que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das Leis Municipais de Tauá, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal n° 791/1993, art. 63, § 2º; Lei Complementar Federal nº 173/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Nayana Cristine Cavalcante de Sá.
Na ação de origem, a autora informa ser servidora pública efetiva do município de Tauá e que exercera cargo comissionado por período superior a dez anos, motivo pelo qual faria jus à incorporação da gratificação correspondente, verba que não vem sendo paga pelo ente público.
Requer, assim, a implementação da gratificação incorporada, na proporção de 5/5, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
Após o regular processamento do feito, foi exarada a sentença recorrida (Id. 13984255) a ação foi julgada procedente, condenando o demandado a "implantar a gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a parte autora atingiu os requisitos legais, no período de agosto/2001 a dezembro/2016, na forma do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº791/1993, bem como ao ressarcimento das gratificações suprimidas indevidamente pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal".
Irresignado com o entendimento exposto na sentença, o ente público municipal interpôs o apelo em liça (Id. 13984258), requerendo que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões de apelação apresentadas ,Id. 13984362 Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 14911645) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Quanto à prejudicial de prescrição, aplicável á espécie o regramento instituído pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual determina, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No presente caso, os valores cobrados se referem à implantação da gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a parte autora atingiu os requisitos legais, bem como pagamento das diferenças; estando estas verbas claramente enquadradas nas disposições do art. 3º acima transcrito, haja vista tratarem de relação de trato sucessivo, renovada a cada mês em que se afigura devido o referido adicional, sendo devidas apenas as parcelas que se venceram no quinquênio anterior à interposição da demanda, como bem deferido na instância a quo.
Como deferido na decisão de 1º grau, somente a partir da interposição da demanda judicial referidas verbas passaram a ser objeto de julgamento, devendo ser este o marco para a contagem retroativa do prazo prescricional.
Portanto, irretocável o entendimento expresso na sentença recorrida, que afastando a prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição das parcelas cinco anos pretéritas à interposição da demanda.
Quanto ao mérito da demanda, afigura-se que o cerne da questão discutida consiste em saber se a apelada, servidora pública efetivo do Município de Tauá, faz jus à incorporação proporcional da gratificação pelo exercício de função gratificada por período superior a dez anos consecutivos.
A autora da demanda, bem como os demais servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Tauá são regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 791/93 que, acerca do assunto debatido no presente recurso, assim dispõe: Art. 63.
Ao servidor investido em função de confiança, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Da simples observação das disposições legais acima transcritas, conclui-se, de forma inequívoca, que os servidores públicos efetivos do Município de Tauá que desempenham função gratificada fazem jus à incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos).
Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora é servidora pública do Município de Tauá desde 08/08/2001 (id. 48549142), sendo nomeada para exercer cargo em comissão e função de confiança até dezembro de 2016, período não contestado pelo Ente Municipal e mencionado à fl. 02 do doc. 48549145.
Assim, considerando que a requerente é servidora pública efetiva do Município de Tauá e exerceu, por mais de 15 (quinze) anos, cargos em comissão com funções de confiança, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se devida a incorporação da gratificação pelo Ente Municipal.
Em contraposição à clara disposição legal, o Município alega que não implementara referida incorporação no contracheque da autora em face do regime fiscal extraordinário para enfrentamento da Covid-19 e em razão de um "cronograma de organização financeira e administrativa".
Ora, como salientado pelo próprio apelante, o regime fiscal instituído pela Lei Complementar nº 173/2020 teve como inicial a decretação da calamidade pública, efetivada em 20/03/2020 (DL n. 06/2020), e perdurou até o final de 2021.
Contudo, o direito da autora fora conquistado no período compreendido entre agosto/2001 e dezembro/2016, ou seja, momento anterior ao início das restrições orçamentárias impostas pela LCE n. 173/2020.
Assim, incabível a justificativa apresentada pelo apelante, pois a implementação dos requisitos para a concessão da vantagem é anterior ao regime fiscal extraordinário, e sua implementação não representa aumento de despesas de pessoal.
Segundo o entendimento consagrado nas Cortes Superiores, sobretudo pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem, efetivamente, direito adquirido a regime jurídico, porém não pode ter retirado de sua remuneração vantagem vencimental cujos requisitos para o pagamento já implementara na constância do regramento anterior.
Ou seja, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico em si, mas no direito subjetivo do servidor às verbas cujos requisitos já haviam sido plenamente preenchidos quando do início da vigência da norma restritiva, de modo que o autor faz jus à incorporação da gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento aos seus vencimentos na proporção correspondente ao período de exercício da função comissionada.
Ademais, some-se o fato de que, mesmo passados meses desde o encerramento desse período de restrição, o Município não efetivou o pagamento devido, nem sequer apresentou ao servidor o alegado "cronograma" para realização dos pagamentos, o que motivou a interposição da demanda.
Assim, não se pode justificar o desrespeito ao direito subjetivo do servidor à verba de caráter alimentar sob a simples alegativa de dificuldades orçamentárias, especialmente quando o ente público demandado não apresenta absolutamente nenhuma prova de suas alegações.
Neste sentido(grifei) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 791/1993).
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.1.
O cerne da questão ora em discussão cinge-se em aferir se o recorrente, servidor público efetivo do Município de Tauá, possui direito à incorporação salarial da gratificação referente ao exercício de função de confiança. 2.
A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas.3.
Outrossim, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se que o autor é servidor público do Município de Tauá desde 05/02/2009, sendo nomeado para exercer o cargo em comissão de "Coordenador Pedagógico de Escola II", de 16/05/2011 a 30/03/2015 e de 31/03/2015 a 04/10/2019, consoante declaração colacionada.3.
Assim, considerando que o autor, ora apelado, é servidor público efetivo do Município de Tauá e exerceu durante mais de 8 (oito) anos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente.4.
Conforme os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como a súmula nº 85, do STJ, faz jus a apelada ao ressarcimento das gratificações suprimidas pela Administração, mas reconheço, ex officio, a prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio antecedente à data de ajuizamento da ação, 05/07/2022.5.
Ao contrário do que alega o ente apelante, a progressão funcional, pretendida pela requerente, não encontra óbice na Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tenho que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das Leis Municipais de Tauá, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública".5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, em parte, de ofício(APELAÇÃO CÍVEL - 02014254220228060171, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024) Ementa: Administrativo.
Apelação Incorporação de gratificação por exercício de cargo comissionado.
Princípio da correlação.
Prescrição.
Relação de trato sucessivo.
Honorários.
Apelação conhecida e desprovida.1.
Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à incorporação da gratificação da função de confiança, condenando ainda o ente demandado a implantar o adicional por tempo de serviço em favor da requerente. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de decisão extra petita; (ii) a prescrição do direito reclamado; (iii) o direito da parte promovente à incorporação da gratificação da função de confiança em razão do exercício de cargo em comissão; e, (iv) a possibilidade de condenação do vencido em honorários advocatícios, diante da Lei nº 7.347/85.3.
Razões de decidir: 3.1.
Cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial.
Nessa esteira, declara-se de ofício a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, decotando-se o excesso verificado, consistente na determinação de implantação do adicional por tempo de serviço. 3.2.
Nas ações com pretensão à implementação de gratificação a relação é considerada de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, a prescrição do fundo de direito. 3.3.
Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei Municipal nº 791/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá) que a gratificação referente à função de direção, chefia ou assessoramento será incorporada à remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5. 3.4.
A autora/apelada, servidora pública municipal, exerceu cargo em comissão no período reclamado, preenchendo portanto os requisitos necessários à incorporação da gratificação da função de confiança, nos termos da legislação municipal vigente. 3.5.
O âmbito de incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 é a ação civil pública, não se aplicando às ações individuais. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02014289420228060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387518
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11/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 05:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928582
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928582
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201422-87.2022.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928582
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19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 13988656
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 13988656
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25/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988656
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18/09/2024 17:55
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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