TJCE - 0200732-54.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA PINTO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89174337
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200732-54.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA FATIMA PINTO DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de fls. 114/118, proferida nos autos de ação de usucapião nº 0004768-41.2013.8.06.0140, que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários da defensora dativa, em favor da Dra.
Francisca Fátima Pinto de Souza (OAB/CE nº 4.056), no montante de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 60 (sessenta) UAD's. O Estado do Ceará, em sede de impugnação (fls. 22/33), alegou excesso na execução e pugnou pela redução dos honorários para a importância de R$ 1.034,14 (mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a 8 (oito) UAD's, tendo em vista que a realização de um único ato processual na demanda de usucapião, qual seja, a contestação por negativa geral.
Na ocasião, destacou a possibilidade de reforma da sentença nesse ponto, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença é a primeira oportunidade que o Estado do Ceará teve de contraditar o valor dos honorários advocatícios. A parte exequente, em manifestação de fls. 40/41, sustentou a impossibilidade de discussão do valor dos honorários advocatícios, na medida que o Estado do Ceará teria participado da formação do título executivo judicial na demanda principal. É o relatório.
Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Analisando os autos da ação de usucapião nº 0004768-41.2013.8.06.0140, verifico que o Estado do Ceará não foi intimado da sentença de mérito, não tendo, por conseguinte, a oportunidade de apresentar qualquer recurso contra a fixação de honorários do defensor dativo. Além disso, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e, até mesmo, de ofício pelo julgador. No caso em apreço, observo que a fixação dos honorários advocatícios em 60 (sessenta) UAD's não se mostra razoável.
Como bem destacou o Estado do Ceará, a atuação da defensora dativa se limitou a apresentação de um único ato processual, qual seja, uma contestação por negativa geral de 2 (duas) laudas. Sem desconsiderar a relevância da atuação da advogada dativa nomeada para atuar em nome de terceiros interessados, entendo que a fixação do valor dos honorários no patamar de 60 (sessenta) UAD's viola, de modo flagrante, a regra contida no artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC. Assim, considerando o trabalho realizado pela advogada, o tempo exigido para o seu serviço, assim como a importância da causa, o grau de zelo da profissional e o lugar de prestação do serviço, reduzo os honorários advocatícios arbitrados inicialmente para o valor de R$ 1.034,14 (mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a 8 (oito) UAD's. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado do Ceará, com o fim de reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada dativa, Dra.
Francisca Fátima Pinto de Souza (OAB/CE nº 4.056), para o montante de R$ 1.034,14 (mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), o que corresponde a 8 (oito) UAD's no exercício de 2022. Com fulcro no artigo 24, caput, da Resolução nº 29/2020, oficie-se à entidade devedora, via sistema SAPRE, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização monetária. Advirta-se a entidade executada de que: (i) após o prazo de 02 (dois) meses, incidirá juros de mora sobre a quantia requisitada; (ii) deverá proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse; e (iii) deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao beneficiário dos honorários de sucumbência. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, certifique-se a omissão, com a atualização do valor do crédito, intimando o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
Por outro lado, comprovado o adimplemento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89174337
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30/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174337
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30/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2023 03:52
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/05/2023 08:21
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes em relacao ao despacho de fls. 37. O referido e verdade. Dou fe.
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28/04/2023 01:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/04/2023 12:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 12:24
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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18/04/2023 22:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0209/2023Data da Publicacao: 19/04/2023Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 13:07
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao das partes, via DJe e portal eletronico. O referido e verdade. Dou fe.
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17/04/2023 13:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/04/2023 10:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 22:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 12:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/03/2023 23:05
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01801308-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 24/03/2023 22:33
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05/03/2023 00:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/03/2023 22:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0103/2023Data da Publicacao: 03/03/2023Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 08:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 19:01
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01800764-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/02/2023 18:49
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22/02/2023 15:08
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da Fazenda Publica Estadual via portal eletronico. O referido e verdade. Dou fe.
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22/02/2023 15:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/02/2023 15:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 10:20
Mov. [7] - Conclusão
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14/11/2022 10:20
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WPRC.22.01805433-3Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 14/11/2022 10:03
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08/11/2022 00:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0627/2022Data da Publicacao: 08/11/2022Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a peticao inicial evidencia algumas irregularidades, desta feita intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial para juntar certidao de transito
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03/11/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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