TJCE - 3000149-79.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE *20.***.*93-49 em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRYA SANTOS ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89052394
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25/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000149-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRYA SANTOS ALBUQUERQUE PROMOVIDO / EXECUTADO: GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE *20.***.*93-49 e outros SENTENÇA ADRYA SANTOS ALBUQUERQUE move a presente demanda contra a empresa GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE - ME, pretendendo ser moralmente indenizada, bem como solicitando o reembolso de despesas discriminadas na inicial, sob a alegativa de que, após adquirir, junto à Requerida, um bilhete de passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Lisboa/PRT, agendada para o dia 17/03/2020, a ser executada pela empresa Cabo Verde Airlines, o voo foi remarcado para o dia 20/03/2020, sendo, em seguida, cancelado em razão da pandemia do covid-19,.
Posteriormente, a referida companhia de aviação deixou de operar o trecho contratado, restando frustradas todas as tentativas de reembolso.
Em razão disso, pretende a Autora ser ressarcida no montante de R$ 4.591,14 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos), que inclui o preço da passagem e as despesas com o novo visto que precisou solicitar, bem como requer ser moralmente indenizada em função dos contratempos e dissabores experimentados, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam, aduzindo que, como agência de viagens, teria apenas intermediado a venda do bilhete.
Disse ainda que os serviços de intermediação foram devidamente prestados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após, breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, extrai-se que os motivos que ensejaram as modificações alterando os termos do contrato inicialmente entabulado decorreram inicialmente de reagendamento indicado pela companhia aérea e, posteriormente, da situação sanitária deflagrada pela pandemia do covid-19, refugindo, portanto, neste último caso, à responsabilidade das partes.
Sobrevindo o cancelamento dos bilhetes por esse motivo, incidente a regulamentação trazida pela Lei 14.034/2020, para ressarcimento dos valores despendidos ou disponibilização de crédito para utilização posterior, haja vista que as passagens contratadas estavam agendadas para período normatizado por essa legislação.
Desse modo, a teor do art. 3º e seu § 3º da referida lei, tem-se que o reembolso pelo cancelamento do voo ou por desistência do passageiro será efetuado pelo transportador e, não, pela agência de viagem.
Vejam-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) (grifei) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). (grifei) Nesse mesmo sentido, convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Veja-se ainda o julgado abaixo: RECURSOS INOMINADOS.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERA INTERMEDIADORA NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE TURISMO RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Recurso Inominado, Nº 50159446820238210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024) Desse modo, não configurada qualquer falha nos serviços de intermediação prestados pela Ré, tanto em relação ao pedido de reembolso dos bilhetes, quanto aos demais prejuízos alegados, sejam de natureza moral ou relativos às despesas com renovação de visto internacional, a empresa de turismo promovida figura ilegitimamente no polo passivo da presente demanda.
Pelas razões acima delineadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, porquanto figura como parte manifestamente ilegítima ad causam, pelo que decido pela extinção do processo, nos termos dos arts. 17, 18 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89052394
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24/07/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052394
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24/07/2024 23:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRYA SANTOS ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78814932
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78814932
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01/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78814932
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01/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:01
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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