TJCE - 3017467-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957865
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05/08/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957865
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3017467-56.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO "AUXÍLIO-REFEIÇÃO" EM VEZ DE "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL".
TRATAM-SE DE VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19648072) opostos por Rita Maria Mesquita Evangelista, impugnando acórdão (ID 19381587) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargante, reformando a sentença de improcedência do pleito autoral prolatada na origem.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao utilizar, em sua fundamentação e dispositivo, o termo "auxílio-refeição" quando, na verdade, o objeto da lide refere-se ao "auxílio dedicação integral".
Argumenta que essa troca de terminologia não corresponde à realidade dos autos, pois toda a demanda - desde a petição inicial até o recurso - trata exclusivamente do auxílio dedicação integral, previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, e não do auxílio de natureza alimentar.
Alega que tal equívoco compromete a clareza e precisão do julgado, prejudicando a parte autora no exercício de sua ampla defesa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar o erro material, promovendo-se a devida correção terminológica no acórdão, inclusive com efeitos modificativos.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa, ou aquelas a propósito das quais cabia manifestação de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. A parte embargante alega erro material no julgado, por ter sido mencionado, na fundamentação e no dispositivo, o termo "auxílio-refeição", quando, na realidade, o objeto da demanda é o auxílio dedicação integral, verba distinta do auxílio-refeição, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Com razão a embargante.
Verifica-se, de fato, que houve utilização incorreta do termo "auxílio-refeição" ao longo do julgado, inclusive no seguinte trecho do dispositivo: "Diante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017." Contudo, analisando-se os autos, constata-se que a pretensão deduzida desde a petição inicial e reiterada no recurso interposto refere-se exclusivamente ao auxílio dedicação integral, benefício diverso do auxílio-refeição.
Ambos possuem finalidades, fundamentos legais e condições de percepção distintas, sendo, portanto, institutos jurídicos inconfundíveis.
Enquanto o auxílio-refeição é destinado ao custeio da alimentação diária do servidor, geralmente vinculado à jornada de trabalho em dois turnos, o auxílio dedicação integral destina-se ao servidor que presta jornada exclusiva de dedicação ao serviço público, conforme regulamentação própria.
São benefícios diversos, não se confundindo nem podendo ser utilizados como sinônimos.
Assim, impõe-se a correção do erro material identificado, para que se passe a ler, em todo o conteúdo do acórdão de ID nº 19381587, o termo "auxílio dedicação integral" no lugar de "auxílio-refeição", por se tratar da real verba discutida nos autos.
Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER estes embargos, para corrigir erro material constante no acórdão de ID nº 19381587, passando a constar, onde se lê "auxílio-refeição", a expressão correta "auxílio dedicação integral". Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957865
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682890
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682890
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017467-56.2024.8.06.0001 Recorrente: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682890
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23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381587
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381587
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11/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381587
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11/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA - CPF: *80.***.*69-91 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16007055
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18/12/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16007055
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18/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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