TJCE - 3000241-17.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105918549
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105918549
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000241-17.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 0123362970551), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$5.849,28, parcelado em 71 vezes de R$161,57, tendo sido descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 969,42 com data de emissão em 18 de fevereiro de 2019 e exclusão em 08 de agosto de 2019.
Também se deparou com outro empréstimo (Contrato de Nº 0123362970924), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$1.731,63, parcelado em 72 vezes de R$49,03, tendo sido descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 294,18 com data de emissão em 13 de fevereiro de 2019 e exclusão em 08 de agosto de 2019. Por sua vez, alega preliminarmente o Promovido, em contestação, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta parte autora reclama do seguinte contrato: Contrato nº 0123362970551, firmado em 12/02/2019, no valor de R$ 1.526,18.
Entretanto, pela simples análise da documentação anexada, evidencia-se a regularidade da contratação.
Neste sentido, colaciona-se cópia do contrato de empréstimo reclamado, devidamente assinado pela parte autora.
Registra-se, ainda, a manifesta semelhança entre a assinatura constante no contrato e a presente na procuração e no documento pessoal apresentado pela parte autora com a petição inicial.
Quanto ao contrato n. 0123362970924, esclarece-se, de início, que ainda não foi possível ao réu localizar a documentação referente à contratação, EMBORA JÁ SE POSSA DESCORTINAR QUE SE TRATA DE AVENÇA PACTUADA INICIALMENTE COM O BANCO PAN E CEDIDA, POSTERIORMENTE, AO DEMANDADO.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4 - Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos A requerida alega ainda que, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.1.5- Da impugnação ao valor da causa A requerida alega que a parte autora quantificou o valor da causa de forma aleatória, requerendo que este seja readequado. Primeiramente existe falta de interesse processual para o pedido, pois não há pagamento de custas em 1º grau para atuação nos juizados especiais. Assim, no que tange aos danos materiais e morais, O valor atribuído a causa deve estar de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto a matéria aqui tratada, o inciso V.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Em relação ao dano moral foi quantificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato.
Em relação aos danos materiais, a parte estipulou a quantia de R$ 2.527,2 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos). Portanto, a quantia estipulada pelo Autor a título de valor da causa representa aquilo que a parte compreende como devido, de modo que se encontra em consonância com o dispositivo legal acima citado. Portanto, por não vislumbrar ofensa a norma processual, INDEFIRO a presente impugnação. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Declara a parte Autora que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 0123362970551), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$5.849,28, parcelado em 71 vezes de R$161,57, tendo sido descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 969,42 com data de emissão em 18 de fevereiro de 2019 e exclusão em 08 de agosto de 2019. Também se deparou com outro empréstimo (Contrato de Nº 0123362970924), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$1.731,63, parcelado em 72 vezes de R$49,03, tendo sido descontadas 06 parcelas, totalizando R$ 294,18 com data de emissão em 13 de fevereiro de 2019 e exclusão em 08 de agosto de 2019. A requerida sustenta que a parte autora reclama do seguinte contrato: Contrato nº 0123362970551, firmado em 12/02/2019, no valor de R$ 1.526,18.
Entretanto, pela simples análise da documentação anexada, evidencia-se a regularidade da contratação.
Neste sentido, colaciona-se cópia do contrato de empréstimo reclamado, devidamente assinado pela parte autora.
Registra-se, ainda, a manifesta semelhança entre a assinatura constante no contrato e a presente na procuração e no documento pessoal apresentado pela parte autora com a petição inicial. (ID 105325084 - Pág. 1 à 6- Vide contrato assinado e ID 105325078 - Pág. 10- Vide comparativo de assinaturas). Em relação ao contrato 0123362970551, diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato assinado e extratos bancários que não foram impugnados em réplica. Em relação ao contrato 012336297092, considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um período razoável sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918549
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07/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90094577
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000241-17.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ISAIAS DOS SANTOS CORREIAEndereço: Sítio Bacupari, 00000, Distrito Naraniú,, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2024 09:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/15e6ac Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90094577
-
30/07/2024 17:54
Confirmada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90094577
-
30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:27
Juntada de documento de identificação
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07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão (outras)
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07/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 65082581
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20/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65082581
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19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65082581
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19/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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