TJCE - 3003561-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18269336
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18269336
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003561-83.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SALES VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3003561-83.2024.8.06.0167 Recorrente MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SALES VIANA Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DE CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SALES VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo (id. 16843843) ser cliente da instituição financeira e que constatou o desconto mensal em sua conta bancária de R$ 21,46 (vinte e um reais e quarenta e seis centavos), valores referentes a pacote de tarifas de cesta de serviços, os quais, nos 5 (cinco) anos em que vêm sendo descontados, somariam a quantia de R$ 2.575,20 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
A demandante ressalta não ter autorizado referidos descontos.
Em sentença (id. 16843870), o juízo de origem declarou a legitimidade das cobranças, considerando o contrato e termo de adesão que foram apresentados em juízo, nos quais conteriam a autorização para efetuação dos descontos pelo pacote de serviços.
Assim, julgou improcedente a demanda autoral.
O promovente interpôs recurso inominado (id. 16843872), no qual ratificou seus argumentos iniciais, asseverando que as tarifas constantes nos termos de adesão não seriam as mesmas daquelas efetivamente descontadas, denominadas "cesta fácil econômica", de modo que estas seriam indevidas.
Contrarrazões apresentadas (id. 16843877).
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
No caso sob análise, constata-se que a autora apresentou extrato bancário junto à instituição financeira promovida, no qual consta que se trata de "tarifa bancária", e desconto de "Cesta Exclusive" no valor de R$ 21,46 (vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
Por sua vez, a instituição financeira apresentou documento com assinatura acerca das propostas referentes à contratação de pacote de serviços (id. 16843867) no qual consta cláusula acerca da cobrança da cesta de serviços, cujo valor pode ser alterado, após prévia comunicação, disponíveis as informações no sítio eletrônico da instituição bancária (item 5-).
Assim, a mencionada cesta de serviços fora expressamente autorizada pela demandante, conforme cláusulas contratuais.
Compatível, ainda, a categoria da tarifa "Cesta Exclusive", com o tipo de conta-corrente mantida pela promovente.
Todos os documentos apresentados encontram-se devidamente assinados pela autora, ora recorrente, não havendo qualquer indicativo de fraude, pois as assinaturas constantes do termo de adesão são semelhantes as que constam dos documentos pessoais da recorrente.
Desse modo, o banco promovido logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que apresentou os documentos que subsidiam a efetuação da cobrança das tarifas impugnadas, demonstrando fato apto a impedir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Inocorrente, portanto, ato ilícito pela instituição financeira que embasaria eventual dever de indenizar, é medida que se impõe a manutenção da sentença impugnada, no sentido de improcedência do pleito autoral.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.).
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18269336
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24/02/2025 13:22
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ SALES VIANA - CPF: *93.***.*11-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550672
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550672
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550672
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28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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