TJCE - 3017794-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:29
Processo Reativado
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12/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 138333383
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 138333383
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025 - GAB11VFP).
Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Joao Victor do Vale Pereira, em face do Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, alegando não ser proprietário ou possuidor do imóvel situado à Rua São Lázaro, nº 46, bairro Vila Manoel Sátiro, Fortaleza/CE.
Por fim, requer o cancelamento dos protestos referentes aos débitos de IPTU e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais).
Decisão Interlocutória (ID 89940826), indeferindo a tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 104110851), alega a Fazenda Municipal, em síntese, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, que o equívoco foi prontamente sanado e a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou Réplica (ID 105193772), reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 106075914) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos, o julgamento da causa, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No presente caso, pleiteia a autora a declaração de inexistência de IPTU, sustentando que nunca fora proprietária ou possuidora do imóvel situado à Rua São Lázaro, nº 46, bairro Vila Manoel Sátiro, Fortaleza/CE.
Em sua Contestação, o requerido não nega os fatos, mas se limita sustentar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e que o equívoco fora prontamente sanado.
No que toca à alegação do promovido, a presunção relativa de legalidade do ato administrativo não pode ensejar a equivocada conclusão de que se exige do autor prova negativa, principalmente diante da especificidade do caso concreto, que se trata de lançamento de tributo de ofício, cuja ocorrência do fato gerador é verificada pela própria fazenda municipal.
Um lançamento desprovido de fundamentação, ou de evidências da ocorrência do fato gerador - que, no caso do IPTU, é a posse, propriedade ou domínio útil - é nulo, não se exigindo do contribuinte a prova diabólica de que o fato não ocorreu.
Isso porque, tratando-se de fato negativo, o ônus probatório é de quem o afirma, não de quem o nega, de modo que cabia ao Município de Fortaleza demonstrar a ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício. 2.
Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária.
A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado. 3.
A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente.
No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender. 4.
O aresto recorrido entendeu não procedente a argüição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo.
A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade. 5.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.022.208/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008.) Em relação ao pedido de reparação por danos morais, tratando-se da Administração Pública, deve-se ser considerar a existência de conduta, dano e nexo causal, vez que a responsabilidade administrativa é objetiva, com fulcro no risco administrativo, quando se trata de atividade ligada ao lançamento e cobrança de tributos, por se tratar de atividade plenamente vinculada.
A conduta, ou seja, o protesto indevido de título, restou comprovada, capaz de ensejar dano indenizável ao autor.
O nexo causal é evidente, pois ocasionado por conduta da Administração fazendária.
O dano também restou configurado, já que o autor teve os seus direitos de personalidade abalados, o que, no caso de protesto indevido de títulos, conforme a jurisprudência do STJ, é presumido, independendo de comprovação, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração.
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3.
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifo nosso). Assim, por tudo o que fora exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral, a fim de se reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária em relação aos débitos de IPTU sobre o imóvel situado à Rua São Lázaro, nº 46, bairro Vila Manoel Sátiro, Fortaleza/CE, bem como determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos protestos indevidos, os quais opino pela fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária em relação aos débitos de IPTU sobre o imóvel situado à Rua São Lázaro, nº 46, bairro Vila Manoel Sátiro, Fortaleza/CE, bem como determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333383
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 00:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104413474
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104413474
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17/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017794-98.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Protesto de CDA] REQUERENTE: JOAO VICTOR DO VALE PEREIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413474
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13/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89940826
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30/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais por Negativação Indevida com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por João Victor do Vale Pereira, devidamente qualificado por procuradora legalmente constituída, em desfavor da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) da Prefeitura Municipal de Fortaleza, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando que a requerida efetue, imediatamente, a exclusão do nome do requerente do 1º Oficio de Registro de Distribuição de Protestos e 2º Ofício de Distribuição de Protestos de Fortaleza/CE.
Relata que após a análise ao SERASA verificou a existência de 05 (cinco) pendências junto a Prefeitura Municipal de Fortaleza no valor de R$1.953,64 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a débitos de IPTU de um imóvel que alega não ser de sua propriedade, bem como, o valor de R$107,95 (cento e sete reais e noventa e cinco centavos) com custas e emolumentos dos referidos Cartórios. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Sejud.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89940826
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29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89940826
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29/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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