TJCE - 0626438-79.2017.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972886
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972886
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de primeiro grau que reduziu multa administrativa imposta pelo PROCON à Telefônica Brasil S/A, de 25.000 para 5.000 UFIRCE, com fundamento na desproporcionalidade da penalidade.
O embargante alega omissão na decisão quanto à análise do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88, e pleiteia o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais invocados pelo recorrente, notadamente os arts. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e 2º da CF/1988, relacionados à dosimetria da sanção administrativa e à separação dos poderes, respectivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os critérios de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, e reconheceu a possibilidade de controle judicial do valor da sanção quando este se revelar desproporcional. 5.
A suposta omissão quanto aos dispositivos citados (art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e art. 2º da CF/88) inexiste, pois foram enfrentados no contexto da fundamentação adotada, que considerou os limites da atuação judicial frente ao poder sancionador da Administração, bem como os parâmetros a serem observados quando da fixação da pena de multa. 6.
Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que o recurso está sendo manejado com o indevido fim de rediscutir a matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.181/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS n. 67.503/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2018, DJe 16.11.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de ID 19026544, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Ceará, fixando-a em 5.000 UFIRCE.
II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir 3.
O art. 57 do CDC determina que a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 4.
No caso concreto, a redução da multa administrativa foi justificada pela exorbitância do valor fixado inicialmente (25.000 UFIRCE), que se mostrou desproporcional ao serviço defeituoso prestado e à repercussão do dano.
IV. Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Em seu arrazoado de ID 19848464, aduz o embargante, em suma, que a decisão recorrida foi omissa quanto à apreciação do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88.
Assevera que, a teor do princípio da separação dos poderes, "o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se dar, apenas e tão-somente, em casos excepcionais, tais como flagrante nulidade, ilegalidade ou desproporcionalidade da multa", destacando que "a reprimenda administrativa deve ser apta a reprimir o ilícito, bem como desencorajar comportamentos similares".
Requer, ao cabo, o acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada, indicando dispositivos para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas no ID 20711012, sustentando inexistir omissão no julgado e rogando pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…).
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à apreciação do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88.
A propósito, tais dispositivos tratam, respectivamente, dos parâmetros a serem considerados quando da fixação da pena de multa, tais como a gravidade da prática infrativa e a extensão do dano causado aos consumidores; e do princípio da separação dos poderes.
Todavia, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar que, acerca do controle jurisdicional no processo administrativo, pode o Judiciário adequar o valor da multa arbitrada, caso este se mostre excessivo e desproporcional.
Ademais, no tocante à redução do montante arbitrado administrativamente, restaram expressamente analisados os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano.
Confira-se o trecho a seguir reproduzido (ID 19026544): (…) De fato, é cediço que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar somente a legalidade dos atos cometidos pela administração pública, restringindo-se a examinar matérias concernentes a ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade.
Destaca-se, por pertinente, a lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2021, p.930, Ed.
Forense: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)." Nesse diapasão, extrai-se dos autos que a ação fiscalizatória constatou "que a empresa reclamada contratou oferecer internet a uma velocidade de 35 megas (Mbps) e somente ofertou 15 megas (Mbps) conforme se prova com o laudo constante das fls. 78/85".
Fundamentou que, "ao deixar de devolver os valores recebidos indevidamente", restou caracterizada a prática infrativa.
Julgou, assim, procedente a reclamação, "para sancionar a reclamada ao pagamento de multa na seguinte forma: 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCES" (vide ID 15241653 págs. 17/20).
O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato se encontra fundamentado de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
Assim, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa à ora apelada, entende-se pela possibilidade de o Judiciário adequar o valor arbitrado, caso este se mostre excessivo e desproporcional.
Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Na espécie, o magistrado singular, acertadamente levou em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano para reduzir o montante arbitrado administrativamente, em atenção aos "ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (vide págs. 20/21 do ID 15241823).
Com efeito, levando em conta o valor do serviço que, conforme decisão administrativa, não foi prestado adequadamente, o qual variava entre R$ 149,80 e R$ 172,88 (faturas anexadas nas págs. 11 e 14 do ID 15241652), bem como que a pena aplicada teve origem na reclamação de um único consumidor, realmente se revela exorbitante a pena de 25.000 UFIRCE, correspondente a R$ 92.354,25 na época do arbitramento.
Desse modo, a sua redução para 5.000 UFIRCE se apresenta mais adequada às circunstâncias do caso concreto.
Sobre o assunto, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas, ad litteram (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2.
O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3.
O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5. O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON. (Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023); (...). É possível visualizar, portanto, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Saliente-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência do alegado vício, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
No que diz respeito aos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em arremate, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
11/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972886
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388138
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388138
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0626438-79.2017.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388138
-
17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20349917
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20349917
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A DESPACHO R.H.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 19848464), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A4 -
14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20349917
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14/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19026544
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19026544
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Ceará, fixando-a em 5.000 UFIRCE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 57 do CDC determina que a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 4.
No caso concreto, a redução da multa administrativa foi justificada pela exorbitância do valor fixado inicialmente (25.000 UFIRCE), que se mostrou desproporcional ao serviço defeituoso prestado e à repercussão do dano.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1797455/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019; Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 15241823, da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, por SENTENÇA, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, com esteio na Lei Federal n. 8.078/1990 (CDC), arts. 4, I e III; 6º, III, IV e V; 18; 56, I, e 57, combinado com o Decreto n. 2.181/1997, arts. 18, I; 24; 25, II; 26, II e IV, e 28, com a Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF), art. 2º, e o CTN, arts. 202 e 204, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE à pretensão aqui deduzida, para, reduzindo a apenação então aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CE/DECON, estabelecer a multa pelo descumprimento de preceitos consumeirista no patamar de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIR's-CE), considerando, entretanto, para tanto o valor da UFIRCE praticado na sentença administrativa de primeiro grau, monetariamente atualizada até a data da emissão da nova certidão da dívida ativa (CDA). (...) Por meio das razões de ID 15241833, o ente apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma no que diz respeito à redução da multa aplicada, sustentando que deve ser mantido "o montante arbitrado na via administrativa". Argumenta, para tanto, que "não poderão os atos administrativos discricionários - dentre os quais, os de aplicação de penalidades - sofrer controle de mérito por parte do Poder Judiciário, sendo defeso o reexame das ínsitas razões que levaram o administrador a praticar tal ato". Assevera que a multa foi fixada "em estrita obediência aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade", acrescentando que o julgador levou em conta "a capacidade econômica da entidade transgressora das normas do CDC, bem como observou corretamente a incidência das agravantes e atenuantes previstas no Decreto Federal nº 2.181/97". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 15241899, rogando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da inexistência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como por força do que preconiza a Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em aferir se laborou em acerto o magistrado singular ao reduzir o montante da multa aplicada pelo PROCON - Programa de Defesa do Consumidor do Ceará, nos autos do processo administrativo de nº 0113.028.865-7. Conforme relatado, aduz o recorrente que a multa foi fixada "em estrita obediência aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade", não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. De fato, é cediço que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar somente a legalidade dos atos cometidos pela administração pública, restringindo-se a examinar matérias concernentes a ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade. Destaca-se, por pertinente, a lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2021, p.930, Ed.
Forense: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)." Nesse diapasão, extrai-se dos autos que a ação fiscalizatória constatou "que a empresa reclamada contratou oferecer internet a uma velocidade de 35 megas (Mbps) e somente ofertou 15 megas (Mbps) conforme se prova com o laudo constante das fls. 78/85".
Fundamentou que, "ao deixar de devolver os valores recebidos indevidamente", restou caracterizada a prática infrativa.
Julgou, assim, procedente a reclamação, "para sancionar a reclamada ao pagamento de multa na seguinte forma: 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCES" (vide ID 15241653 págs. 17/20). O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato se encontra fundamentado de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. Assim, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa à ora apelada, entende-se pela possibilidade de o Judiciário adequar o valor arbitrado, caso este se mostre excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Na espécie, o magistrado singular, acertadamente levou em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano para reduzir o montante arbitrado administrativamente, em atenção aos "ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (vide págs. 20/21 do ID 15241823). Com efeito, levando em conta o valor do serviço que, conforme decisão administrativa, não foi prestado adequadamente, o qual variava entre R$ 149,80 e R$ 172,88 (faturas anexadas nas págs. 11 e 14 do ID 15241652), bem como que a pena aplicada teve origem na reclamação de um único consumidor, realmente se revela exorbitante a pena de 25.000 UFIRCE, correspondente a R$ 92.354,25 na época do arbitramento.
Desse modo, a sua redução para 5.000 UFIRCE se apresenta mais adequada às circunstâncias do caso concreto. Sobre o assunto, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas, ad litteram (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2.
O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3.
O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5.
O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON. (Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023); CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 04.
Por outro lado, a multa aplicada à apelante no processo administrativo, no valor de 15.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 48.112,50 (quarenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), à época da sanção administrativa, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine. 05.
Inclusive, a despeito do fato que deu ensejo a aplicação da multa, verifica-se que a empresa apelante tentou por diversas vezes resolver a lide administrativa, esclarecendo ao consumidor a forma de reembolso, porém este não aceitou o estorno do preço pago pelo produto, afirmando não possuir conta-corrente ou poupança.
Ressalte-se que a apelante lançou em seu cadastro um vale troca no valor da compra efetuada pelo consumidor, qual seja, R$ 313,41 (trezentos e treze reais e quarenta e um centavos). 06.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor e o parâmetro estabelecido por esta Corte Estadual em casos análogos, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 3.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2014). (Apelação Cível - 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). Vale ressaltar que o objetivo da sanção administrativa aplicada pelo órgão público não é auferir vantagem econômica, mas tão somente proporcionar efeito de caráter repressivo e pedagógico aos infratores, cujo objetivo é que se produza êxito na qualidade da prestação dos serviços, conforme se depreende do seguinte aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). Em face do exposto e com esteio nos argumentos acima delineados, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em desfavor do ente apelante. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
04/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026544
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586048
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586048
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0626438-79.2017.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586048
-
11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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