TJCE - 0626438-79.2017.8.06.0000
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 08:40
Juntada de Informações
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105829036
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105829036
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27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105829036
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27/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90088396
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL SAPOLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença de ID 49839480 que julgou parcialmente procedentes seus embargos a execução fiscal.
Em suas alegações (ID 49839510), a parte embargante afirma que a sentença foi omissa quanto a estipulação do modo de incidência dos consectários legais sobre a multa então reduzida, defendendo que estes devem incidir a partir da data do arbitramento do novo valor.
Defende, ainda, ter ocorrido omissão a respeito de qual índice de atualização deveria ser aplicado.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 88359338, na qual alega a inexistência de omissão no julgado. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que em nenhum momento os juros ou índice aplicáveis à multa foram questionados pela Embargante e a sentença apenas tratou do valor bruto da multa como desproporcional, logo, não havendo questionamentos sobre a forma de contagem de juros e atualização monetária utilizada pelo Estado, não há motivo para modificações do que consta na certidão de dívida ativa original quanto a tais índices, ou seja, apenas se muda o valor nominal da multa e sobre este se deve aplicar o índice e a taxa de juros anteriormente aplicada pelo Estado.
Também não assiste razão à Embargante ao defender que se deve estipular a data de aplicação dos consectários legais da mora a partir da estipulação do novo valor, pois a mora se deu no momento definido na certidão de dívida ativa e não no momento da sentença, logo, os juros e atualização correspondentes devem ser aplicados a partir da constituição original do crédito.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90088396
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31/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088396
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31/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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09/12/2022 22:58
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 16:34
Mov. [57] - Conclusão
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25/10/2022 16:33
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 16:17
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02458748-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/10/2022 15:54
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04/10/2022 15:46
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:08
Mov. [53] - Conclusão
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12/09/2022 12:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365129-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/09/2022 11:45
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12/09/2022 12:12
Mov. [51] - Entranhado: Entranhado o processo 0626438-79.2017.8.06.0000/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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12/09/2022 12:12
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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11/09/2022 03:06
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 20:22
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:47
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 09:16
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 09:15
Mov. [45] - Informação
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19/08/2022 15:13
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 14:46
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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22/03/2021 20:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01950090-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 20:20
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19/03/2021 09:57
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/03/2021 21:33
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
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09/03/2021 01:58
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 15:18
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/03/2021 11:38
Mov. [37] - Mero expediente: ABRA-SE VISTA às partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a produção de novas provas que julgarem necessárias à análise de mérito. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indisp
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04/03/2021 19:03
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 22:37
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/05/2020 12:49
Mov. [34] - Documento
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14/02/2020 16:11
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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10/02/2020 15:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01067380-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2020 15:15
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31/01/2020 05:58
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309
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31/01/2020 05:58
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309
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31/01/2020 05:58
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309
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29/01/2020 10:22
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 10:22
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2020 Teor do ato: Sobre a impugnação, MANIFESTE-SE a Autora no prazo de 10(dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação pro
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29/01/2020 10:21
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 12:05
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 10:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/12/2019 10:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01742494-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2019 09:52
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12/12/2019 14:31
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 12:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/12/2019 17:48
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a impugnação, MANIFESTE-SE a Autora no prazo de 10(dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
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07/11/2019 15:44
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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25/09/2018 11:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10557610-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2018 11:27
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23/08/2018 12:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10482655-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/08/2018 10:48
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20/07/2018 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/07/2018 12:05
Mov. [15] - Documento
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20/07/2018 12:05
Mov. [14] - Documento
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17/07/2018 16:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/161655-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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18/05/2018 08:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10266881-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2018 07:36
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27/03/2018 09:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 15:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/12/2017 07:35
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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28/11/2017 11:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617157-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2017 11:12
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17/11/2017 09:37
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 1796 Página: 839
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14/11/2017 08:53
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2017 09:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2017 09:16
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0400639-15.2017.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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10/11/2017 08:17
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2017 15:13
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2017 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Despacho de fl. 300.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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