TJCE - 3001050-19.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:36
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101865050
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29/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001050-19.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): SOLAR DAS AGUASPROMOVIDO(A)(S): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante argumenta a existência de erro material na decisão atacada, nos seguintes termos: Uma vez que comprovado, com o termo de entrega de chaves devidamente assinado (anexado no Id: 88711300), fica claro a inexistência da obrigação da compromissária compradora Sra.
Camila Vieira do Nascimento, quanto ao pagamento das cotas condominiais cobradas antes do dia 21/02/2024, objeto da presente lide.
Parte recorrida não intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção do feito antes de sua citação.
O feito ora recorrido trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida em desfavor de Tenda Negócios Imobiliários S/A, extinta por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a matrícula do imóvel prevê, como dona do imóvel, a Sra.
Camila Vieira Nascimento, sem qualquer previsão de proprietário anterior.
A embargante aduz que a demandada é a responsável pelos condomínios referentes ao período compreendido entre maio de 2023 e janeiro de 2024, no entanto, na matrícula de Id 88711301 consta a informação de que a Sra.
Camila Vieira Nascimento é a proprietária do imóvel desde maio de 2023, não havendo, portanto, qualquer vício na sentença que extinguiu a execução movida contra pessoa diversa da proprietária do imóvel que gerou as dívidas.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço de ambos os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865050
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28/08/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLAR DAS AGUAS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89686497
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30/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001050-19.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): SOLAR DAS AGUASPROMOVIDO(A)(S): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) referente à unidade 201, T 08, integrante do condomínio exequente.
Analisando o documento apresentado no Id 88711301, nota-se que o imóvel gerador das cobranças é de propriedade da Sra.
Camila Vieira do Nascimento, CPF: *52.***.*93-26, pessoa estranha a presente lide, não tendo a exequente comprovado a relação jurídica entre o imóvel e a parte executada.
Pelo exposto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo do presente feito é a medida que se impõe.
Nos termos acima delineados e diante do determinado no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89686497
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29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686497
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29/07/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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