TJCE - 3017467-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3017467-56.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO "AUXÍLIO-REFEIÇÃO" EM VEZ DE "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL".
TRATAM-SE DE VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19648072) opostos por Rita Maria Mesquita Evangelista, impugnando acórdão (ID 19381587) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargante, reformando a sentença de improcedência do pleito autoral prolatada na origem.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao utilizar, em sua fundamentação e dispositivo, o termo "auxílio-refeição" quando, na verdade, o objeto da lide refere-se ao "auxílio dedicação integral".
Argumenta que essa troca de terminologia não corresponde à realidade dos autos, pois toda a demanda - desde a petição inicial até o recurso - trata exclusivamente do auxílio dedicação integral, previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, e não do auxílio de natureza alimentar.
Alega que tal equívoco compromete a clareza e precisão do julgado, prejudicando a parte autora no exercício de sua ampla defesa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar o erro material, promovendo-se a devida correção terminológica no acórdão, inclusive com efeitos modificativos.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa, ou aquelas a propósito das quais cabia manifestação de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. A parte embargante alega erro material no julgado, por ter sido mencionado, na fundamentação e no dispositivo, o termo "auxílio-refeição", quando, na realidade, o objeto da demanda é o auxílio dedicação integral, verba distinta do auxílio-refeição, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Com razão a embargante.
Verifica-se, de fato, que houve utilização incorreta do termo "auxílio-refeição" ao longo do julgado, inclusive no seguinte trecho do dispositivo: "Diante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017." Contudo, analisando-se os autos, constata-se que a pretensão deduzida desde a petição inicial e reiterada no recurso interposto refere-se exclusivamente ao auxílio dedicação integral, benefício diverso do auxílio-refeição.
Ambos possuem finalidades, fundamentos legais e condições de percepção distintas, sendo, portanto, institutos jurídicos inconfundíveis.
Enquanto o auxílio-refeição é destinado ao custeio da alimentação diária do servidor, geralmente vinculado à jornada de trabalho em dois turnos, o auxílio dedicação integral destina-se ao servidor que presta jornada exclusiva de dedicação ao serviço público, conforme regulamentação própria.
São benefícios diversos, não se confundindo nem podendo ser utilizados como sinônimos.
Assim, impõe-se a correção do erro material identificado, para que se passe a ler, em todo o conteúdo do acórdão de ID nº 19381587, o termo "auxílio dedicação integral" no lugar de "auxílio-refeição", por se tratar da real verba discutida nos autos.
Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER estes embargos, para corrigir erro material constante no acórdão de ID nº 19381587, passando a constar, onde se lê "auxílio-refeição", a expressão correta "auxílio dedicação integral". Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 16:16
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:44
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99345985
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99345985
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30/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017467-56.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pela requerente, neste ato devidamente assistida pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz a promovente, ademais, ser servidora pública municipal, conforme documentação apresentada em anexo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela procedência da ação. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Assim sendo, tem natureza indenizatória, auferido por aqueles servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade, de sorte que o servidor somente faz jus quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme expressa dicção legal.
Ainda sobre o auxílio refeição, o qual deu origem ao então analisado Auxílio de Dedicação Integral, importante a análise do Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições, com vedação no sentido de não ser possível perceber o Auxílio de Dedicação Integral aquele servidor que se encontrar afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título.
Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, não verifico assistir-lhe qualquer razão, uma vez que serão considerados de efetivo exercício para fins tão somente de contagem de tempo de serviço, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Neste prisma, destacam-se decisões esclarecedoras oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007). 2.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 1076490 PR 2008/0174362-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 47664 SP 2015/0036652-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Oportuna é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, in verbis: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 3021941-07.2023.8.06.0001, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, disponibilizado DJe: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO CONCESSÃO DO DIREITO POSTULADO.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA, NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 3012114-69.2023.8.06.0001, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, disponibilizado DJe: 19/02/2024) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO DURANTE EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE SE ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.322/1990, RATIFICADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.001/1996.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE SER MANTIDA.
ART. 46 DA LEI No 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 0224877-43.2021.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, disponibilizado DJe: 27/02/2023). Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que os servidores não lograram êxito em demonstrar o efetivo exercício (efetiva atividade) como condição sine qua non, por se tratar de benefício eminentemente precário, sendo necessário comprovar as condições regulamentadas na Lei Complementar nº 169/14, ou seja, em efetivo trabalho, em mais de um turno por dia, vedado o recebimento àquele servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99345985
-
29/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90531290
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90531290
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09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017467-56.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531290
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08/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89746830
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01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017467-56.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RITA MARIA MESQUITA EVANGELISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89746830
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31/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746830
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31/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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