TJCE - 3000807-92.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA AURI PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:03
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20129998
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20129998
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000807-92.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA AURI PEREIRA DO NASCIMENTO EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessidade e apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca local, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuda por servidora municipal.
A sentença determinou o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral do autor e o pagamento das diferenças da gratificação natalina relativas às parcelas vencidas e vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais deve considerar a remuneração integral ou apenas a remuneração-base; e (ii) verificar se há respaldo legal para a condenação do ente público ao pagamento das diferenças da gratificação natalina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93) estabelece que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base nas remunerações integrais, composto pelo vencimento da carga efetiva acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
A interpretação do termo "remuneração" na legislação municipal está em conformidade com a Constituição Federal, que garante aos servidores públicos direitos equivalentes aos trabalhadores do setor privado.
O Município não demonstrou a existência de norma que excepcione a regra da incidência de contribuições integrais no cálculo da gratificação natalina, tampouco justificou a retenção de valores a menor.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma o entendimento de que a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor.
A remessa necessária não é conhecida, pois foi interposto recurso apelatório pelo ente público, afastando a sua obrigatoriedade.
Perante a ausência de fundamento jurídico que ampare a esta recursividade do Município, mantém-se as condenações ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, com juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, VIII; Lei Municipal nº 81-A/93, arts. 47 e 64.
Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30001083820238060160, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/05/2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30002192220238060160, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Auri Pereira do Nascimento em face do apelante.
Na peça inicial, a autora afirma, em síntese, : I) é servidora efetivo do Município de Santa Quitéria; II) o ente Municipal sempre pagou o décimo terceiro sob o salário-base, excluindo todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração; III) recebeu, a título de precatório, pagamento de complemento salarial, oriundo de verbas do FUNDEB, referente ao período de 2021, no entanto, o Município demandado, ao efetuar o repasse do valor, aplicou alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda causando um pagamento maior que o devido, pois tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Requer o pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral, bem como o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. Ao apreciar a demanda (id 17985220), o magistrado assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio;c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC." Insatisfeito, o município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação (id 17985224)alegando que o art. art. 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 dispõe que "A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária" e que, além disso, os arts. 54 e 55 reforçam que vantagens pecuniárias não podem ser acumuladas ou incorporadas ao vencimento, salvo previsão legal expressa.
De todo afirma que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário dependeria de prévia regulamentação legal, que inexiste, de modo que a pretensão da parte autora não encontra respaldo jurídico.
Argumenta que a sentença viola o princípio da legalidade administrativa, uma vez que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa previsão legal e que, nos termos da Súmula Vinculante 37, "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Requer a reforma da sentença em conformidade com os fundamentos do apelo, com o afastamento da condenação ao pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 17985226) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(id 18536257), opinando pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Inicialmente observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela Fazenda Pública.
Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. O ente apelante alega, em síntese, que "a parte autoral não faz jus ao requerimento exposto na exordial, o que se conclui diante da análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", bem como que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei; Efetivamente, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, atente-se para o que prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/ 93) - destacou-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Da leitura dos sobreditos artigos da lei local, percebe-se que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias". Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. O apelante argumenta, genericamente e com base em jurisprudências que sequer se referem ao Município de Santa Quitéria, que as normas contidas na Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, e que carecem de regulamentação. Não lhe assiste razão. A uma, porque o direito pleiteado decorre da própria Constituição Federal, que confere aos servidores públicos o direito às férias remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Quanto à menção à palavra "salário", contida na Constituição, como visto acima, tal termo não está empregado como sinônimo de vencimento-base, mas de remuneração. A duas, porque o art. 47 da Lei Municipal nº 81-A/1993, que se aplica ao caso em apreciação, apenas traz o conceito de remuneração, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Constata-se, por óbvio, que tal norma não carece de regulamentação, sendo, pois, autoaplicável Precedentes (grifei): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De pronto, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido.3. Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas.4.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos.5.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 6.
No que diz respeito a licença-prêmio, deve ser rejeitada o pedido de suspensão da demanda, tendo em vista o Tema nº 1086 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, versar sobre temática que diz respeito apenas a servidor público federal, a princípio.7..
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início da contagem da prescrição nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito.8.
Acerca da decadência, tem-se que o direito a licençaprêmio por assiduidade é assegurado pela Lei Municipal nº 081-A/1993, a qual é autoaplicável e assim aquele se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ante o implemento dos requisitos legais, consubstanciando-se em direito adquirido, o que afasta a aplicação do referido instituto de direito material.9.
Por fim, os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 99).
Desse modo, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE.10.
No caso em tela, a autora comprovou o ingresso no serviço público em 31.03.2003 e a aposentadoria em 30.08.2022, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos três períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).11.
Reexame não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001083820238060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, AS GRATIFICAÇÕES NATALINAS VINCENDAS.
PRESTAÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Município de Santa Quitéria e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária.2.
DO REEXAME NECESSÁRIO.2.1.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária.3.
DO APELO DA MUNICIPALIDADE. 3.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 3.1.1.
Em suas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Contudo, observa-se que a petição inicial se mostra íntegra, explicando o contexto fático e expondo os argumentos, com base na legislação que entende aplicável ao caso, capazes de demonstrar suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se, assim, legalmente apta. 3.1.2.
Ademais, na espécie, a cumulação de pedidos atende, integralmente, aos requisitos do art. 327 do CPC/2015.
De fato, o juiz competente para conhecer de todos os pedidos é o mesmo; não há incompatibilidade entre eles e a presente demanda tramita sob o rito ordinário. 3.1.3.
De igual modo, não há falar em obrigatoriedade de apresentação de cálculos, mesmo porque tal deve-se dar apenas quando do cumprimento de sentença ou, caso haja necessidade de apuração dos valores devidos, deve esta ser feita apenas na fase de liquidação. 3.1.4.
Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar de inépcia da inicial pelo juízo de planície, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto. 3.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3.2.1.
Ainda em sede de preliminar, defende o apelante/requerido ausência de interesse processual e de pretensão resistida, tendo em vista a "indispensabilidade do prévio requerimento administrativo".
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 3.2.2.
Dessarte, há de se manter a sentença na parte que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. 3.3.
DO MÉRITO. 3.3.1.
No mérito, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), em seu art. 64, que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", tal como previsto no art. 47 da mesma lei. 3.3.2.
Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária. 3.3.3.
Requer o ente apelante, ainda, a reforma da sentença, na parte que o condenou à retificação das informações prestadas à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. 3.3.4.
A verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3.3.5.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1118429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido. 3.3.6.
Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido pagas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. 4.
DO APELO AUTORAL. 4.1.
A parte autora, em sua insurgência recursal, pretende, unicamente, que "seja reformada a sentença apenas para incluir no dispositivo as parcelas vincendas do décimo terceiro". 4.2.
Carece a autora de interesse recursal, haja vista que o juízo de 1º grau já determinou que "o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral", consignando, ainda, que "nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada". 5.
Remessa Obrigatória e Apelo Autoral não conhecidos.
Apelação do Município conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002192220238060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30005405720238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) Em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado.
Diante do exposto, nego conhecimento à remessa obrigatória e conheço e nego provimento ao recurso de apelação do município mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129998
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19585487
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19585487
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000807-92.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585487
-
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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