TJCE - 3000328-62.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 08:16 Transitado em Julgado em 26/07/2025 
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                                            26/07/2025 03:28 Decorrido prazo de FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 04:47 Decorrido prazo de FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 03:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160273808 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 160273808 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160273808 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160273808 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação A teor do que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo de 2015, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso vertente a parte faleceu em 30/11/20241 e o tipo de pedido, fornecimento de mediação para tratamento de saúde, não admite a habilitação de herdeiros para o prosseguimento regular do feito.
 
 Ante o exposto, com fundamento art. 485, inciso IV do CPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Revogo a liminar deferida no Id 89640409.
 
 Sem custas em face da gratuidade deferida.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. Paracuru, data da assinatura eletrônica. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto 1 . Extrato de consulta ao CRCJud: Cartório de Registro: Paracuru Número do CNS: 01916-6 UF: CE ÓBITO Nome do Falecido: FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO Nome do Genitor 1: JOSE MAGALHÃES MACHADO Nome do Genitor 2: MARIA DO SOCORRO PINTO MACHADO Data do Óbito: 30/11/2024 Matrícula: 01916601552024400008258000490494 Data de Entrada: 04/12/2024 Data do Registro: 04/12/2024 Acêrvo: 01 Número do Livro: 00008 Número da Folha: 258 Número do Registro: 0004904
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                                            24/06/2025 08:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 03:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160273808 
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                                            24/06/2025 03:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160273808 
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                                            24/06/2025 03:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 03:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/05/2025 06:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:39 Decorrido prazo de BRENNO ALYSSON DOS SANTOS SOARES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132352929 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132352929 
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                                            28/01/2025 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352929 
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                                            28/01/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 01:48 Decorrido prazo de BRENNO ALYSSON DOS SANTOS SOARES em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de BRENNO ALYSSON DOS SANTOS SOARES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101985827 
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101985827 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000328-62.2024.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
 
 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
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                                            28/08/2024 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985827 
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                                            28/08/2024 13:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 14:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99127130 
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                                            22/08/2024 11:05 Expedição de Ofício. 
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99127130 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000328-62.2024.8.06.0140 REQUERENTE: FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Erivanda Pinto Machado, contra o Estado do Ceará, pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao fornecimento do medicamento Azacitidina - Vidaza, pelo período de 12 (dose) meses, até a recuperação da saúde da paciente. Asseverou, em síntese, que: (a) é portadora de doença SMD AREB I - CID 10 D46.7; (b) faz tratamento no hospital Geral de Fortaleza, através do Sistema Único de Saúde (SUS); (c) o médico responsável pelo tratamento do paciente prescreveu, uma vez ao dia por 7 dias, o uso de Azacitidina - Vidaza (125mg), medicação não incorporada pelo SUS; (d) o medicamento tem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob o nº 151430044; (e) sem tratamento fornecido pelo SUS; (f) há urgência no fornecimento da medicação, tendo em conta o risco de vida a que está sujeito o postulante pela falta/demora da medicação; e (g) o paciente não possui condições financeiras para custear o medicamento. Com a petição inicial, vieram os documentos documentos pessoais do autor, receituário médico, relatório médico e relatório médico para judicialização saúde pública. É o breve relato.
 
 Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado pela parte; e b) o perigo de dano de se aguardar o fim do processo para ter a pretensão atendida. No que diz respeito à probabilidade do direito pretendido, cumpre destacar que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do administrado de custear o medicamento prescrito; c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção.
 
 Recurso Especial 1.657.156/RJ.
 
 Recurso Repetitivo.
 
 Tema 106.
 
 Sessão de julgamento de 25/04/2018). No caso em apreço, o item "a" do parágrafo anterior restou demonstrado pelo relatório médico de id 99116449, segundo o qual informa que a autora encontra-se com anemia sintomática persistente com dependência transfusional a cada 15 dias, com risco de reação transfusional, desenvolvimento de anticorpos não encontrados mais bolsas compatíveis, risco de anemia grave com insuficiência cardíaca por baixo débito e até óbito. O item "b",
 
 por outro lado, presume-se do fato de o paciente estar representado pela Defensoria Pública, como também em razão do alto custo do fármaco pretendido. Quanto ao item "c", ressalta-se que o medicamento Azacitidina - Vidaza (125mg) está devidamente registrado pela ANVISA.
 
 A despeito disso, o fármaco permanece fora da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), motivo pelo qual se torna necessário buscar seu fornecimento pela via judicial. Verifico, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, haja vista preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do medicamento pretendido e que não foi incorporado pelo SUS. O perigo da demora,
 
 por outro lado, evidencia-se no risco que o não fornecimento imediato do medicamento pode causar ao tratamento da moléstia enfrentada pelo paciente, havendo, inclusive, segundo o médico que acompanha o caso, risco de vida do requerente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que seja dispensado ao paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento que lhe foi receitado, nos exatos termos da prescrição médica, de forma contínua e ininterrupta, até o julgamento final da presente ação mandamental. Citem-se a Procuradoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Estado para dar cumprimento à decisão liminar de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de comunicação, sob pena de sequestro de verbas públicas, assim como para oferecer contestação em 30 (trinta) dias a partir da citação. Intime-se, concomitantemente, a Secretaria Estadual de Saúde, na pessoa do titular da pasta (secretário estadual/municipal), para dar cumprimento à decisão liminar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato de comunicação. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura eletrônica. Marco Aurélio Monteiro Juiz
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                                            20/08/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127130 
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                                            20/08/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 15:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/08/2024 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 13:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89640409 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000328-62.2024.8.06.0140 REQUERENTE: FRANCISCA ERIVANDA PINTO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca Erivanda Pinto Machado contra o Estado do Ceará, pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao fornecimento do medicamento Azacitidina (Vidaza®), por dez ciclos, até a recuperação da saúde da paciente. Asseverou, em síntese, que: (a) é portadora de Sindrome Mielodisplásica Subtipo Areb 2 (CID-10: D46.2); (b) faz tratamento no hospital Geral de Fortaleza - HGF, através do Sistema Único de Saúde (SUS); (c) o médico responsável pelo tratamento do paciente prescreveu, o uso de Azacitidina (Vidaza®) na dose de 75 mg/m² por 07 dias por mês, por dez ciclos, será necessário um total de 88 frascos de 100mg, medicação não incorporada pelo SUS; (d) o medicamento tem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob o nº 125760020; (e) não havendo outra droga disponível para o tratamento da pacientes que possa substituí-la; (f) há urgência no fornecimento da medicação, tendo em conta os sérios risco de problemas cardíacos e qualidade de vida a que está sujeito o postulante pela falta/demora da medicação; e (g) o paciente não possui condições financeiras para custear o medicamento. Com a petição inicial, vieram os documentos pessoais, receituário e relatório médico. É o breve relato.
 
 Passo a decidir. A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do administrado de custear o medicamento prescrito; c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção.
 
 Recurso Especial 1.657.156/RJ.
 
 Recurso Repetitivo.
 
 Tema 106.
 
 Sessão de julgamento de 25/04/2018). Compulsando os autos, observo que não foi apresentado relatório médico que ateste e fundamente, de forma objetiva e detalhada, a imprescindibilidade do medicamento, conforme exigido pelo item "a" da decisão do STJ acima mencionada. Desse modo, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), apresentando relatório médico em conformidade com as respostas exigidas pelo Conselho Nacional de Justiça - formulário de ID 90027531 ou link de acesso "https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/". Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Determino a prioridade de tramitação da presente ação judicial, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a parte Autora é portadora de doença grave. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89640409 
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                                            29/07/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89640409 
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                                            29/07/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/07/2024 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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