TJCE - 3000448-48.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 12223228
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 12223228
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000448-48.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSEFA MARIA PESSOA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA E BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EMPRESAS DEMANDADAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de declaração de nulidade e cancelamento do negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA MARIA PESSOA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Em sua narrativa fática (Id. 11745952), a promovente relatou que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "PGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", totalizando a quantia de R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos), cuja contratação desconhece.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 11745970), a requerida SEBRASEG defendeu a legalidade das cobranças, sem apresentar, no entanto, o instrumento contratual firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. O Banco requerido, por sua vez, suscitou em contestação (Id. 11745979), sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Requereu, portanto, sua exclusão do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos exordiais. Exarada sentença judicial (Id. 11745987), na qual o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com a promovida, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Julgou improcedente, no entanto, o pedido de reparação de danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 11745992), em cujas razões pugnou pela reforma da sentença judicial para condenar as instituições requeridas à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco demandado pela manutenção da sentença (Id. 11745997). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos Recursos Inominados - RI. Induvidosamente, relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado qualquer contrato de previdência complementar, competia às requeridas comprovarem a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram, pois, sequer carrearam aos autos contrato assinado pela parte. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao autorizar a incidência dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever da instituição bancária assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. No que diz respeito ao dano material, a autora demonstrou por meio do dos extratos bancários repousantes no Id. 11745954, que o Banco demandado vinha efetuando descontos em sua conta bancária, em benefício da requerida SEBRASEG, representando, portanto, prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados.
Noutro giro, conforme dito alhures, tanto a seguradora, quanto o Banco, quedaram-se inertes quanto à comprovação da contratação da previdência objeto da lide. Nesse sentido, entendo acertada a decisão do juízo a quo que determinou a restituição dos valores na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois, conforme entendimento recente do STJ, não há necessidade de que se comprove a existência da má-fé por parte do fornecedor para que haja a restituição em dobro do indébito, bastando somente a culpa, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Pelo que consta nos autos, a autora recorrente adimpliu 09 parcelas, cada um no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), o que culmina no direito de indenização pelo dano moral sofrido, cuja condenação persegue-se no recurso inominado ora em análise. Seguindo esse raciocínio, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que, ocorrido a falha na prestação dos serviços que culminaram em danos materiais suportados pela parte autora, os quais apresentaram real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, é devida a compensação pelos danos morais sofridos. Em relação ao quantum devido, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Desse modo, tendo em vista a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e necessária o arbitramento da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a quantia proporciona justa indenização pelo mal sofrido, porém sem se tornar em fonte de enriquecimento ilícito e o fato de os valores descontados totalizarem a quantia de R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos) Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora (Selic), a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12223228
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17/10/2024 10:56
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA PESSOA - CPF: *55.***.*26-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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20/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637399
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000448-48.2023.8.06.0041 RECORRENTE: JOSEFA MARIA PESSOA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637399
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31/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637399
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29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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