TJCE - 0120154-12.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:54
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:53
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:57
Juntada de Informações
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0120154-12.2017.8.06.0001 Exequente: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 131.737,49 SENTENÇA Cogita-se de embargos de declaração interpostos por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida no id. 72572980. Aponta que a sentença restou omissa ao não se manifestar sobre os seguintes pontos: nulidade do auto de infração; nulidade das inscrições em dívida ativa pela falta da data de inscrição na dívida ativa; fundamento legal da dívida apontado de forma lacunosa; efeito impreciso das multas que têm como base de cobrança a Ufir. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos na qual aduz que inexiste omissão a ser sanada já que a parte pretende ver rediscutida a matéria fática por meio dos embargos de declaração visando a reforma da decisão sem que haja qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos para sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no entendimento segundo o qual o Juízo não está obrigado a enfrentar todas as questões trazidas aos autos.
Não apresenta vício de fundamentação a decisão que não enfrenta todos os pontos arguidos pela parte, já que basta apresentar as razões de decidir de modo fundamentado. Neste contexto, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIADEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Não se retira da decisão embargada qualquer omissão quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios interpostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 2.
Destaque-se que foi devidamente analisado o argumento concernente ao dever de informação da instituição financeira, tendo esta comprovado que não houve falha na prestação de serviço, conforme bem se vê: "Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado.
Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado 16.
Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI - fl. 143)." (fl 356). 3.
Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de incapacidade civil por parte da apelante, que a impeça de efetivar as respectivas contratações. 4.
Dessa forma, é evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada, diante do inconformismo da embargante com a decisão desfavorável à sua pretensão, contudo, repise-se, que isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, por ser um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
Ainda, é imperioso ressaltar que o julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada estiver embasada em outros fundamentos.
Ou seja, quando o litigante suscita tema considerado pelo magistrado irrelevante para o deslinde do feito, este não é obrigado a rebater cada questão aventada, desde que os fundamentos expendidos na decisão sejam suficientes para a justificar. 6.
Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelo embargante. 7.
Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se encostaram obscuridade, contradição ou omissão. 8.
Não obstante o alegado propósito de prequestionamento da matéria, com o fito de possibilitar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que pretende interpor, tal pretensão não dispensa a demonstração de elementos que evidenciem a ocorrência de alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 9.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 10.
Declaratórios improvidos.(TJCE, Embargos de Declaração Nº 0166982-03.2016.8.06.0001/50000, relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, DJE: 08/05/2024) Os embargos de declaração se prestam a promover esclarecimento à fundamentação da decisão recorrida, sendo cabível quando configurado erro material, omissão acerca de ponto que o juízo deveria ter se manifestado ou remover a obscuridade de texto ininteligível ou contradição. Diante do exposto, conheço os embargos pela sua regularidade formal, mas no mérito entendo que o recurso não merece prosperar porque a matéria arguida nos autos trata de matéria típica de recurso. A meu ver, o embargante não lançou mão do presente Recurso para sanar quaisquer irregularidades previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, irresignado com a fundamentação adotada pelo magistrado opôs os embargos de declaração com o intuito de desqualificar as razões que fundamentam a decisão embargada. O que pretende a parte embargante ao interpor os embargos é rediscutir a matéria previamente decidida nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e contraditório quando os fatos descritos nos autos são suficientes para julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, inexistindo qualquer vício na decisão embargada, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Expedientes necessários. Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
01/08/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018347
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01/08/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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11/12/2022 23:07
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/12/2018 09:30
Mov. [12] - Encerrar análise
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11/12/2018 09:30
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2018 18:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10738024-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 10/12/2018 17:37
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07/12/2018 15:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/12/2018 15:17
Mov. [8] - Documento
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07/12/2018 15:16
Mov. [7] - Documento
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04/12/2018 10:02
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/277342-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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08/06/2018 10:21
Mov. [5] - Mero expediente: Visto em correição conforme portaria 001/2018.Cumpra-se o Despacho de fl. 218.Fortaleza, 08 de junho de 2018.José Sarquis QueirozJuiz
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16/05/2018 13:20
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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28/03/2017 08:55
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2017 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2017 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigos 286 do Código de Processo Civil e Lei da Lei Ordinária Federal nº 6.830/80.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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