TJCE - 0004612-19.2000.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Valter do Carmo Filho em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 90038551
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0004612-19.2000.8.06.0137 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: WALTER DO CARMO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de dano ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face de VALTER DO CARMO FILHO, na qual o requerente busca a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 41.040,00 em razão dos prejuízos decorrentes da não prestação de constas no Convênio 009/2000, pactuado entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Turismo, e o Município de Pacatuba. Aduz o autor, em síntese, que o requerido exerceu cargo eletivo de Prefeito do Município de Pacatuba durante a celebração do convênio mencionado, havendo executado o objeto do contrato.
Relata que foi repassado ao Município o valor de R$ 41.040,00.
Por fim, afirma que o Município se encontra inadimplente em decorrência da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do referido convênio. A exordial veio instruída com os documentos necessários. Contestação oferecida no id. 43052017, na qual afirma o requerido que não cometeu ato ilícito e que o valor indicado não corresponde à realidade, já que o evento "Paixão de Cristo", objeto do convênio, contou com verbas do município, no valor de R$ 36.040,00, e repasse do SETUR, no valor de R$ 5.000,00.
Ao final, requereu a improcedência. Réplica no id. 43054379. Ofício da SETUR no id. 4305442 informando que o repasse foi de R$ 5.000,00 e que as contas foram prestadas com pendências, bem como que estavam em apuração.
O Município se manifestou no id. 43054580 sobre este ofício. No id. 43054591, foi determinada a reiteração de ofício à SETUR sobre a conclusão da prestação de contas.
Em 14 de maio de 2019, a SETUR respondeu a este juízo no id. 43054595, informando que "a prestação de contas pertinente ao Convênio nº 009/2000, celebrado entre esta Secretaria e a Prefeitura Municipal de Pacatuba, foi devidamente aprovada nos termos do parágrafo primeiro do art. 31 da Instrução Normativa STN nº 001/97". No id. 43051988, o Município de Pacatuba informou que não tem mais provas a produzir. No id. 43051984, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao TCE para informar sobre a existência de Tomada de Contas Especial.
Em resposta (id. 44598824), o TCU informa que não existem processos relacionados ao caso dos autos.
No id. 57223836 o Ministério Público requereu a correção do ofício que deveria ter sido enviado ao TCE. Em decisão proferida no id. 84673878, ficou reconhecida a prescindibilidade de diligências junto ao TCE e foram revogados todos os atos judiciais proferidos a partir do despacho id. 43051978.
Na oportunidade, também foi indeferido o requerimento id. 57223836 formulado pelo Ministério Público, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para parecer, restando anunciado o julgamento. Vencido o prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Expirado o prazo concedido e estando os autos conclusos para julgamento, o Ministério Público atravessou manifestou no id 89633304, requerendo a expedição de ofício à SETUR para que indique a conclusão do processo de prestação de contas referente ao Convênio nº 009/2000. É o relatório.
DECIDO. De pronto, entendo que deve ser afastado o requerimento constante do id. 89633304 formulado pelo Ministério Público, porquanto é intempestivo.
Ademais, a diligência ali requerida encontra-se suprida pela resposta da SETUR no ofício encartado no id. 43054595, devendo ser mantida a conclusão da decisão id. 84673878. Sendo assim, não conheço da petição do id 89633304 e passo ao julgamento da causa. Cuida-se de ação de ressarcimento de dano ajuizada pelo Município de Pacatuba contra ex-gestor municipal, na qual requer a condenação do ressarcimento ao erário em virtude da ausência de regularidade na prestação de contas. O ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, e sim como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento. Com efeito, é cediço que o regime de reparação de dano ao erário segue, em linhas gerais, a teoria geral da responsabilidade civil, que, em razão de algumas peculiaridades inerentes à Administração Pública, recebe os influxos dos princípios gerais do Direito Administrativo.
Sendo assim, para o reconhecimento do dever de reparar os danos causados ao erário, é necessária a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre estes.
Saliente-se, ainda, que essa responsabilidade tem natureza subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação do dolo ou culpa do agente, segundo norma inserta no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido é firme a jurisprudência: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
OMISSÃO.
DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para que surja para o agente público o dever de ressarcir, imprescindível a comprovação de sua atuação culposa, bem como a existência de lesão ou dano ao erário, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
Não basta a simples imputação, a ex-prefeitos municipais, da responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, quando não comprovado o efetivo prejuízo sofrido pelo Município em decorrência desta conduta.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC nº 1.0400.01.005067-4/001, da 5ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Maria Elza, j. 24.08.2006) (grifos) TRIBUNAL DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PREFEITO.
VALOR EM EXCESSO.
EXCLUSÃO. 1.
A inclusão de parcela indevida na certidão de débito entrada pelo Tribunal de Contas não acarreta a sua nulidade, já que importa mero excesso de execução que pode ser suprimido por cálculo aritmético.
Precedente do STJ. 2.
A responsabilidade pessoal dos agentes públicos pelos ao erário, na administração de dinheiro público, é de natureza subjetiva, o que exige, além da ilegalidade da conduta, o dolo ou a culpa do agente. 3.
O agente público não pode ser compelido a restituir toda despesa realizada reputada ilegal pela Corte de Contas.
A ilegalidade somente gera a responsabilidade do ordenador de despesas na hipótese de ter agido com flagrante desvio de para benefício próprio ou de terceiro.
Equívocos na qualificação dos fatos ou na interpretação da norma legal são insuficientes para atrair a responsabilidade pessoal pelas despesas autorizadas. 4.
A manutenção de pagamento reputado indevido pelo Tribunal de Contas, no exercí-cio anterior, atrai a responsabilidade pessoal do ordenador de despesas, porque revela conduta juridicamente reprovável.
Recurso provido em parte. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*07-36, Vigésima Segunda Câmara Cí-vel, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010) Nessa senda, a responsabilidade civil do chefe do Executivo Municipal pode resultar de conduta culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos materiais ou morais ao Municí-pio ou a terceiros.
Essa é a regra geral, como dito, a que se sujeitam todos os agentes ou prepostos da Administração Pública.
Mas o princí-pio, se bem que extensí-vel aos agentes políticos, se lhes aplica com as adaptações exigidas pela natureza das funções que exercem.
No caso em análise, pretende-se obter a condenação do ex-prefeito do Município de Pacatuba por irregularidades referentes à prestação de contas do convênio nº 009/2000, o que teria tornado o Ente Municipal inadimplente. In casu, não resta dúvida de que houve a transferência dos recursos e de que estes foram incorporados ao patrimônio do Município requerente, ficando sob a administração e responsabilidade do Prefeito da gestão do requerido.
Esses recursos passam, portanto, a fazer parte de seu patrimônio, e acaso não utilizados adequadamente para o fim determinado, acarreta-lhe consequências, dentre as quais a impossibilidade de firmar novo convênio com o ente público estadual e impossibilidade de repasse de verbas públicas. De fato, a comprovação da regularidade do pactuado no Convênio deveria ter sido feita pelo prefeito requerido executor do convênio.
Ao deixar de fazê-lo, além se sujeitar-se, esse administrador, às sanções pessoais de cunho civil, penal, político e administrativo, decorrentes de sua omissão, também gerou responsabilidade para o Município por ele representado, que se sujeita, sim, à ação de cobrança, ressarcimento, e a ter seu nome incluído nos cadastros públicos de inadimplentes. No caso em tela, entretanto, verifico que sequer existe prova de inclusão do nome do município no cadastro de inadimplentes em decorrência do referido convênio.
Vale registrar que o Município trouxe com a inicial apenas um ofício da SETUR informando que o prazo para prestação de contas teria expirado, concedendo-lhe, no entanto, mais 5 (cinco) dias para regularização (id. 43052010 e 43052011).
Nada há sobre a adoção de medidas extrajudiciais constritivas. Oportunamente, registro que há grave incorreção no valor indicado na inicial para eventual ressarcimento, tendo em vista que, ao invés de R$ 41.040,00, foram repassados pela SETUR apenas R$ 5.000,00, estando com razão o requerido.
Outrossim, sequer existe nos autos cópia do aludido convênio. Sem destoar, vislumbro que consta dos autos prova cabal de que as contas foram prestadas e posteriormente aprovadas, conforme informação fornecida diretamente pela Secretaria Estadual de Turismo no documento encartado no id 43054595.
Restou consignado, repito, que "a prestação de contas pertinente ao Convênio nº 009/2000, celebrado entre esta Secretaria e a Prefeitura Municipal de Pacatuba, foi devidamente aprovada nos termos do parágrafo primeiro do art. 31 da Instrução Normativa STN nº 001/97". Nesse contexto, do conjunto probatório dos autos, não restou comprovada lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, devendo ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de dano, com fundamento no art. 487, I do CPC, por ausência de comprovação de dano ao erário. Isenção de custas (art. 5º, Lei 16.132/2016). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba/CE, 29/07/2024.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90038551
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29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90038551
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29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2023 23:59.
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29/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:29
Juntada de Ofício
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19/11/2022 15:38
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 13:17
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2022 16:53
Mov. [141] - Certidão emitida
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08/08/2022 18:14
Mov. [140] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual interna. Encaminhe-se o ofício de fl. 120 dos autos! Expedientes necessários Pacatuba (CE), 08 de agosto de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
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01/08/2022 14:53
Mov. [139] - Expedição de Ofício
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08/06/2022 13:02
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 19:51
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 19:50
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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09/05/2022 11:30
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01300889-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 11:09
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28/03/2022 00:44
Mov. [134] - Certidão emitida
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17/03/2022 19:41
Mov. [133] - Certidão emitida
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09/10/2021 07:22
Mov. [132] - Certidão emitida
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29/09/2021 08:16
Mov. [131] - Certidão emitida
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28/09/2021 11:46
Mov. [130] - Julgamento em Diligência: R.H. Converto o julgamento em diligência, a fim de proporcionar vista ao MP. Após, retornem conclusos para julgamento. Pacatuba (CE), 28 de setembro de 2021. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
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28/09/2021 11:00
Mov. [129] - Concluso para Sentença
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06/07/2021 18:14
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 18:13
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 11:29
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00167888-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 11:19
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05/06/2021 07:46
Mov. [125] - Certidão emitida
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25/05/2021 09:30
Mov. [124] - Certidão emitida
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25/05/2021 09:29
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 17:16
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-s
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15/01/2021 10:50
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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28/12/2020 13:04
Mov. [120] - Conclusão
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28/12/2020 13:04
Mov. [119] - Documento
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28/12/2020 13:04
Mov. [118] - Documento
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28/12/2020 13:04
Mov. [117] - Documento
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28/12/2020 13:04
Mov. [116] - Documento
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28/12/2020 13:04
Mov. [115] - Documento
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28/12/2020 13:04
Mov. [114] - Ofício
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28/12/2020 13:04
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [112] - Ofício
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28/12/2020 13:03
Mov. [111] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [110] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [109] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [108] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [107] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [106] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [105] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [103] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [102] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [101] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [100] - Petição
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28/12/2020 13:03
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [97] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [96] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [95] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [94] - Parecer do Ministério Público
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28/12/2020 13:03
Mov. [93] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [92] - Ofício
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28/12/2020 13:03
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [89] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [88] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [87] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [85] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [84] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [83] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [82] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [80] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [79] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [78] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [77] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [76] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [75] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [73] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [72] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [71] - Ofício
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28/12/2020 13:03
Mov. [70] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [69] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [67] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [66] - Petição
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28/12/2020 13:03
Mov. [65] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [64] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [63] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [62] - Petição
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28/12/2020 13:03
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/12/2020 13:03
Mov. [59] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [58] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [57] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [56] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [55] - Petição
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28/12/2020 13:03
Mov. [54] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [53] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [52] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [51] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [50] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [49] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [48] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [47] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [46] - Documento
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28/12/2020 13:03
Mov. [45] - Documento
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08/09/2020 13:37
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 09:49
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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03/09/2020 09:45
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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12/06/2020 18:46
Mov. [41] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Reparação de danos para Procedimento Comum.
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20/05/2020 11:14
Mov. [40] - Documento: PUBLICAÇÃO
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23/04/2020 09:46
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 13:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2020 19:19
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica Vossa Senhoria intimada como advogado do requerido para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se a respeito sobre a resposta 64/64v dos autos em epigrafe, bem como sobre outras provas que pretende produzir, s
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30/05/2019 15:50
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2019 16:26
Mov. [35] - Ofício
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08/04/2019 11:11
Mov. [34] - Documento: 2ª via do ofício
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08/04/2019 09:19
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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07/02/2017 13:35
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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07/02/2017 13:35
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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29/06/2015 16:18
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/05/2015 14:48
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/05/2015 14:47
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/05/2015 14:35
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/05/2015 14:34
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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21/08/2009 09:49
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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21/08/2009 09:40
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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24/08/2004 13:20
Mov. [23] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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17/08/2004 13:19
Mov. [22] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO intimar pesoalm. o promovido para se manifestar sobre o ofício ... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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27/05/2004 13:18
Mov. [21] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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18/03/2004 13:17
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE exped. de carta intimatória - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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15/01/2004 13:16
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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16/12/2003 13:16
Mov. [18] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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15/07/2003 13:15
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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11/04/2003 13:13
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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24/10/2002 13:13
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/10/2002 13:10
Mov. [14] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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28/06/2002 13:08
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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04/01/2002 09:54
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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07/12/2001 09:53
Mov. [11] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AGUARDANDO AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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27/11/2001 15:02
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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06/09/2001 13:31
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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05/09/2001 13:05
Mov. [8] - Contestação: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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22/08/2001 13:50
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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21/08/2001 13:09
Mov. [6] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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13/08/2001 10:52
Mov. [5] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO AGUARDANDO MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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13/07/2001 13:05
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO PENAL Tombo n° 2827/01 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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13/07/2001 09:49
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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13/07/2001 09:48
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO TOMBO Nº 2827/01 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
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21/06/2001 13:15
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: EQUIDADE EQUIDADE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2001
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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