TJCE - 0293059-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24455556
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24455556
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0293059-47.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14030396), que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela parte recorrida. O aresto foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará. O ente público aponta que "o acórdão recorrido afrontou a legislação federal, mais precisamente os arts. 17; 330, III; do CPC/2015; os arts. 165 a 169 e 174, II, do Código Tributário Nacional; e os arts. 489, §1º, IV a VI, c/c o art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II; art. 1.026, também do CPC". Sustenta-se que o colegiado, reiteradamente, se escusou de enfrentar as questões suscitadas (ausência de interesse processual da empresa recorrida e intempestividade da apelação). Quanto à ausência de interesse processual da empresa recorrida, alega-se que esta poderia ter proposto ação ordinária pleiteando a restituição do indébito; todavia, valeu-se do presente processo, sem apresentar a devida justificativa para não ter ajuizado a ação apropriada. Afirma-se que "o CTN não possui dispositivo assegurando a interrupção do prazo prescricional para o contribuinte postular a repetição de indébito tributário, previsto no seu art. 168". Preparo dispensado (art. 1008, §1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas (ID 20508866). É o que importa relatar.
Decido. Em face da tempestividade do recurso e não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade (artigo 1.030, V, CPC). De início, o Estado do Ceará sustenta que o recurso de apelação manejado pelo recorrido não deveria ter sido conhecido, por intempestividade.
Considera que os embargos de declaração manejados pela parte adversa não interromperam o prazo recursal, pois deixaram de ser conhecidos. Sobre o tópico, consta no acórdão: por mais que tenha o juiz de primeiro grau "não conhecido" dos embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, mostra-se claro, do teor decisório, que, em verdade, compreendeu inexistente o apontado "erro material" afirmado pela embargante, ora apelante. Tais argumentos aludidos no aresto, contudo, não foram discutidos, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Em seguida, o recorrente questiona a legitimidade do recorrido para propor presente a ação de protesto, porquanto não apresentou justificativa idônea para não ter ajuizado diretamente a ação de restituição de indébito. No tópico, os julgadores assim deliberaram: Frente a pretensão deduzida, verifica-se que a empresa autora não postula a restituição do indébito tributário que afirma ter direito, mas, tão somente, o protesto judicial com vistas à interrupção da prescrição do crédito tributário, tendo em vista a omissão administrativa quanto ao pedido de restituição formulado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ. Mostra-se nítido, pois, o interesse da empresa contribuinte, visto que o STJ tem consolidado o entendimento segundo o qual "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625/STJ). Nos termos do art. 174, II do CTN, há interrupção do prazo prescricional mediante o protesto judicial. (...) No ponto, o STJ possui firme entendimento de que "[...] o protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplicase, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). Como visto, os julgadores justificaram o interesse de agir da autora em razão da "omissão administrativa quanto ao pedido de restituição formulado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ".
Ademais, lastrearam a decisão com base no entendimento dominante do STJ sobre o Tema, o qual transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
OFENSA AO ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que o protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. (...)CONCLUSÃO 6.
Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido e Recurso Especial da Petrobras parcialmente provido, para afastar a prescrição dos créditos relativos às NFLDs 35.297.528-8, 35.297.553-9 e 35.297.552-0. (REsp n. 1.824.911/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nesse ponto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Por fim, conforme devidamente explanado ao longo desta decisão, na qual se confrontou o aresto recorrido com cada tópico da irresignação recursal, percebe-se que não houve negativa dos julgadores quanto a se pronunciarem acerca dos pontos levantados.
Destaque-se que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil. De outro modo, a mera alegação de vício de fundamentação possibilitaria a ascendência automática do apelo especial, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
Quando instado sobre questão análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24455556
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01/07/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19746928
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19746928
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24/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0293059-47.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746928
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23/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:14
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17427271
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17427271
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28/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427271
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23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891159
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891159
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17/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891159
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17/12/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14030396
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14030396
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0293059-47.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE DO PEDIDO ANTE O NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "[...] o protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). 2.
Apelação parcialmente conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de Apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação Judicial de Protesto nº 0293059-47.2022.8.06.0001, deduzida contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Na inicial, afirma a empresa autora que "exerce atividade de comércio atacadista de combustíveis (...) com atuação em todo o território nacional".
Explica que "adquire combustível derivado de petróleo (refinaria) e biocombustíveis (usinas) nacionais e importados para, posteriormente, revendê-lo para revendedores (postos de gasolina), grandes consumidores, transportadores revendedores retalhistas e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, situados neste e em outros Estados da Federação". Informa, todavia, "que nem sempre a cadeia de produção e consumo de compra e venda de combustíveis derivados do petróleo corre de forma ordinária", visto que "não raro, a Distribuidora acaba por vender combustíveis diretamente a consumidores finais". Esclarece "que o recolhimento do ICMS incidente sobre o produto comercializado pela postulante se submete à sistemática da substituição tributária 'para frente'", razão pela qual a "refinaria de combustíveis (substituta tributária), como primeiro sujeito da cadeia de produção, recolhe o ICMS de todas as operações subsequentes (até o consumo)". Com base no art. 150, § 7º da CF, no art. 6º, da LC 87/1996, e, com esteio na tese jurídica advinda do julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da repercussão geral), defende ser "assegurado ao contribuinte substituído - no caso da cadeia extraordinária cabe à autora, distribuidora de combustíveis - o direito de buscar e obter a restituição do valor do ICMS pago a maior de forma antecipada no regime da substituição tributária". Para tanto é que busca, por meio da ação ajuizada, notificar o ente público tributante com o fito de interromper a prescrição a fim de postular judicialmente a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos, tendo-se em mente a omissão da Administração ante o pedido administrativo de restituição, no período de janeiro/2018 a dezembro/2018 (Processo administrativo nº 11205300/2022). Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a notificação do ente público demandado, consignando,
por outro lado, que "o pedido autoral de "decretação da interrupção do prazo prescricional" não pode ser acolhido nesta estreita via processual, haja vista depender da análise meritória do caso". Apela o autor, postulando a reforma da sentença, nos termos da inicial, no sentido de ser possível a declaração da interrupção da prescrição almejada, vez que desnecessária a análise meritória da questão atinente à restituição de crédito tributário.
Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o Estado do Ceará alega, preliminarmente: a) a inadmissibilidade recursal em razão do prazo, considerando que, pelo fato de terem sido não conhecidos os embargos de declaração opostos contra a sentença, não tiveram o efeito de interromper o prazo recursal, mostrando-se, assim, intempestivo o recurso de apelação; b) a inadequação do pedido recursal, que não contempla pretensão correspondente às razões recursais.
No mérito, assevera que "o pleito autoral de decretação da interrupção do prazo prescricional não pode ser acolhido em sede recursal, uma vez que demanda uma análise do próprio mérito da causa, sem assegurar o devido processo legal à parte recorrida".
Requer o não conhecimento do apelo e, sucessivamente, o desacolhimento do pleito recursal. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, convém enfrentar as preliminares apontadas pelo apelado. A primeira, tangente à alegação da inadmissibilidade recursal, deve ser afastada, pois, por mais que tenha o juiz de primeiro grau "não conhecido" dos embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, mostra-se claro, do teor decisório, que, em verdade, compreendeu inexistente o apontado "erro material" afirmado pela embargante, ora apelante. A indicação do fundamento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) é matéria atinente ao seu juízo de admissibilidade.
Seguindo esse raciocínio, a jurisprudência compreende que, se não houver tal indicação não há juízo de admissibilidade positivo, de modo que os embargos de declaração são inadmissíveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Demais disso, no que tange ao pedido de sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria, "o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022" (STJ, AgInt no AREsp 2.027.820/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023).
V.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.761/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, considerando-se que houve indicação do vício existente na sentença recorrida (erro material) por parte da embargante, ora apelante, não se poderia, pela jurisprudência do STJ, simplesmente não conhecer do recurso dos embargos de declaração, mas, ao contrário, desprovê-lo se compreendida a inexistência do erro material.
Não obstante, mais jungido ao conteúdo da decisão dos embargos declaratórios do que à fórmula contida no seu dispositivo, considero válido o efeito interruptivo dos referidos embargos declaratórios, com base no art. 1.026, caput do CPC. Relativamente à segunda preliminar apontada pelo apelado (suposta inadequação do pedido recursal), compreendo que o fato de não ter constado do capítulo próprio relativo aos pedidos requerimento explícito relativo ao pedido de interrupção do prazo prescricional, não impede o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista a orientação, consagrada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos. A propósito: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
RECONSIDERAÇÃO.
REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE PODERES.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Recurso especial originário de agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes porque constatada a ausência de poderes do representante legal da exequente. 2.
O pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos. 3.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, de modo que o magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não está obrigado, portanto, a atribuir peso maior a uma prova em detrimento da outra. 4.
No caso, os dispositivos legais apontados como violados não apresentam conteúdo normativo para sustentar a tese defendida no especial, tampouco servem para impor ao Poder Judiciário a homologação de acordo firmado por quem não tinha poderes para tanto. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.562.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 13/9/2016.) Na hipótese dos autos, por mais que não conste do tópico destacado para os pedidos, na petição recursal, mostra-se nítido o pedido da empresa apelante no bojo do recurso de apelação quanto à sua pretensão de obter o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional por meio da presente ação de protesto judicial. Assim sendo, afasto a preliminar de inadequação do pedido recursal. Outrossim, não tem cabimento a alegação do apelado ao defender a obrigatoriedade de oitiva da fazenda pública nas ações de jurisdição voluntária, pois, quando se trata do rito da notificação e da interpelação, percebe-se que o requerido só será ouvido nos casos dos incisos do art. 728, do CPC, que assinala: Art. 728.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Como inexistem as situações previstas nos incisos do art. 728 do CPC, afasto a prejudicial de mérito levantada pelo recorrido. Quanto ao mérito, trata-se de ação de protesto judicial, de jurisdição voluntária, em que pretende a empresa postulante dar ciência ao ente tributante, ora recorrido, do protesto judicial buscado com o fito de interromper o prazo prescricional a fim de alcançar a restituição de indébito tributário. Frente a pretensão deduzida, verifica-se que a empresa autora não postula a restituição do indébito tributário que afirma ter direito, mas, tão somente, o protesto judicial com vistas à interrupção da prescrição do crédito tributário, tendo em vista a omissão administrativa quanto ao pedido de restituição formulado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ. Mostra-se nítido, pois, o interesse da empresa contribuinte, visto que o STJ tem consolidado o entendimento segundo o qual "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625/STJ). Nos termos do art. 174, II do CTN, há interrupção do prazo prescricional mediante o protesto judicial.
Vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (…) II pelo protesto judicial. No mesmo sentido, conforme norma expressa do Código de Processo Civil, pode ser aplicado o procedimento de notificação e interpelação, ao protesto judicial: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. No ponto, o STJ possui firme entendimento de que "[...] o protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). Com igual entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PEDIDO DE VISTA.
RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
OFENSA AO ART. 28 DA LEI 9.069/95.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão publicado em 19/06/2013.
II.
Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S.A. (incorporada pela CLARO S/A) contra a ANATEL, para declarar a correção da sistemática de cálculo de correção monetária usada para pagamento da primeira parcela do preço do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, avença firmada em 02/04/98.
Divergem as partes em relação ao período no qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei n°. 9.069/95 c/c os arts. 2° e 3° da lei n°. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro ano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata, independentemente do transcurso de um novo período anual.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial.
III.
Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do preço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante (60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a contar da data da assinatura do contrato - no caso, 02/04/98, pelo que as parcelas venceriam em 02/04/99, 02/04/2000 e 02/04/2001 -, incidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar da data do recebimento da documentação de habilitação e propostas, que se deu em 07/04/97.
IV.
Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da Lei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória 1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção monetária deve sempre incidir sobre a parcela "a cada período de doze meses.
Isto é, deve incidir no 12° mês após a entrega da proposta e, depois disso, deve incidir no 24° mês após a entrega da proposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada período de doze meses e apenas ao final dele".
Por tal razão, como a entrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende que, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de implementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só deve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97 a 07/04/98.
Já a ANATEL sustenta que decorrido, em 07/04/98, um ano da data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e dias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da primeira parcela.
V.
A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da sua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista, o julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -, sem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que decorreria a nulidade do julgamento.
O acórdão recorrido entendeu que, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes, seguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após, laconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não demonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta, para prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou a alegação de nulidade.
VI.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na vigência do CPC/73, no sentido de que, havendo "pedido de vista dos autos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro Relator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes - afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal situação equivale ao adiamento do término do julgamento.
Em caso de adiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar desnecessária a publicação da pauta" (STJ, REsp 867.016/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.255/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; EDcl no REsp 1.115.275/PR, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe de 22/03/2013; EDcl no RMS 18.318/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012.
Inaplicabilidade do art. 935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o voto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73. (...) XII.
Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem.
Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, REsp 216.382/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.892/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021.
XIII.
Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em 18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das diferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado desta ação.
Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou dez anos). (...) XIX.
Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.088.827/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "[...] protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.739.044/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
DANO EM CARGA.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Desse modo, tendo a petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238, imperativo o seu não conhecimento. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava prescrita.
Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG.
Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la.
A indenização foi paga em 23/01/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018. 3.
A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. 4.
Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018 (quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o prazo prescricional ânuo. 5.
Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTESTO REALIZADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISTRATO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE.
DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial.
Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Dessume-se que a sentença recorrida não está em sintonia com o entendimento daquele Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Esta e.
Corte de Justiça também sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ COMO PARTE INTERESSADA.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESES DO ART. 728 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
INTERESSE DE AGIR DA APELADA DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que deferiu o pedido de notificação do Estado do Ceará. 2.
De início, a empresa apelada afirma que o Estado do Ceará não poderia recorrer da presente decisão, visto ser de procedimento voluntário unilateral. 3.
Entretanto, entende-se que, a partir da notificação do Estado do Ceará, este não assume a condição de réu dentro do sistema processual, mas passa a integrar a lide como interessado.
Assim, como parte não litigante, possui o interesse em recorrer da decisão que o notificou, podendo apresentar recurso, nos termos do art. 724, do CPC. 4.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará informa que houve erro in procedendo, pois não teria ocorrido sua prévia oitiva, nos termos do art. 722 do CPC, visto que o magistrado de piso aplicou, ao presente caso, o art. 728 e seus incisos, do CPC. 5.
Conforme se pode observar, nas disposições gerais do regramento para o procedimento de jurisdição voluntária, realmente há a necessidade da oitiva da Fazenda Pública.
Porém, quando se trata do rito da notificação e da interpelação, percebe-se que o requerido só será ouvido nos casos dos incisos do art. 728, do CPC. 6.
Sendo assim, diante da aparente antinomia apresentada, deve-se ter a interpretação de que a legislação especial se sobrepõe a legislação geral, prevalecendo, portanto, o regramento da dispensa da oitiva do requerido nos procedimentos da Notificação e da Interpelação, exceto nas hipóteses previstas no art. 728 do Código Fux. 7.
Também deve ser afastado o argumento de ausência de interesse de agir da parte autora.
Ora, o noticiante afirma que ingressou com pedido administrativo junto à SEFAZ/CE para a restituição do valor pago a maior do ICMS-ST e que esse pedido não interrompe o prazo prescricional para eventual Ação de Repetição de Indébito, nos termos da súmula 625 do STJ. 8.
Daí surge o interesse da empresa, ora apelada, em apresentar o pedido visando a interrupção do prazo prescricional, visto que a demora da Administração Fazendária pode lhe acarretar perda do direito de exigir o suposto crédito devido. - Precedentes do STJ. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0271881-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) PROCESSO CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E POSSÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO DO PROTESTO, PARA INTIMAR O DEMANDADO/AGRAVANTE ACERCA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA.
FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSENTE NATUREZA LITIGIOSA.
DESNECESSIDADE DE DEFESA.
ALEGAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ICMS.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A autora tem assegurado o direito ao protesto, que visa resguardar o prazo prescricional para uma possível ação de restituição de valores que considera pagos indevidamente.
In casu, foi deferido o pedido de protesto judicial e mantido na decisão monocrática agravada. 2.
Quanto à alegação de que a Fazenda Pública não foi citada para se manifestar, tem-se que o protesto judicial, por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, não possui natureza litigiosa, tendo a decisão de primeiro grau o condão de tão somente transmitir ao requerido, de modo formal, a intenção da autora/agravada em buscar a restituição de valores que considera indevidos em uma possível ação. 3.
A alegação de ausência de demonstração de iminência da prescrição e impossibilidade de ingressar com ação direta não merece ser acolhida, eis que a agravada pretende tão somente a conservação de um direito - restituição de valores pagos e que considera indevidos -, buscando, para tanto, a interrupção do prazo prescricional.
Ademais, a presente ação busca interromper a prescrição para uma eventual ação de restituição de valores recolhidos de ICMS, nos exercícios de 2010 e 2011, estando os mesmos, claramente, na iminência da prescrição. 4.
O recorrente defende, ainda, a possibilidade de cobrança de ICMS a partir da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Tendo em vista que, no caso em comento, não se busca nenhum juízo de mérito, possuindo o deferimento de primeiro grau tão somente o objetivo de interromper o prazo prescricional e informar ao requerido a intenção da autora em buscar a restituição mencionada, torna-se incabível qualquer debate sobre a legitimidade ou não da citada cobrança. 5.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (Agravo Regimental Cível - 0217855-41.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2016, data da publicação: 12/12/2016) Por último, convém ressaltar a impropriedade do pedido formulado no tópico próprio, relativamente ao cancelamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de fixação da verba de sucumbência na sentença recorrida. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação para: a) Afastar as preliminares apontadas pelo apelado, assim como a pretensão da apelante de cancelar os honorários advocatícios, visto a inexistência de arbitramento da verba de sucumbência, na origem. b) DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido de decretação da interrupção do prazo prescricional do direito à restituição judicial do valor de ICMS recolhido porventura a maior durante a atividade econômica da postulante, efeito natural da pretensão deduzida em juízo, relativamente ao objeto do processo administrativo citado na peça inicial. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030396
-
05/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2024 11:52
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0048-90 (APELANTE) e provido ou concedida
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807217
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807217
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0293059-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807217
-
08/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13603135
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE PREVENÇÃO Processo nº 0282789-95.2021.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público): Trata-se de apelação em ação de protesto judicial em que pretende o Estado do Ceará (recorrente) reformar a sentença que assegurou à empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (recorrida) o protesto judicial buscado com o fito de interromper o prazo prescricional, a fim de alcançar a restituição de indébito tributário. Muito embora seja a temática idêntica ao dos autos processuais nº 0293059-47.2022.8.06.0001, distribuídos a esta relatoria, intentados pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra o Estado do Ceará, com vistas, também, à notificação do ente tributante para protesto e interrupção do prazo prescricional, a fim de alcançar a restituição de indébito tributário, cuida de objeto distinto, visto se referir a período diferente do buscado pela postulante neste processo. Assim, sendo, não reconheço a prevenção por conexão. Processo nº 0183428-47.2017.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público): Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que pretende a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A sejam anulados os débitos de ICMS e multa formalizados pelo Estado do Ceará, por meio do AI nº 1/200414974.
O feito processual foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da desistência da empresa autora, que, ressentida, apelou, visando o cancelamento da fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, ou, a sua minoração. Sendo assim, não identifico prevenção por conexão, no caso, visto se tratar, a presente ação de protesto judicial em que pretende a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A dar ciência ao ente tributante do protesto judicial buscado com o fito de interromper o prazo prescricional a fim de alcançar restituição de indébito tributário. Igualmente, não reconheço a prevenção por conexão. Após os expedientes necessários, retornem-me estes autos conclusos (Processo nº 0293059-47.2022.8.06.0001). Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4 -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13603135
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13603135
-
25/07/2024 17:46
Denegada a prevenção
-
27/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
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