TJCE - 3000654-05.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Impugnação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142657921
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142657921
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número: 3000654-05.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBÉRIO DIAS BONFIM contra GTR HOTÉIS E RESORT LTDA, a partir de sentença proferida em 14.10.2022, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes desde março de 2021; b) CONDENAR a promovida ao ressarcimento da quantia de R$13.715,91 (treze mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43, STJ); c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais (fls. 244/249).
Intimado o promovido acerca da sentença, em 27.10.2022, segundo se observa na aba de comunicações processuais, não formalizou qualquer insurgência no prazo legal de 10 (dez) dias, e por isso mesmo a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório, apontando o "quantum debeatur" de R$29.948,97 (vinte mil e novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) (fls. 251/257).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 259), este juízo ordenou a intimação da parte executada, para fins de cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 260), e segundo a aba de comunicações processuais, isto se deu em 23.01.2023, mas a parte executada permaneceu silente.
Bem por isso, o credor atualizou o valor do débito e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros (fls. 262/268).
Acolhida a pretensão do exequente, foi ordenado o bloqueio de ativos do executado (fls. 272), e a 1ª ordem de bloqueio de ativos foi formalizada no Sisbajud, em 25.08.2023 (fls. 274), mas resultou completamente infrutífera (fls. 276).
Procedida busca de veículos junto ao Renajud, somente um foi encontrado, e nele foi inserida restrição de transferência (fls. 279), mas foram detectados diversos outros gravames anteriores (fls. 282/283).
Expedido mandado de penhora (fls. 284), e a respectiva carta precatória para viabilizar seu cumprimento em Gramado/RS (fls. 285/286), esta foi enviada ao juízo deprecado em 16.01.2024 (fls. 288), mas foi devolvida sem êxito por inexistência de bens penhoráveis (fls. 302).
A seguir, este juízo determinou que o exequente fosse intimado a indicar bens penhoráveis em dez dias, sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 305), e em resposta, o exequente pugnou por dilatação do prazo em 15 (quinze) dias, isto através de petição de 16.08.2024 (fls. 307/308).
Deferida a prorrogação de prazo, advertiu este juízo que o exaurimento em branco do novo prazo ensejaria a extinção do feito por sentença terminativa (fls. 309/310).
Adiante, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão de seus dois sócios no polo passivo, os quais foram devidamente qualificados (fls. 312/314).
E por decisão de 14.12.2024 (fls. 322/324), este juízo acolheu o pleito da parte credora ponderando que: a) a parte exequente não apenas provou que ANDERSON RAFAEL CALIARI, CPF sob n° *80.***.*30-49, e GUSTAVO GORNEIRO REZENDE, CPF sob n° *11.***.*59-15, são sócios e administradores da parte executada, como provou igualmente que esta ostenta um capital social de R$10.740.000,00 (dez milhões, setecentos e quarenta mil reais) (fls. 315/316); b) a fase executória deste feito teve início há mais de dois anos, e até a presente data não foi alcançado qualquer mínimo patrimônio da devedora, inobstante o robusto capital social da mesma; c) segundo apurado no sítio eletrônico do Serasa, tal empresa se encontra em atividade (disponível: https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/GTR-HOTEIS-E-RESORT-LTDA-16.***.***/0001-00); d) seria impossível que uma empresa continuasse ativa no mercado, prestando seus serviços, obtendo receitas de seus clientes, e ainda assim tenha SALDO ZERO em suas contas correntes; e) tal circunstância configurava significativo indício de confusão patrimonial entre sociedade e sócios, ou pior, de conduta evasiva voltada à fraude contra credores.
Por tais motivos este juízo acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para os fins de: a) Ordenar a citação dos sócios acima aludidos, para que ofertem suas defesas, nos moldes do art. 135 do CPC/2015; b) Determinar, com arrimo no art. 830 do CPC/2015, o arresto cautelar em desfavor dos aludidos sócios, devendo ser formalizada nova ordem de bloqueio contra ambos e também contra a executada originária, no valor atualizado da dívida, a partir do cálculo de 21.02.2023, e com os acréscimos de que trata o art. 523, §1º do CPC/2015, qual seja, R$50.709,74 (cinquenta mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), apurado por este juízo na data de hoje, mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/).
Formalizada nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 14.12.2024 (fls. 325/327), o promovido ANDERSON RAFAEL CALIARI se habilitou nos autos e ofereceu contestação (fls. 329/340).
E na sequência, o promovido GUSTAVO GORNERO REZENDE também ofertou sua contestação (fls. 368/392).
Adiante, ANDERSON RAFAEL CALIARI apresentou impugnação à penhora de valores de suas contas, e para tanto invocou a impenhorabilidade dos mesmos, nos moldes do art. 833, §§2º e 3º do CPC/2015 (fls. 465/470).
Em prosseguimento, este juízo foi comunicado em 06.02.2025 que GUSTAVO GORNERO REZENDE formalizara perante o FTR, o Agravo de Instrumento nº 3001229-28.2024.8.06.9000, mas tal recurso foi rejeitado liminarmente por decisão monocrática da douta relatoria (fls. 476/477).
Na sequência, este juízo proferiu decisão em 10.02.2025, na qual determinou que: a) fosse realizada consulta ao Sisbajud, e ali seja comandado o desbloqueio de valores que excedessem à cifra de R$50.709,74 (cinquenta mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), devendo priorizar-se a manutenção de bloqueio sobre valores que tenham recaído sobre a empresa executada; b) caso estes fossem insuficientes, deveriam os suscitados ANDERSON RAFAEL CALIARI e GUSTAVO GORNERO REZENDE suportar, cada um, 50% (cinquenta por cento) do valor devido e que foi objeto de arresto; c) a cifra supra fosse transferida à agência 4030 da CEF, onde sofreria contínua correção monetária, pelo menos até que este juízo tivesse como apreciar meritoriamente os pedidos de desbloqueio acima aludidos; d) em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fosse intimado o exequente para, querendo, se pronunciar em 15 (quinze) dias sobre os três pedidos acima aludidos (fls. 478/481).
Irresignado, o promovido GUSTAVO GORNERO REZENDE manejou embargos de declaração contra aquela decisão interlocutória (fls. 483/487), e em 21.02.2025, este juízo foi comunicado sobre o inteiro teor de decisão da douta relatoria do Agravo de Instrumento nº 3001229-28.2024.8.06.9000, que indeferiu liminarmente tal recurso (fls. 488/493).
Adiante, o exequente replicou as peças contestatórias outrora ofertadas pelos gestores da empresa executada originariamente, e pugnou pela improcedência de ambas, pela manutenção do decisório que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pela ratificação do decisório que ordenou o bloqueio de ativos em desfavor de ambos, e pela aplicação de multa por litigância de má-fé a ambos os contestantes (fls. 495/499).
Além disso, ofertou respostas à impugnação de GUSTAVO GORNERO REZENDE (fls. 501/506), bem como à impugnação de ANDERSON RAFAEL CALIARI (fls. 508/510).
Finalmente, este juízo foi informado em 24.03.2025 acerca do trânsito em julgado da decisão monocrática da douta relatoria que indeferiu liminarmente o Agravo de Instrumento nº 3001229-28.2024.8.06.9000 (fls. 511/513). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que há um recurso de embargos de declaração pendente de apreciação, e que foi interposto pelo promovido GUSTAVO GORNERO REZENDE contra decisão interlocutória proferida por este juízo em 10.02.2025 (fls. 478/481).
Segundo a aba de comunicações processuais, a advogada do embargante teve ciência do decisório embargado em 12.02.2025, e formalizou seu recurso em 18.02.2025.
Destarte, o recurso é tempestivo, mas ainda assim não merece ser conhecido por dicção legal expressa.
Independentemente da tempestividade ou intempestividade do recurso, o mesmo não merece ser conhecido.
Apenas a título pedagógico, este juízo relembra que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Considerando que não existem palavras inúteis na lei, resta evidente que no âmbito do sistema dos juizados especiais É INCABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Isto posto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração incabíveis.
Demais disso, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Finalmente, considerando a imposição da multa ora imposta, intime-se a parte exequente para que aponte o valor da mesma, bem como a respectiva planilha de cálculos, em cinco dias, a fim de viabilizar novo bloqueio de ativos em desfavor da parte executada.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação das contestações ofertadas por GUSTAVO GORNERO REZENDE e ANDERSON RAFAEL CALIARI (fls. 508/510).
Fortaleza, 27 de março de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142657921
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27/03/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Juntada de comunicação
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SIDOU GONCALVES LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SIDOU GONCALVES LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:52
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 10:46
Juntada de comunicação
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18/02/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135380278
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135380278
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135380278
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135380278
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380278
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380278
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380278
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380278
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número: 3000654-05.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBÉRIO DIAS BONFIM contra GTR HOTÉIS E RESORT LTDA, a partir de sentença proferida em 14.10.2022, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes desde março de 2021; b) CONDENAR a promovida ao ressarcimento da quantia de R$13.715,91 (treze mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43, STJ); c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais (fls. 244/249).
Intimado o promovido acerca da sentença, em 27.10.2022, segundo se observa na aba de comunicações processuais, não formalizou qualquer insurgência no prazo legal de 10 (dez) dias, e por isso mesmo a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório, apontando o "quantum debeatur" de R$29.948,97 (vinte mil e novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) (fls. 251/257).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 259), este juízo ordenou a intimação da parte executada, para fins de cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 260), e segundo a aba de comunicações processuais, isto se deu em 23.01.2023, mas a parte executada permaneceu silente.
Bem por isso, o credor atualizou o valor do débito e pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros (fls. 262/268).
Acolhida a pretensão do exequente, foi ordenado o bloqueio de ativos do executado (fls. 272), e a 1ª ordem de bloqueio de ativos foi formalizada no Sisbajud, em 25.08.2023 (fls. 274), mas resultou completamente infrutífera (fls. 276).
Procedida busca de veículos junto ao Renajud, somente um foi encontrado, e nele foi inserida restrição de transferência (fls. 279), mas foram detectados diversos outros gravames anteriores (fls. 282/283).
Expedido mandado de penhora (fls. 284), e a respectiva carta precatória para viabilizar seu cumprimento em Gramado/RS (fls. 285/286), esta foi enviada ao juízo deprecado em 16.01.2024 (fls. 288), mas foi devolvida sem êxito por inexistência de bens penhoráveis (fls. 302).
A seguir, este juízo determinou que o exequente fosse intimado a indicar bens penhoráveis em dez dias, sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 305), e em resposta, o exequente pugnou por dilatação do prazo em 15 (quinze) dias, isto através de petição de 16.08.2024 (fls. 307/308).
Deferida a prorrogação de prazo, advertiu este juízo que o exaurimento em branco do novo prazo ensejaria a extinção do feito por sentença terminativa (fls. 309/310).
Adiante, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão de seus dois sócios no polo passivo, os quais foram devidamente qualificados (fls. 312/314).
Por decisão de 14.12.2024, este juízo assinalou que: a) a parte exequente não apenas prova que ANDERSON RAFAEL CALIARI, CPF sob n° *80.***.*30-49, e GUSTAVO GORNEIRO REZENDE, CPF sob n° *11.***.*59-15, são sócios e administradores da parte executada, como prova igualmente que esta ostenta um capital social de R$10.740.000,00 (dez milhões, setecentos e quarenta mil reais) (fls. 315/316); b) a fase executória deste feito teve início há mais de dois anos, e até aquela ocasião não tinha sido alcançado qualquer mínimo patrimônio da devedora, inobstante o robusto capital social da mesma; c) segundo apurado no sítio eletrônico do Serasa, a empresa executada se encontra em atividade; d) em tal cenário fático é impossível compreender que uma empresa continue ativa no mercado, prestando seus serviços, obtendo receitas de seus clientes, e ainda assim tenha SALDO ZERO em suas contas correntes, e isso aponta para um cenário de provável confusão patrimonial entre sociedade e sócios, ou mesmo de conduta evasiva voltada à fraude contra credores.
Por tais motivos, este juízo acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para os fins de: 1º) ordenar a citação dos sócios acima aludidos, para que ofertem suas defesas, nos moldes do art. 135 do CPC/2015; 2º) determinar, com arrimo no art. 830 do CPC/2015, o arresto cautelar em desfavor dos aludidos sócios, devendo ser formalizada nova ordem de bloqueio contra ambos e também contra a executada originária, no valor atualizado da dívida, a partir do cálculo de 21.02.2023, e com os acréscimos de que trata o art. 523, §1º do CPC/2015, qual seja, R$50.709,74 (cinquenta mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), apurado naquela ocasião mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/) (fls. 321/323).
Formalizada a ordem de bloqueio no Sisbajud, em 14.12.2024 (fls. 324/325), por petição de 19.12.2024, ANDERSON RAFAEL CALIARI apresentou contestação no bojo da qual pugnou por revogação da ordem de arresto de ativos financeiros, inclusive porque não seria sócio da empresa executada, mas mero administrador.
Aduziu ainda que o bloqueio de ativos seria prematura ante a ocorrência de restrição de transferência sobre um veículo da empresa devedora, além do que imputa litigância de má-fé ao exequente (fls. 328/339).
Adiante, por petição de 19.12.2024, GUSTAVO GORNERO REZENDE também se habilitou nos autos e ofertou contestação, pugnando por desbloqueio de seus ativos financeiros, e para tanto alegou que não se encontra na administração efetiva da sociedade desde 2019, embora esteja travando disputa judicial com outro sócio para retomar seus poderes de gestão (fls. 367/391).
Em sequência, por meio de nova petição, ANDERSON RAFAEL CALIARI apresentou impugnação à penhora no bojo da qual aduziu a impenhorabilidade de seus ativos financeiros, nos termos do art. 833, X do CPC/2015 (fls. 464/469). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, determino que se seja realizada consulta ao Sisbajud, e ali seja comandado o desbloqueio de valores que excedam à cifra de R$50.709,74 (cinquenta mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), devendo priorizar-se a manutenção de bloqueio sobre valores que tenham recaído sobre a empresa executada.
Contudo, caso estes sejam insuficientes, devem os suscitados ANDERSON RAFAEL CALIARI e GUSTAVO GORNERO REZENDE suportar, cada um, 50% (cinquenta por cento) do valor devido e que foi objeto de arresto.
Determino igualmente que a cifra supra seja transferida à agência 4030 da CEF, onde sofrerá contínua correção monetária, pelo menos até que este juízo tenha como apreciar meritoriamente os pedidos de desbloqueio acima aludidos.
Finalmente, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do exequente para, querendo, se pronunciar em 15 (quinze) dias sobre os três pedidos acima aludidos, após o que os autos devem retornar conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Oliveira -
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380278
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380278
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380278
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380278
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:40
Juntada de comunicação
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19/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 98974732
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 98974732
-
23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974732
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19/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89942993
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000654-05.2021.8.06.0018 Promovente: ROBERIO DIAS BONFIM Promovida: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Despacho Tendo em vista que a busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, além da penhora de bens restaram inexitosos (Ids n. 67745566, 71080066, 89810504 e 89810506), intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada que possam ser gravados com penhora, precisando ainda sua localização, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89942993
-
30/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942993
-
26/07/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:51
Juntada de informação
-
28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:32
Juntada de informação
-
16/01/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:52
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:06
Decorrido prazo de LUCIANA SIDOU GONCALVES LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:06
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:37
Transitado em Julgado em 15/11/2022
-
13/12/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA SIDOU GONCALVES LOPES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 14/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 17:11
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:58
Expedição de Citação.
-
25/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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