TJCE - 3014655-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062319
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062319
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014655-41.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO VERAS GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014655-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO VERAS GOMES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.
APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PROVENTOS.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) QUE É CONSIDERADO SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AUTOR INSERIDO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO INCONTROVERSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (id.15543851) em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 15543847) que julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial, determinando que o requerido se abstenha de convocar a parte autora para o exercício de suas funções, até a resolução final desta demanda, mantendo o valor do seu benefício, bem como se abstenha de aplicar-lhe faltas, outrossim, que implante definitivamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, considerando o último salário da ativa. 2.
Em suas razões recursais, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza alega, sucintamente, que ainda que fosse reconhecido o tempo de serviço prestado à EMLURB como tempo de serviço público e no mesmo cargo, o servidor não pode ser aposentado com direito a integralidade e paridade, uma vez que os referidos institutos foram extintos pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, existindo, todavia, regras de transição que estabelecem hipóteses excepcionais que permitem sua aplicação.
Afirma ainda que o recorrido, à época da promulgação das citadas emendas, detinha vínculo empregatício com a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização e não estatutário, impossibilitando a aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003. 3.
A integralidade é o direito do(a) servidor(a) de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do(a) servidor(a). 4.
Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é a de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos/ regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. 5.
O entendimento reverbera no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260, com repercussão geral, dispõe que " Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."(STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). 6.
Ultrapassada a questão acima, tem-se que a Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que dispõe sobre a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), prevê expressamente, em seu artigo 15, que: "o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários". Portanto, o entendimento destas Turmas Recursais é no sentido de que tal período de labor é passível de cômputo como serviço público para os devidos fins previdenciários, considerando que a própria legislação municipal reconhece tal direito, reconhecimento este que não está em dissonância com o texto constitucional. 7.
In casu, considerando que o autor foi admitido no serviço público em 02 de maio de 1981 (id.15543767. fl. 17) , vê-se que em 13/11/2019 já tinha completado os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Indubitável, portanto, que cumpriu os requisitos contidos nos artigos 3º e 7º da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade e à integralidade disciplinadas pelos referidos dispositivos constitucionais. 8.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos 9.
Sem custas de Lei face à isenção da Fazenda Pública.
Fica o Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062319
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26/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/12/2024 23:59.
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17/02/2025 19:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:44
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15602571
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06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15602571
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06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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