TJCE - 3017921-36.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938853
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19/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938853
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3017921-36.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NOIVE DOS SANTOS SILVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que declarou a prescrição das parcelas das diferenças salariais anteriores a 17/04/2019, referentes às progressões funcionais de servidora pública da área da saúde conferidas pela Lei nº 17.181/2020, mantendo a sentença quanto ao período posterior. 2.
Inexistência de omissão ou contradição no julgado, uma vez que a questão da prescrição foi expressamente analisada à luz da Súmula nº 383 do STF. 3.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida caracteriza reexame indevido, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE. 4.
Alegação de violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37 e 169 da Constituição Federal afastada, uma vez que a demanda trata da atualização de valores decorrentes do retardo das progressões funcionais e não da imposição de promoção. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 20265195), em face de acórdão (Id. 19982618) que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, alterando a sentença apenas para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Aduz omissão no acórdão quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito; bem como ao enfrentamento do art. 5º da Lei Estadual 17.181/2020, que veda os efeitos retroativos. Requer, ainda, o pronunciamento expresso desta Turma Recursal sobre os requisitos legais para a progressão funcional (Decreto nº 22.793/93 e na Lei nº 11.965/92) e sobre o art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É sabido que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC.
Anote-se, ainda, que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes Embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. De saída, registro que o acórdão recorrido obedeceu fielmente ao disposto nos art. 37, caput, da (Princípios da Administração Pública) e art. 93, IX (Fundamentação das decisões judiciais), da Constituição Federal de 1988, na medida em que se pautou no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; na interpretação da Lei Estadual nº 17.181/2020, do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e da Lei Estadual n° 11.965/92; nas provas dos autos; e na jurisprudência recente da Corte Superior. Demais disso, conforme amplamente explicitado no julgado, a contenda há de ser decidida à luz da Súmula n. 85 do STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Destaco que foi, inclusive, esclarecido que esta Turma Recursal entendia pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal.
Assim, restou expressamente mencionado que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, não havendo falar-se em omissão. Tampouco assiste razão ao embargante, quanto à alegada omissão na interpretação do art. 5º da Lei Estadual nº 17.181/2020. O julgado versou que a progressão da parte autora decorre de direito adquirido com fundamento nas normas anteriores (Lei nº 11.965/92 e Decreto nº 22.793/93), não estando subordinada às limitações da Lei nº 17.181/2020, que apenas criou um regime excepcional e não revogou o direito já consolidado anteriormente; estando em consonância ao entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por servidora pública estadual, enfermeira, contra sentença que julgou improcedente a ação em que busca o reconhecimento do direito adquirido à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 12.396/1994 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993, retroativa aos interstícios de 2011 a 2020, com base no critério de antiguidade, previsto pela Lei nº 17.181\2020.
A autora alega que a referida lei estadual, ao reconhecer sua progressão funcional, deveria ter estendido seus efeitos financeiros retroativos, sustentando ter cumprido os requisitos exigidos.
O Estado do Ceará defendeu a prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito adquirido e a ausência de dotação orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição alcança o fundo de direito ou somente parcelas vencidas há mais de cinco anos; (ii) verificar se a servidora possui direito adquirido ao recebimento de valores retroativos, referentes às progressões funcionais reconhecidas pela Lei nº 17.181\2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é considerada parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que trata de relações de trato sucessivo quando o direito não foi negado expressamente pela Administração Pública. 4.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais para sua obtenção, sendo omissão do Estado a não realização das avaliações de desempenho, previstas na norma estadual, o que não deve acarretar prejuízos à servidora. 5.
A Lei 17.181\202 não instituiu novos requisitos para progressão funcional, mas apenas formalizou o direito da servidora à ascensão pelo critério da antiguidade.
Esse direito, portanto, configura-se como direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
A ausência de dotação orçamentária não impede o reconhecimento do direito ao pagamento das progressões funcionais, pois tal direito decorre de determinação legal e está protegido nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, segundo o qual o Poder Público não pode negar o cumprimento de progressão funcional com base em limites orçamentários.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02792450220218060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) O acórdão também enfrentou o tema dos requisitos legais de forma suficiente e direta, ao afirmar que: "No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2015 a 2021, com seus devidos reflexos econômicos". Além disso, a decisão destacou que a omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho foi a própria razão pela qual se reconheceu o direito à progressão com base em normas anteriores ainda vigentes, mencionando que a Lei nº 17.181/2020 foi editada exatamente para corrigir essa falha administrativa. Quanto ao pedido de prequestionamento, entende-se que os embargos de declaração não são cabíveis para suscitar questões jurídicas já devidamente apreciadas, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada ou inovar por meio deste recurso, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custa e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938853
-
18/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20319917
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01/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20319917
-
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3017921-36.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: NOIVE DOS SANTOS SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20265195), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20319917
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982618
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982618
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982618
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982618
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04/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982618
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04/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982618
-
04/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17708817
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17708817
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017921-36.2024.8.06.0001 RECORRENTE:ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NOIVE DOS SANTOS SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 75688968) e a peça recursal foi protocolada no mesmo dia, 16/12/2024 (Id. 17696575), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público e fazer jus à isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17708817
-
24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 13:31