TJCE - 3001034-96.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135625228
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135625228
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001034-96.2024.8.06.0220 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA RECORRIDO: ENEL DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625228
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12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:17
Juntada de decisão
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05/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:13
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976293
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976293
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19/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976293
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19/11/2024 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112401720
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112401720
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3001034-96.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por dano moral e pedido cautelar de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA em face de ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22 de janeiro de 2024, a promovida realizou inspeção técnica em sua unidade consumidora, sob o cliente n. 48727159, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 2024/60775684, e alegando divergência entre a energia consumida e o valor faturado.
Em razão disso, a ré cobra o montante de R$ 475,00 com base em estimativa de carga desviada, embora a autora afirme nunca ter interferido no medidor, pois seria de responsabilidade exclusiva dos agentes da concessionária.
A autora alega ainda que a ré aplicou multa de forma arbitrária e sem o devido procedimento, afirmando haver erro grosseiro nas leituras e destacando a falta de alternativas devido ao monopólio do serviço.
Diante disso, pleiteia tutela antecipada para impedir a interrupção do fornecimento de energia por débitos contestados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Intimado para emendar a inicial (Id. 90085136), a promovente apresentou cópia da fatura objeto do TOI discutido e das faturas de energia dos meses de julho/2023 a julho/2024.
A requerida manifestou-se contrariamente ao deferimento da medida, argumentando que o pedido abrange o mérito da lide (conforme Id. 96233745).
Ressalta-se que, embora tenha sido intimada a apresentar, entre outras informações, a cópia integral do TOI, a requerida não o fez.
Proferida decisão interlocutória no Id. 96301653 indeferindo a tutela de urgência para que a promovida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora pelos débitos contestados na fatura objeto desta ação.
Contestação no Id. 105447518.
A requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para processar a ação devido à complexidade do caso, que demandaria prova técnica pericial para esclarecer a divergência sobre o consumo de energia registrado.
No mérito, sustenta a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da autora, com base na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que autoriza a cobrança pelo consumo não registrado quando o medidor apresenta defeito.
A Enel argumenta que a anomalia detectada no medidor justificaria a cobrança de R$ 475,00, calculada conforme as médias dos últimos ciclos de faturamento, e que a autora usufruiu do fornecimento de energia sem pagamento adequado.
A empresa contesta a alegação de dano moral, afirmando que a cobrança não causou abalo à honra da autora e que não houve dano passível de reparação, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência e a improcedência total da demanda, considerando a cobrança legítima.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 106137011, onde a autora reitera os termos da inicial, e impugna as teses de defesa.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora. Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor.
Assim, passo a analisar o caso concreto.
A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência n. 60775684/2024, gerado em razão da existência de uma suposta anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente. No TOI evidencia-se a cobrança do valor de R$ 475,00 referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora da requerente do período de 22/10/2023 a 22/01/2024.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia.
No presente caso, a despeito da requerida defender a legalidade do procedimento adotado, o qual teria resultado no Termo de Ocorrência de Inspeção e o cálculo do valor cobrado, não apresentou nos autos o laudo do TOI. O fato é que o laudo técnico do medidor é o documento que comprovaria tanto a substituição do medidor quanto às anomalias identificadas.
A existência desse laudo técnico é crucial, pois ele constitui um dos documentos essenciais para validar a alegação de defeito no medidor.
Sem essa prova, não há como se afirmar de forma concreta que o equipamento de medição estava realmente defeituoso e que essa anomalia justificaria a cobrança adicional.
Portanto, a falta de comprovação documental do defeito alegado no medidor e da sua consequente substituição compromete a legalidade do débito imputado à parte autora.
Em termos jurídicos, o ônus da prova cabe à requerida, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência da anomalia no medidor e a sua substituição.
Sem essa comprovação, a cobrança realizada pela requerida carece de fundamento jurídico válido, uma vez que não há elementos suficientes que sustentem a legalidade do débito.
A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele. Nessa esteira, apesar de defender a legalidade do débito, a parte demandada não trouxe aos autos provas da sua origem, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] A análise da cobrança do TOI deve considerar a ausência de provas consistentes e a essencialidade do laudo técnico que demonstre a substituição do medidor e as eventuais anomalias detectadas.
A não apresentação desses documentos implica na falta de comprovação da legalidade do débito, inviabilizando, portanto, a exigibilidade da cobrança realizada pela requerida.
Dessa forma, deve-se considerar a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 475,00 referente ao TOI n. 60775684/2024 Quanto aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) - Grifei Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão compensatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto.
Não houve negativação ou suspensão do serviço em razão do débito objeto da querela.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 475,00, (e posteriores acréscimos), referente ao TOI n. 60775684/2024, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95; e b) negar os demais pedidos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
31/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112401720
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31/10/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Enel em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96301653
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96301653
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001034-96.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA REU: ENEL DESPACHO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por dano moral e pedido cautelar de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95. ajuizada por ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA contra a ENEL, conforme as qualificações constantes nos autos.
Na petição inicial, a autora alega que, em 22 de janeiro de 2024, a promovida realizou uma inspeção técnica na unidade consumidora registrada em nome da autora, resultando na emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob n.º 2024/60775684.
A empresa ré alega haver uma divergência entre a energia consumida e o valor faturado, cobrando R$ 475,00 com base em estimativa de carga instalada/desviada.
A autora, entretanto, nega qualquer intervenção no medidor, que sempre esteve sob a responsabilidade dos agentes da concessionária.
Aduz que a ré aplicou uma penalidade de forma unilateral e arbitrária, sem seguir os procedimentos corretos, o que gerou a multa contestada.
Assim, busca a declaração de inexistência do débito referente a fatura de energia elétrica no valor de 475,00, além de compensação por danos morais.
Requer, ainda, em sede de liminar, que a promovida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora pelos débitos contestados na fatura objeto desta ação.
Intimada a emendar a inicial, a promovente anexou aos autos: comprovante do TOI discutido (Id. 90369301) e cópia do histórico de faturas dos últimos doze meses (Id. 90369303).
Citada e intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, conforme despacho de Id. 90085136, a requerida posicionou-se contrária ao deferimento da medida, alegando que a questão envolve o mérito da lide (Id. 96233745).
O processo veio à conclusão para decisão. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise preliminar dos autos, verifica-se que esses requisitos não foram devidamente atendidos, o que inviabiliza a concessão do provimento jurisdicional provisório.
A cobrança impugnada é oriunda do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) nº 60775684/2024, decorrente de uma inspeção realizada em 22/01/2024, e refere-se ao valor de R$ 475,00, correspondente ao consumo de 478 kWh.
A empresa ré alega que houve problemas no medidor, resultando em um faturamento inadequado para o período de 22/10/2023 a 22/01/2024.
Não há, nos autos, provas suficientes que demonstrem a abusividade na cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica pela requerida.
Os valores questionados pela requerente, ainda que relacionados a um Termo de Ocorrência e Inspeção por irregularidade no medidor, não configuram ilegalidade por si só, necessitando de análise mais aprofundada durante a instrução processual.
Ademais, é importante destacar que, após a emissão do T.O.I., o consumo da autora apresentou um aumento significativo, o que indica que a aferição anterior estava, aparentemente, realmente irregular, independentemente de qualquer culpa do requerente.
Diante do exposto, o deferimento do pedido de tutela provisória na forma solicitada se mostra inviável.
Intimem-se as partes e seus advogados, de forma eletrônica. Aguarde-se a audiência una designada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96301653
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15/08/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90484233
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90484233
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001034-96.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA REU: ENEL Parte intimada: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/09/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
08/08/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90484233
-
08/08/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90085136
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001034-96.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS FERREIRA REU: ENEL DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da autora para que, em emenda à inicial, diligencie, no prazo de 15 dias, a juntada: a) da cópia da fatura objeto do TOI discutido; b) da cópia das faturas de energia dos 12 meses anteriores ao aumento questionado; e c) comprovação dos pagamentos das faturas dos últimos seis meses.
O não cumprimento da determinação pela autora ensejará no indeferimento da petição inicial.
Após cumprida a diligência pela autora, cite-se e intime-se a promovida a fim de que se manifeste, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela de urgência referente à abstenção de corte do fornecimento de energia e de cobrança, em face do débito questionado na inicial.
Na oportunidade, deverá a promovida apresentar: a) o histórico de consumo da autora do período da irregularidade mencionada , devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; b) o histórico de consumo do período após a realização do TOI (até os dias atuais), devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; c) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo; e d) cópia integral do TOI.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90085136
-
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90085136
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30/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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