TJCE - 3001810-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166322935 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166322935 
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                                            29/07/2025 17:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166322935 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166322935 
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                                            28/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166322935 
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                                            28/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166322935 
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                                            28/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 03:13 Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 08:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161372327 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161372327 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001810-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
 
 Sobre o petitório de ID. 160712878, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            28/06/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161372327 
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                                            23/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154365531 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154365531 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001810-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
 
 Sobre as informações de Id 109920270, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365531 
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                                            13/05/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 03:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 18:11 Alterado o assunto processual 
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                                            06/02/2025 18:11 Alterado o assunto processual 
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                                            22/01/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130781520 
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                                            18/12/2024 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130781520 
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                                            17/12/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106140227 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106140227 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001810-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (dias).
 
 Caso nada requerido, remetam-se os presentes autos à Eg.
 
 Turma Recursal, para os devidos fins.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            04/10/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140227 
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                                            04/10/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 04:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 04:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            20/08/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90325851 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90325851 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90325851 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001810-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 90295140), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            05/08/2024 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325851 
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                                            05/08/2024 16:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/08/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 08:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90093008 
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                                            01/08/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001810-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO ERISVALDO MELO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexigibilidade e extinção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos imóveis situados na Rua José Bonfim Junior, s/n, no Loteamento Parque São Miguel, bairro Lagoa Redonda, constituído pelos lotes 06, 07, 08, 16, 17 e 20 da Quadra 69, registrados no Cartório de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, matriculados sob os nº s 10.086, 11.110, 16.696 e 55.029.
 
 Aduz, em síntese, que é proprietário dos referidos imóveis, os quais tinha posse mansa e pacífica, todavia, a partir de 07 de novembro de 2016 passou a sofrer turbação, que se materializou em esbulho em 14/11/2016.
 
 Declara que, apesar da reintegração de posse e desocupação determinada na ação de nº 0182563-58.2016.8.06.00001, movida pelo ora requerente, o terreno passou a sofrer novo esbulho.
 
 Ocorre que, antes da realização da nova reintegração o processo foi extinto sem resolução de mérito, estando atualmente em fase recursal.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
 
 A parte autora apresentou Réplica.
 
 Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
 
 Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
 
 Sobre a matéria arguida, é cediço que para que haja a cobrança do IPTU, é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: Art. 32.
 
 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Art. 34.
 
 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 
 Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
 
 O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
 
 O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal." Contudo, na espécie, se extrai do conjunto probante, id.78738102, que resta devidamente comprovado que caso dos autos, que o autor não está com a posse dos imóveis, embora conste como proprietário nas matrículas e perante o fisco municipal, mas, em virtude da ocupação desordenada do imóvel por terceiros, está privado de exercer os atributos inerentes ao instituto, estando, inclusive, em tramite Processo Judicial nº 0182563-58.2016.8.06.00001, para a reintegração da posse dos aludidos bens.
 
 Do reiterado enfrentamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, havendo ocupação clandestina do imóvel por terceiros, a cobrança de impostos sobre a propriedade se torna inexigível, uma vez que, apesar de ser legítimo proprietário do bem, este não detém seu domínio e, portanto, não pode reivindicar, usar, gozar e dispor, na forma do art. 1.228 do Código Civil.
 
 Destarte, após estabelecido o contraditório, o ente demandado em nada colaborou para a o deslinde da controvérsia, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, que assevera que não estar na posse dos imóveis, não sendo pertinente os fato do gerador da dívida do tributo IPTU ser a ele atribuída, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
 
 Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IPTU.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 RESP N. 1.111.202/SP.
 
 DISTINGUISH.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.[...]Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
 
 VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. [...](EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 IMÓVEL INVADIDO CLANDESTINAMENTE POR TERCEIROS DESDE O ANO DE 2002.
 
 PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que havendo ocupação clandestina do imóvel por terceiros, a cobrança de impostos sobre a propriedade se torna inexigível, uma vez que, apesar de ser legítimo proprietário do bem imóvel, este não detém seu domínio e, por decorrência lógica, não pode reivindicar, usar, gozar e dispor, conforme art. 1.228 do CC. 3.
 
 Considerando que a perda dos atributos da propriedade do exequido ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, já que a invasão ocorreu no ano de 2002, o débito exigido se refere ao exercício financeiro de 2011 e o feito fiscal foi protocolado em novembro de 2015, conclui-se que a presente execução fiscal foi direcionada equivocadamente contra a parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN. 4.
 
 Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em suspensão do presente feito, até que se defina quem detém a propriedade/posse do imóvel, mas sim em sua extinção pela ilegitimidade passiva, já que, à época da ocorrência do fato gerador, momento em que surgiu a obrigação tributária de pagar o tributo, o domínio da posse do imóvel já não era do exequido há um longo lapso temporal. - Precedentes do STJ e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0422886-58.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0422886-58.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
 
 IMÓVEL INVADIDO.
 
 PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
 
 A MERA TITULARIDADE DO BEM NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO IPTU.
 
 O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSIGNA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
 
 A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME EM AFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DO ITR QUANDO OCORRE A INVASÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0190432-67.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/10/2021, data da publicação: 08/10/2021) Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre regularização do prontuário da autora junto aos requeridos, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
 
 Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
 
 Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
 
 REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
 
 Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que se abstenha de promover atos de cobrança, com protestos e negativações, e ajuizamento de execução fiscal referente a tais créditos discutidos na presente ação, alusivos ao IPTU, ante a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora aos imóveis objeto da presente demanda.
 
 Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora aos imóveis objetos da demanda, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, consolidando a tutela de urgência outrora concedida, para que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA se abstenha de fazer cobranças, inscrições na dívida ativa, e órgãos de proteção ao crédito e protestos, pelo mesmo fato gerador, referente ao(s) referido(s) imóveis.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90093008 
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                                            31/07/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90093008 
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                                            31/07/2024 09:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 19:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/05/2024 00:37 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 09:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/03/2024 01:09 Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 01:09 Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 27/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82652225 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82652225 
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                                            14/03/2024 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652225 
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                                            14/03/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2024 00:34 Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78751149 
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                                            29/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78751149 
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                                            26/01/2024 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 18:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/01/2024 18:18 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            26/01/2024 18:18 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            26/01/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751149 
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                                            26/01/2024 16:11 Declarada incompetência 
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                                            26/01/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            26/01/2024 08:54 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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