TJCE - 0009606-93.2018.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Virna Cristina do Nascimento em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13616603
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0009606-93.2018.8.06.0126 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: VIRNA CRISTINA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Mombaça visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança manejada em seu desfavor por Virna Cristina do Nascimento, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como, condenar o Município de Mombaça/CE a efetivar o depósito das diferenças salariais referentes ao período de 03/05/2010 a 01/11/2017 (observada a prescrição quinquenal).
CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Com relação a fixação de honorários advocatícios, estes deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ".
Irresignado, o Município de Mombaça interpôs Recurso de Apelação (Id.12170955), em que aduz, em síntese: (i) preliminar de prescrição quinquenal; (ii) impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora; (iii) ausência de requerimento administrativo; (iv) ausência de lei regulamentadora; (v) ingerência do Judiciário no mérito administrativo e separação dos poderes.
Ademais, suscita o prequestionamento acerca do art.1º do Decreto nº. 20.910/32, art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e arts. 86,18 e 485, §3, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso nos termos delineados nas razões de insurgência.
Com contrarrazões (Id.12170959), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a PGJ deixou de emitir parecer meritório por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12268999).
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - Recurso de Apelação De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E continua o doutrinador: Por tais motivos, a petição recursal deve, mutatis mutandis, ser formulada nos moldes da petição inicial. É o que revelam, aliás, os artigos 514, 523, § 3º, 524, 536, e 541, todos do Código de Processo Civil, em muito similares ao artigo 282 do mesmo diploma.
Aqueles preceitos devem ser observados na elaboração da peça recursal, sob pena de o inconformismo não cumprir o requisito de admissibilidade da regularidade formal.
A ausência das razões recursais impede a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando que o ente demandando incorporasse ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento das parcelas vencidas a serem apuradas na liquidação da sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Naquela oportunidade, o douto Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederem o ajuizamento da demanda.
Ademais, esclareceu acerca da desnecessidade de requerimento prévio administrativo para configurar o interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário.
No mérito, entendeu que o art. 118 da Lei Nº. 378/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mombaça) que prevê o recebimento da referida vantagem é plenamente aplicável, não necessitando de edição de qualquer outro diploma normativo para produzir efeitos.
Por derradeiro, o Juízo a quo determinou que o montante devido deverá ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Ocorre que, nas razões da insurgência, a parte apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta afronta ao instituto da dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a parte recorrente não refutou/enfrentou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em sentença.
Por exemplo, em seu recurso de Apelação, o Município de Mombaça requer, em sede de preliminar, que seja declarada a prescrição quinquenal sobre o pedido, porém, tal preliminar foi acolhida no decisum de piso.
De igual maneira, impugna os valores informados pela parte demandante, contudo, o Magistrado de piso determinou que o valor devido somente será apurado na fase de liquidação da sentença.
No mérito, o Julgador de planície entendeu pela aplicabilidade do art. 118 da Lei Nº. 378/98 por entender estarem presentes no dispositivo em epígrafe todos os elementos necessários a sua aplicação.
Sob o mesmo enfoque, foi afastada a tese de que a concessão de tal benefício colocaria em risco a situação financeira e orçamentária do município.
Ao somente reproduzir os termos esposados em contestação, o Município de Mombaça acabou por não enfrentar os argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau em sentença. Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daqueles apresentados no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente. É esse, inclusive, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. 1.
A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) (sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (sem marcações no original) No mesmo rumo, consolidou-se a jurisprudência das Cortes Nacionais e deste egrégio Sodalício em suas 3 (três) Câmaras de Direito Público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal.
Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3.
Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4.
Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AGV: 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na sentença recorrida, fora discutida a pretensão autoral de reintegração, que estaria prescrita em razão da decorrência de período superior ao lapso temporal de 05 (cinco) anos entre o ato que exonerou o demandante e o ajuizamento da ação, com fundamento no disposto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, não tendo o autor, no presente recurso de apelação, combatido tal decisão.
II.
A discussão em tela se restringe ao pedido de reintegração ao exercício da função anteriormente desempenhada e não à declaração da estabilidade estatutária do autor, conforme alegado nas razões recursais do pedido de apelação.
III.
O princípio da dialeticidade recursal trata do ônus que tem o recorrente de motivar o recurso interposto, impugnando especificamente a decisão proferida, declinando os motivos pelos quais pede o reexame da decisão.
IV.
Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.".
IV.
Assim, descuidou-se o apelante de infirmar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, restando claro que a alegação do autor nas razões do recurso de apelação não reflete a realidade processual verificada nos autos, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
V.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (TJ/CE - APL: 0004474-46.2013.8.06.0121, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) (TJ-CE - APL: 0092264-84.2006.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2017) Por fim, o recorrente suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação à regra dos dispositivos em destaque.
Desse modo, tenho que o simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo.
Assim, a presente Apelação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão.
Destarte, não conheço da Apelação Cível do Município de Mombaça.
II - Remessa Necessária Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação em razão da iliquidez do Julgado nos termos da Súmula nº. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, sua análise em 2º grau de jurisdição merece confirmação, sendo este requisito de eficácia da decisão do Juízo de 1º grau.
Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça).
Em sentença, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando que o ente demandando incorporasse ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, e condenando a municipalidade ao pagamento das parcelas vencidas a serem apuradas na liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal.
De antemão, assevero que não merece provimento o presente reexame.
Justifico.
Vejamos o teor do art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco) por cento. §3º O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade.
O Município de Mombaça alegou, em sede de contestação, ausência de lei regulamentadora do direito requestado.
No entanto, em análise ao dispositivo em destaque, tenho que o mesmo é plenamente aplicável e apto a produzir seus efeitos, sem a necessidade de complementação.
Compulsando os autos, verifica-se ao Id.12170892 que a autora é servidora da municipalidade desde o ano de 2010, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Assistência Social.
Sob o mesmo enfoque, da análise das fichas financeiras anexadas aos autos, observo que a requerente não percebe o adicional em referência.
Assim sendo, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por seu turno, a municipalidade não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, uma vez que defendeu inexistir legislação suficiente para a percepção do adicional por tempo de serviço.
Neste diapasão, a inexistência de prévio requerimento administrativo, empenho ou qualquer outra formalidade legal não exime o Município do pagamento da quantia devida à servidora.
Tal fato não pode ser utilizado como fundamento para que a Fazenda Pública se esquive de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Como é cediço, o Poder Judiciário se reveste, legalmente, de interventor na análise da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes, o que não deve significar violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso dos autos, a autora comprovou perfazer os requisitos para o recebimento do adicional por tempo de serviço e que a municipalidade não vem cumprindo o teor do art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998.
Esse é o entendimento dominante adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, através da 3 (três) Câmara de Direito Público em recentes Julgados in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 02/08/1999, bem como a falta de concessão do adicional requestado.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJ-CE - APL: 0009537-61.2018.8.06.0126, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) (marcações nossas) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO NA VIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NO MÉRITO, A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITO PREVISTO EM LEI NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998). 2.
Das preliminares. 2.1.
Da preliminar de prescrição.
A prescrição quinquenal, ora requestada, já restou devidamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença.
Assim, por não preencher o requisito de admissibilidade do interesse recursal, imperioso o não conhecimento do apelo neste ponto, o que se faz com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminar rejeitada. 2.2.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
O apelante sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, porquanto a promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que, a seu ver, importa em falta de interesse de agir, resultando no indeferimento da inicial. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
A edilidade alega que a prestação jurisdicional ofertada está a invadir a atividade administrativa, interferindo na gestão das verbas públicas.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando a atuação judicial se desenvolveu validamente, no sentido de proteger direito individual previsto em lei. 3.2.
Por seu turno, o direito ao adicional por tempo de serviço está preconizado no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998).
O citado dispositivo informa, de forma clara e objetiva, os critérios legais para a concessão dos anuênios.
No caso dos autos, as provas carreadas dão conta do atendimento dos critérios legais, o que não foi rechaçado pelo promovido, consoante prevê o art. 373, II, do CPC/2015.
Precedentes deste TJCE. 3.3.
Embora o entendimento trilhado na decisão planicial esteja em sintonia com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, faz-se necessário retocar a sentença tão somente no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
In casu, a sentença analisada é ilíquida e, portanto, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Apelo conhecido em parte e parcialmente provido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - APL: 0009824-24.2018.8.06.0126, Relator: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) (marcações nossas) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.O apelante requer a aplicação da prescrição quinquenal, mas esta já foi reconhecida na sentença, verificando-se, pois, a ausência de interesse recursal nesse ponto. 2.O art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 dispõe: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." 3.A norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação. 4.Desse modo, o adicional deve ser pago à demandante, conforme previsão expressa na lei, com o acréscimo de 1%, incidente sobre o seu vencimento, a cada anuênio, observada a prescrição quinquenal. 5.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 6."Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor." (STJ - AREsp 804126) 7.Diante do imperativo legal, a concessão do adicional constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito.
E se a lei é descumprida, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Judiciário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição 8.Apelação conhecida em parte e, nessa porção, parcialmente provida.
Remessa conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - APL: 0010332-67.2018.8.06.0126, Relator: Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020) (marcações nossas) Em arremate, quanto à impugnação dos cálculos, tal questão deve ser debatida em fase de execução, na medida em que o comando sentencial de base apenas entende devido o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) do vencimento da parte autora.
Registre-se, por oportuno, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, vez que a relação jurídica vindicada é de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito no caso em tela.
Desse modo, corroboro com entendimento adotado pelo Juízo de planície no sentido de julgar procedente a pretensão autoral quanto ao recebimento do anuênio desde seu ingresso como servidor da municipalidade, cujos valores devem ser aferidos no cumprimento de sentença, sendo observada a prescrição quinquenal.
Já no que atine aos honorários advocatícios, em razão da iliquidez do julgado, apoio o entendimento adotado pelo Juízo a quo e tenho que a definição do percentual só deve ser realizada quando da liquidação do decisum, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, oportunidade em que deve ser considerado o regramento contido §11 do mesmo artigo que, a propósito, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Nada obstante, determino que os consectários legais da condenação observem os parâmetros previstos no Tema nº.905 do STJ e Tema nº. 810 do STF até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 que definiu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, verificando a existência Verbete Sumular deste egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº. 43) acerca do não conhecimento de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão, a medida que se impõe é o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, a, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal (grifos nossos) Quanto à discussão acerca do anuênio previsto na Legislação Municipal, temática esta já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Importante se faz ressaltar, neste ponto, que a Súmula nº.253 do STJ estende às hipóteses em que o relator pode decidir monocraticamente os recursos para o reexame necessário.
Dispositivo Ante o exposto, racionalizando a atividade judiciária e em conformidade com o princípio da economia e da própria utilidade do processo, não conheço da Apelação Cível, na forma do art. 932, IV, "a", do Código de Ritos vigente c/c Súmula nº. 43 do TJ/CE, ao tempo em que conheço da Remessa Necessária e dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de piso apenas para readequar os consectários legais da condenação, mantendo inalterada a decisão hostilizada em seus demais aspectos, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13616603
-
01/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13616603
-
30/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:24
Sentença confirmada em parte
-
26/07/2024 13:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
-
08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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