TJCE - 0050329-55.2020.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS DE MARIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13505327
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050329-55.2020.8.06.0104 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOANA DARC DOS SANTOS DE MARIA .. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Itarema/CE, que julgou procedente a ação movida por Joana Darc dos Santos de Maria, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar que o ESTADO DOCEARÁ forneça o tratamento médico pleiteado ARTROPLASTIA DE JOELHO, nos termos da tutela provisória de urgência deferida neste ato.
Custas isentas por força de lei estadual e honorários a cargo do sucumbente, em seu mínimo legal, observada a gradação de que cuida o art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. … Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação (Id 13389253), insurgindo quanto ao critério dos honorários arbitrados pelo juízo de origem.
Assim, defende a fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas que envolvem prestação de saúde tem proveito econômico inestimável. Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 13389255), no qual afirma que quando ao objeto da apelação constitui a regra no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. (fl. 03) Por fim, pugna pela confirmação da sentença proferida pelo juízo a quo na íntegra. Deixo de abrir vistas a Douta Procuradoria de Justiça, vez que, em se tratando de questão que diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, dispensa-se sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. É o relatório, no que importa. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; nos termos do art. 932, inciso IV "b" do CPC e, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. De início, verifico que o presente recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise. O cerne da questão posta em julgamento diz respeito ao critério de arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde. Pois bem. Adianto que assiste razão ao apelante.
Explico. De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. O caso dos autos versa sobre a realização de procedimento cirúrgico para artrose avançada nos joelhos, concedida em favor da parte autora.
Ante a procedência da ação, o juízo de origem arbitrou os honorários, em seu mínimo legal, observada a gradação de que cuida o art. 85, § 3º, do CPC. (Id.13389247) O critério da condenação ou do proveito econômico obtido, é uma das formas de se fixar os honorários sucumbenciais, quando possível a sua estimativa.
Contudo, quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação.
Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, o caso em tela versa sobre tutela do direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pelo paciente razão pela qual deve ser aplicado o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se vê, a situação dos autos se enquadra na tese de nº 2 do tema 1076, sendo uma exceção à aplicabilidade do §2 ou §3º do art. 85, no qual o próprio STJ consignou que, sendo inestimável a condenação, o arbitramento deve ocorrer por equidade.
Desse modo, conforme sustenta o Estado do Ceará, deve ser aplicando os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil nas demandas de saúde. A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes aplicando a apreciação equitativa nas demandas que versem sobre o direito à saúde, inclusive em decisões proferidas após o julgamento do tema repetitivo nº 1076, em decisões das duas turmas do STJ, conforme julgados que a seguir colaciono: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido também tem se manifestado este e.
Tribunal de Justiça, inclusive em observância ao tema 1.076 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (UTI), uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento e do reexame necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0232428-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REANÁLISE (ART. 1.040, II, CPC).
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 3.
Ocorre que, recentemente, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 4.
Diante da força vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, CPC), encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual integra a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários de sucumbência em prol da instituição. 5.
Considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0012978-78.2017.8.06.0128, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformada a decisão agravada em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2023. (Apelação Cível - 0012978-78.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Desse modo, os honorários devem ser fixados sob apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável, proporcional e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público e de minha própria Relatoria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO.
CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido, com o fito de obter a transferência da parte autora para hospital terciário, tendo em vista seu diagnóstico de pneumonia extensa a esquerda (CID10 ¿ J159). 02.
O mérito da questão controvertida consiste em definir se correta a decisão primeva que fixou o ônus sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação. 03.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 04.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 05.
Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 06.
Assim, a decisão merece ser reformada em parte para condenar o réu no importe de R$ 1.000,00(dois mil reais), a título de honorários advocatícios, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. 07.
Apelo Conhecido e Provido.
Honorários fixados por equidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em consonância com o Tema 1.002 do STF. (Agravo Interno Cível - 0221778-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 18 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Súmula 568 STJ, DEIXO DE CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, determinando o seu arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Expedientes necessários. Preclusa a decisão, remeta-se ao arquivo, com a devida baixa no acervo. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13505327
-
01/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505327
-
31/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
18/07/2024 10:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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