TJCE - 3000256-49.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20579001
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20579001
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20579001
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152517
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152517
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06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152517
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:22
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18186262
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18186262
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18186262
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
25/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15733300
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25/11/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15733300
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22/11/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15733300
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22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de DURVAL AIRES FILHO
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31/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239972
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239972
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000256-49.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239972
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14236843
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14236843
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 3000256-49.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao MUNICÍPIO DE CATUNDA para apresentar contrarrazões, conforme despacho, Id. 14129606, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14236843
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03/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13525759
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000256-49.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por MARIA DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA contra a sentença (id.11611712), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA.
Irresignado, a requerente interpôs apelação(id.11611734), aduzindo, em suma, a desassociação do dispositivo da sentença com os pedidos da exordial, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pleito.
Já o Município de Catunda, também irresignado com a sentença, apresentou recurso de apelação (id.11611738), pleiteando pela reforma da decisão, aduzindo que a autora não faz jus ao pagamento de diferença salarial, uma vez que a mesma laborava em jornada regular de trabalho, tendo a Administração pública agido em conformidade com o princípio da legalidade.
Contrarrazões apresentadas (id.11611742 e 11611744).
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (id.12134027)pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e dos apelos interpostos.
Feito redistribuído a esta Relatoria. É o relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que os apelatórios foram interpostos por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
O cerne da questão consiste em averiguar a apontada ilegalidade da majoração da carga horária sem o correspondente aumento da remuneração.
Caso se conclua pela ilegalidade, se é devido à parte autora o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas .
Nessa perspectiva, tendo a servidora prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 (vinte) horas, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem previsão legal e sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514), podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções.
Na hipótese de majoração da jornada, como é o caso dos autos, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo.
Eis a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Na esteira do citado precedente, entende-se que a elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário não representa acréscimo vencimental, mas tão somente a cessação da ofensa de um direto social garantido pela Constituição da República.
Dessa maneira, verificando que a demandante tivera sua jornada indevidamente elastecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do Ente Público.
Importa destacar, nesse contexto, que a Constituição Federal prevê expressamente a remuneração do serviço extraordinário, conforme interpretação cumulativa dos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinquenta por cento à do normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, Não merece, pois, acolhida o pleito recursal do Município de Catunda.
Com relação as razões apelatórias trazidas pela recorrente, esta também não merece ser acolhida, posto que o dispositivo da sentença (id.11611730) encontra-se em total consonância com os pedidos na inicial, uma vez que determinou a adequação da jornada de trabalho da promovente para o mesmo estabelecido no edital de seu concurso, bem como condenou o Município de Catunda ao pagamento dos valores devidos em relação ao período trabalhado sem a devida remuneração, inclusive horas extras.
Ante todo o exposto, conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13525759
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01/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525759
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:30
Sentença confirmada
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27/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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