TJCE - 3000635-53.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17953177
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17953177
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000635-53.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000635-53.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: TATIANA DOS SANTOS PAIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS COM BASE NO VENCIMENTO INTEGRAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93 ART. 47, ART. 80.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria à implementação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da servidora, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, na forma simples, legalmente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), definiu que a remuneração do servidor consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, bem como, que as gratificações e adicionais se incorporam ao vencimento, e ainda, que o adicional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração. 3.
Das folhas de pagamento acostadas aos autos afere-se que a remuneração integral da parte autora não foi incluída na base de cálculo do terço de férias, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. 4.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do referido adicional de terço de férias, cuja autoaplicabilidade decorre do comando constitucional. 5.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 6.
Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois estes autos não tratam de aumento de vencimentos de servidor sob o fundamento de isonomia, mas de pagamento das diferenças por verbas pagas a menor. 7.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, deve ser observada a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme preconizado pela Súmula nº 85 do STJ. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal, requerendo o pagamento dos valores correspondentes ao terço de férias, a incidir sobre sua remuneração integral.
Aduziu na petição inicial (ID 16185746), em síntese, que é servidora efetiva do município de Santa Quitéria e desde que tomou posse teria recebido 1/3 de férias tendo como parâmetro somente seu salário base, e não sua remuneração.
Requereu a obrigação de fazer consistente em determinar que o Município de Santa Quitéria realize o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; bem como, a obrigação de pagar consistente no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, atualizadas com juros e correção monetária.
Contestação sob ID 16185760.
Réplica sob ID 16185764.
Em sentença sob ID 16185765, a ação foi julgada parcialmente procedente condenando o Município de Santa Quitéria-CE à implementação do pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; além do pagamento das diferenças dos terços de férias das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, tendo como parâmetro a remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Determinou a incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas, por isenção legal.
Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Apelação do Município de Santa Quitéria, sob ID 16185770, alegando que, conforme interpretação do artigo 7º da Constituição Federal, a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração"; e que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, havendo o ferimento ao princípio da legalidade.
Pediu pela reforma total da sentença com a improcedência da ação.
Contrarrazões da autora sob ID 16185774. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
A controvérsia consiste na aferição da incidência do terço de férias tendo como base de cálculo a remuneração integral da parte autora, e não somente seu salário base.
Imperioso ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando a norma contida no art. 7º, inciso XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Tal normativo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que disciplina, quanto aos servidores públicos, os direitos do referido art. 7º a que fazem jus, inclusive o terço de férias remunerado, como se pode aferir: CF/88.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria, prevê, em seu art. 79, os direitos do servidor público municipal, entre os quais, instituído no inciso VII, o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal.
Confira-se: Art. 79.
São direitos do servidor público Municipal, entre outros:, ...
VII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal; Importante ainda destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que definiu que a remuneração consistia no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, bem como, que as gratificações e adicionais se incorporam ao vencimento, e ainda, que o adicional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração, senão vejamos: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. ...
Art. 54.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. §1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. ...
Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata esse artigo. (grifo nosso).
Desta análise, vê-se que a Constituição Federal é clara em definir que as férias do servidor devem observar o 'salário normal', com, pelo menos, um terço a mais; bem como, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria definiu expressamente que o terço de férias incide com base na remuneração do servidor, que corresponde ao vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias, encontrando respaldo legal o requerimento da parte autora e inexistindo violação ao princípio da legalidade, como alegado pelo apelante.
De fato, em análise às folhas de pagamento acostadas à exordial (ID 16185747 a ID 16185753), afere-se que o terço de férias da servidora foi calculado tendo como base de cálculo unicamente seu salário base, o piso salarial da categoria, não levando em conta outras verbas remuneratórias que compõem sua remuneração final, como as rubricas 0069 - QUINQUÊNIO; 295 - RETROATIVO; 0104 - ABONO; 0252 - PROG 3% LEI Nº 647/2009; 0007 - DIFERENCA DE SALARIO; 0061 - AMPLIACAO 100H; sendo notório o direito da parte autora de perceber as diferenças dos valores de terço de férias pagos a menor.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional de férias necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar, visto que sua autoaplicabilidade decorre do comando constitucional, bem como, não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do referido adicional de terço de férias.
Ademais, segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015.); MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO RECONHECIDO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I Omissis.
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). (destaquei) III Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.440/RO, Relator o Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria de efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus.
Por fim, não cabe alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois esta trata de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário e preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; uma vez que estes autos não tratam de aumento de vencimentos ou de isonomia, mas de pagamento das diferenças por verbas pagas a menor à servidora pública.
Neste trilhar, restou comprovado nos autos que a remuneração total paga à autora não integrou a base de cálculo do terço de férias, em clara afronta aos termos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria e na Constituição Federal, sendo cristalino o direito pretendido na exordial.
Importa frisar, que corretamente determinou o Magistrado a quo a necessidade de observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Merece, assim, ser mantida incólume a sentença adversada por seus próprios fundamentos.
Em consonância com este entendimento seguem-se os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA Nº 905, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021).
PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade, bem como o termo inicial da prescrição. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3. Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados, que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. 5. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo ente público promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009250520238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024); PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SEJA A SUA REMUNERAÇÃO E NÃO SEU VENCIMENTO-BASE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INVIABILIDADE.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CONTIDO NO ART. 7º, XVII DA CF/88 É "SALÁRIO", E NÃO "REMUNERAÇÃO.
TERMO "SALÁRIO" QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO REMUNERAÇÃO E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE.
PRECEDENTES.
ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO".
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Busca a apelante a reforma parcial da sentença, objetivando o afastamento da prescrição quinquenal, arguindo que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, o que não ocorreu.
Ademais, requer a condenação do promovido ao pagamento das parcelas vincendas.
Por seu turno, o Município de Santa Quitéria requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que o termo utilizado no art. 7º, XVII da CF/88 é "salário", e não "remuneração, e que a norma contida na Lei Municipal nº 081-A/1993 é de eficácia limitada, carecendo de regulamentação.
Sustenta que os juros de mora devem incidir sobre a condenação a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Ademais, aduz que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. 2.
Estando a demandante na ativa, a cobrança dos valores atrasados submete-se à regra da prescrição quinquenal, mostrando-se acertada a sentença ao limitar os efeitos retroativos ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ. 3.
O pleito de pagamento das parcelas vincendas carece de amparo legal e de fundamentação, haja vista tratar-se de pedido futuro e incerto, que depende do implemento do requisito temporal de trabalho para seu usufruto e a efetiva fruição do período de descanso anual remunerado. 4.
O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal.
Em que pese o art. 7º, XVII da CF/88 mencione o termo "salário", entende-se tal termo como sinônimo de remuneração e não de vencimento-base.
Precedentes. 5.
O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável. 6.
Acolhe-se parcialmente o pedido formulado pelo ente público, para alterar em parte os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, para determinar que, a partir do advento da EC 113/2021, deverá incidir unicamente a Taxa Selic. 7.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar em parte os consectários legais. (...) juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas (...)". (APELAÇÃO CÍVEL - 30008730920238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024); MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REMUNERAÇÃO INTEGRAL ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009294220238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024); MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE. TERÇO DE FÉRIAS BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRALART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4°, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e da apelação para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merece acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 70 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor" e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". 2.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.
O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 57 e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019).
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953177
-
13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621286
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621286
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621286
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000635-53.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621286
-
31/01/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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