TJCE - 3000635-53.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170502069
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170502069
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29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170502069
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29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:51
Processo Reativado
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24/04/2025 11:58
Juntada de relatório
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27/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:48
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000635-53.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: TATIANA DOS SANTOS PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES
Vistos. Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por TATIANA DOS SANTOS PAIVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a parte que desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a remuneração integral, como de direito. Juntou documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação argumentando a ilegalidade da pretensão da parte autoral, visto que o Estatuto dos Servidores Públicos não é norma autoaplicável e depende de regulamentação. Em réplica, a parte autora argumenta o direito a atendimento do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido. A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. Inicialmente, de bom tom adiantar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (15.05.2024). Em seguimento, incontroverso nos autos que a parte autora labora no cargo de professora, consoante demonstram as fichas financeiras anexadas.
Pretende a demandante a percepção das férias com base na remuneração integral.
No caso concreto, verifica-se que o Município de Santa Quitéria pagou à requerente o terço constitucional das férias, no entanto, não adotou como base de cálculo a remuneração mensal da servidora, conforme fichas acostadas aos autos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Logo, assevera a Carta Maior que é direito do servidor público o terço de férias com base na remuneração integral. Convém, ainda, colacionar julgamento do Egrégio Tribunal local o que versa sobre a controvérsia aqui tratada. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Tal pagamento deve se dar de forma simples, e não em dobro, visto que o art. 137 da CLT não incide sobre a relação jurídica de caráter estatutário, conforme o caso destes autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 34 LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0015703-41.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Portanto, merece acolhimento o pedido da parte autora à pretensão dos valores que deixou de receber, devendo, entretanto, ser respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), para as parcelas que se venceram anteriormente ao ajuizamento da ação, e desde a data em que se tornaram exequíveis, para as parcelas vencidas/vincendas em data posterior ao ajuizamento da ação (juros decrescentes), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90165375
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01/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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