TJCE - 3000215-88.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080507
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080507
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000215-88.2024.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO GOMES FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000215-88.2024.8.06.0179 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES FONTENELE JUÍZO DE ORIGEM: COMARDA DE URUOCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMP'RESTIMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.LIQUIDEZ DA SENTENÇA. DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a contrato realizado em valores distintos ao pactuado, pleiteando pela devolução dos valores descontados, cancelamento dos débitos e que seja fixada indenização por danos morais. Contestação: A parte ré alegou ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, regularidade da contratação, por ter sido o mesmo refinanciado, dos descontos e a inexistência de danos morais. Sentença: JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A. 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, e que sejam suspensos eventuais descontos realizados pelo Banco requerido; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ, a título de dano moral; Recurso Inominado: o réu busca a declaração de iliquidez da sentença e inexistência de danos morais ou minoração dos mesmos. Contrarrazões: a parte autora rebate os argumentos do recurso, reforçando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. O réu resume sua argumentação no sentido da iliquidez da sentença e da improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, na redução dos valores.
Disso isso, passo ao voto. Sobre a liquidez da sentença, o valor devido para devolução é facilmente calculado nos autos, considerando o numerário do desconto referente ao empréstimo e o intervalo de tempo do ocorrido, não cabendo argumentação de ausência de liquidez. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. A parte autora vem, há vários meses, sendo alvo de descontos indevidos em razão de cobrança de valores referentes a empréstimo que não contratou sendo tal fato ilícito civil, além da necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com a imediata suspensão da cobrança e devolução dos valores descontados indevidamente.
Ressalta-se: não houve apresentação do contrato. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080507
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27/12/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15477978
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15477978
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30/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477978
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30/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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