TJCE - 0222487-37.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89598849
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89598849
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01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0222487-37.2020.8.06.0001 Assunto [Exclusão - ICMS] Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente NIDELSON APARECIDO GIMENES Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário proposta por Nidelson Aparecido Gimenes em desfavor do Estado do Ceará, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) ou Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, nessas operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
O autor suscitou a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Decisão id. 37641791 suspendendo o processo em razão do STJ ter afetado os REsps nº 1.692.023, 1.699.851 e EREsp 1.163.020 (leading case), cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada como o Tema nº 986, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional (Acórdão publicado no DJe de 15/12/2017). É o relatório.
Decido.
O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a esse entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela requerente, sendo rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Tema Repetitivo 986. Órgão Julgador: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ministro Relator: Relator Herman Benjamin, Data de Julgamento: 13/03/2024). (grifei) Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ, no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia o autor do presente feito, em razão da propositura da demanda ter ocorrido em abril de 2020.
Assim, com fundamento no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, concluo que o pedido deverá ser negado, aplicando-se o instituto da "improcedência liminar do pedido", previsto no art. 332, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC/15.
Condeno a autora em custas, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida em id. 37641791.
Em razão do julgamento liminar, sem a citação ou comparecimento espontâneo do réu, descabe condenação do autor em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89598849
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89598849
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31/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 13:41
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2021 21:48
Mov. [9] - Encerrar análise
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16/06/2021 18:00
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 05:17
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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14/04/2020 22:15
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354
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13/04/2020 10:35
Mov. [5] - Por decisão judicial: determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação dessas Cortes, às quais este Juízo se encontra vinculado. Assim, permaneçam os autos suspensos sem qualquer movimentação - até ulterior decisão. Intime-se.
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13/04/2020 10:17
Mov. [4] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: conforme decisão de pág. 28/30
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08/04/2020 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2020 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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