TJCE - 3000055-64.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137246568
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137246568
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137246568
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137246568
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Concluso.
Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137246568
-
12/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137246568
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12/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 10:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 105540658
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105540658
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do promovido (Id. 96308611).
O demandado Marcelo de Jesus apresentou manifestação (Id. 105443558) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial e de auxílio emergencial salário.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO.
VALOR PENHORADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5.
Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8.
Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10.
Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta salário, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 950,98 de José George (Id. 105518276).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas do executado Marcelo de Jesus (Id. 105518276).
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540658
-
22/10/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:08
Juntada de resposta
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89983758
-
30/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000055-64.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JASMIM HORIZONTE EXECUTADO: MARCELO DE JESUS RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89983758
-
29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983758
-
29/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 03:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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