TJCE - 3001745-69.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167207135
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167207135
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001745-69.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID n°154295648, sob pena de penhora online, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 31 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
31/07/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167207135
-
31/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160465815
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160465815
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de Id 154295648.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 13 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160465815
-
15/06/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155192144
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155192144
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de Id 154295648. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 19 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155192144
-
20/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057823
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132057823
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132057823
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132057823
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 99202249, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 99202249, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057823
-
09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057823
-
09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057823
-
09/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 104808089
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 104808089
-
12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808089
-
12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808089
-
12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808089
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIENE DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104808089
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104808089
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001745-69.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE DO NASCIMENTO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos opostos.
Coreaú-CE, 13 de setembro de 2024.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808089
-
13/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIENE DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89801237
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89801237
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89801237
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89801237
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001745-69.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE DO NASCIMENTO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de agosto de 2024, às 11:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4db7e8 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89801237
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89801237
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89801237
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89801237
-
30/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801237
-
30/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801237
-
30/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801237
-
30/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801237
-
30/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
19/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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