TJCE - 3000527-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14566917
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14566917
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000527-82.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ROSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000527-82.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ROSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
LIMINAR MANTIDA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO(A) COMPANHEIRO(A) EM RELAÇÃO AO(À) FILHO(A) SERVIDOR(A), VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIO(A) DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recurso em ordem, nele não se descortinando vício formal capaz de obstar-lhe o conhecimento por esta Turma, razão porque dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face de ROSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA, que insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência de Juizado Especial, que deferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3013912-31.2024.8.06.0001, a qual assim se pronunciou: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça a esposa Elaine Cristina Rodrigues da Silva, como dependente do requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei." A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para indeferimento da liminar concedida pelo juízo de origem alegando que a parte agravada não apresenta documentação suficientemente comprobatória do alegado, qual seja, para comprovar a dependência econômica da sua companheira para fins de assistência à saúde junto ao ISSEC. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos de origem, verifica-se, em uma análise perfunctória, que, se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, veja-se que em relação à questão posta em análise, cumpre destacar que, nesse momento processual, ser a medida mais prudente a manutenção da decisão Agravada, pois a parte autora demonstrou fartamente a dependência econômica de sua companheira, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu).
A referida lei prevê que a dependência econômica da(o) companheira(o) do servidor(a) público(a) (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. (grifo meu) Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 2.
Inexistem dúvidas quanto à condição de dependente da companheira do servidor público, porquanto o autor e sua companheira convivem em regime de união estável há mais de 08 (oito) anos, motivo pelo qual não pode ser negado o direito à inscrição de sua companheira como sua dependente para fins de assistência médico-hospitalar junto ao ISSEC. [...] (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02191021320228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AODIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEMPARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARAFAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDOLHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICAHOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Nesse sentido, merece procedência o pleito reivindicado, pois restou, a meu ver, comprovada satisfatoriamente nos autos a dependência econômica da(o) companheira(o) do servidor/parte autora, sobretudo pelos documentos de identificação funcional, acostado no id. 88118537 dos autos principais, bem como que o autor convive desde 30 de junho de 2021 em regime de união estável, conforme ID. 88118540 dos autos principais, residindo no mesmo endereço, denotando, assim, a dependência econômica da companheira para com a parte autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a tutela antecipada deferida nos autos principais. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566917
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23/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 13:11
Juntada de Ofício
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13349958
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000527-82.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: ROSENILDO MARTINS DE OLIVEIRA ASSUNTO: INCLUSÃO DE DEPENDENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 13344833), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, irresignado com decisão interlocutória (ID. 88120238 dos autos do processo nº 3013912-31.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que Elaine Cristina Rodrigues da Silva, seja incluída como dependente ISSEC do servidor Rosenildo Martins de Oliveira.
Aduz, em suma, o agravante, que os arts. 11 e 18 da Lei nº 16.530/2018 estipulam os usuários que são considerados dependentes, destacando que a referida norma, preceitua que somente em relação ao cônjuge, o filho menor não emancipado e o inválido é que é presumida a dependência, os demais deverão ser comprovados, inclusive a companheira quanto a união estável e a condição de financeiramente dependente em relação ao titular para a sua inclusão, a qual deve ser comprovada judicialmente.
Assevera que os documentos anexados aos autos não são capazes de atender a esse requisito, não sendo possível, por isso, "verificar a situação de dependência econômica exigida pela lei de regência do ISSEC".
Pugna, ao final, o deferimento da medida liminar suspensiva e, no mérito, que o presente agravo seja conhecido e provido, para fins de reforma da decisão interlocutória do juízo a quo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido de liminar contra a Fazenda Pública, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser uma autarquia pública não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor do agravante.
Explico.
In casu, necessário consignar que são considerados usuários dependentes para efeitos da Lei Estadual nº 16.530/2018, que criou o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará FASSEC, verbis: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
No caso concreto, a união estável do demandante com sua companheira e a sua condição de servidor público são questões incontroversas, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional, acostado no id. 88118537 dos autos principais, o que autoriza sua adesão como usuário titular do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (art. 5º da Lei Estadual nº 16.530/2018).
O autor convive desde 30 de junho de 2021 em regime de união estável, conforme ID. 88118540 dos autos principais, residindo no mesmo endereço e atendendo a todos os requisitos materiais e formais deste tipo de união.
Assim, em atenção também a Lei Estadual nº 14.687/2010, a companheira do autor é qualificada como dependente: Art. 3º.
São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.751, de 26.07.10) Art. 4º.
São considerados dependentes: I - cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - menor sob tutela; IV - ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Nesse sentido, entendo ser indevida a reforma da decisão agravada, pois restou, a meu ver, comprovada satisfatoriamente nos autos a união estável entre as partes requerentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado pelo agravante, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13349958
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31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13349958
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31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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