TJCE - 3000396-24.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797788
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797788
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000396-24.2024.8.06.0136 RECORRENTE JOÃO CARLOS LOURENÇO DA SILVA RECORRIDO BANCO BMG S/A JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO CARLOS LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Em inicial, aduz o autor que vem sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, referente à reserva de cartão de crédito consignado - contrato nº 17896095, firmado junto à instituição financeira requerida, o qual o promovente afirma não ter contratado.
Assim expondo, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos indevidos.
No mérito, requer a anulação do negócio jurídico questionado, a devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado benefício fora celebrado na modalidade eletrônica, mediante identificação biométrica (selfie), assinatura digital, tendo sido ainda anexada cópia do documento pessoal do autor.
Destaca que a contratação foi legítima, sem indícios de fraude e que o valor foi transferido para conta de titularidade do promovente, inexistindo, pois, razões para o acolhimento dos pedidos formulados em inicial. Em sentença monocrática (id. 19272244), o Juízo singular julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que o banco demandado logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. Inconformado com o provimento de mérito, o promovente interpôs Recurso Inominado (id.19272247), pugnando pela nulidade do contrato supostamente firmado, diante da existência de fraude na contratação, ao que pleiteia que seja reconhecida a responsabilização do recorrido, com o julgamento de procedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 19272258). É o relatório.
Decido. Recebo o recurso, uma vez preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, afasto a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, em sede de razões recursais, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art.51, II da Lei nº 9.099/95.
As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do juízo de primeiro grau. No tocante ao mérito, a parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Da análise detida dos autos, observo que a parte autora, na inicial, alegou que jamais celebrou com a ré contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, observa-se que a instituição financeira recorrente trouxe ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato questionado, acompanhado por biometria facial (selfie), cópia de documento de identidade, geolocalização, além da assinatura digital. Vê-se do instrumento contratual juntado pelo banco ao id. 19272226, que, embora argumente a parte autora não ter anuído com o cartão de crédito consignado, esta assinou "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO'", no qual consta a assinatura digital do promovente, acompanhada de geolocalização, inexistindo, outrossim, qualquer divergência em relação aos seus dados pessoais, como número dos documentos, data de nascimento, nome dos pais. Registre-se, ainda, que fora acostada cópia do documento de identidade do contratante (id. 19272226 - - Págs. 19 e 20), que também não diverge daquele apresentado junto à inicial, além de comprovante de transferência de valores à conta de titularidade do autor (id. 19272225). Ademais, cumpre registrar que fora colhida foto do recorrente por ocasião da contratação (id. 1 19272226 - Pág. 21), inclusive dentro da agência do Banco BMG, de modo a evidenciar a regularidade da contratação firmada. Com efeito, as provas carreadas ao presente feito apontam no sentido da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado benefício, uma vez que o banco recorrido logrou comprovar a validade do pacto firmado, ao acostar aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, acompanhado de cópia do documento de identidade do contratante, "selfie", comprovante de transferência de valores à conta de titularidade do autor, além de faturas relativas ao mencionado cartão. Frisa-se, por fim, que esta turma recursal comumente se depara, nesses tipos de contrato, com diferenças entre a numeração contida na ficha proposta e a gerada no registro da operação junto ao sistema interno do INSS, revelando-se coerente, nesses casos, analisar de forma conjunta as provas dos autos, cabendo salientar que, no presente caso, o contexto probatório não aponta para a existência de fraude na contratação, consoante destacado. Assim, tem-se que o demandante aderiu ao contrato e obteve proveito com a disponibilização do crédito, se beneficiando do negócio entabulado entre as partes, não sendo justo que, neste momento, venha alegar desconhecimento da contratação e receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Desta forma, trata-se de mero arrependimento do requerente no que concerne ao negócio jurídico realizado, eis que o banco demandado comprovou a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Com efeito, o ônus de provar a ilicitude da contratação é atribuído ao demandante (art. 373, I, do CPC) e este dele não se desincumbiu a contento, sendo que a parte demandada trouxe aos autos provas de fatos impeditivos do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC). Logo, entendo que o contrato fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, em homenagem aos princípios da lealdade e boa-fé. Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum próprium, haja vista que o mutuário contratou, recebeu o bem almejado, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de nulidade do pacto, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. Ausentes, portanto, quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes.
A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. Desta forma, mantenho integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797788
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24/04/2025 20:44
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS LOURENCO DA SILVA - CPF: *03.***.*19-51 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383517
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383517
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383517
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09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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