TJCE - 3000230-30.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GENARIO SOUSA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GENARIO SOUSA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90132532
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88620697
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90132532
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88620697
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000230-30.2022.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO GENARIO SOUSA DA SILVA REU: ANDRIOS SOARES FACO SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante FRANCISCO GENARIO SOUSA DA SILVA, contra ANDRIOS SOARES FACO. A parte autora alega que ao adquirir o veículo do promovido, este o informou que o bem se encontrava em perfeitas condições de uso.
Contudo, após a compra, a parte autora teve que realizar reparos no veículo no valor de R$ 4.915,62 (quatro mil, novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Portanto, ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento da referida quantia. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação: O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 18, que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Para que uma pessoa possa agir em nome de outra, é imprescindível a apresentação de procuração que lhe confira poderes específicos para atuar em nome do terceiro. Ao analisar os autos, observe que todos os documentos referentes à comprovação da propriedade do bem objeto da ação em tela estão em nome de terceiro estranho ao processo (IDs. nºs. 34568642, 34568641 e 34568639).
Na contestação, o demandado destacou que vendeu o veículo para a pessoa que figura como proprietária nos documentos anexados, não tendo firmado negócio com o demandante. A parte autora, por sua vez, não comprovou que adquiriu o bem da pessoa cuja propriedade consta na documentação do veículo.
Além disso, não apresentou a procuração necessária para litigar em nome dessa pessoa, configurando, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A falta de procuração impede o reconhecimento da legitimidade ativa, conforme disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica ao caso em tela. A ausência de legitimidade da parte autora constitui pressuposto processual negativo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Diante da falta de legitimidade da parte autora para pleitear direitos de terceiros sem a devida procuração, não há outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade da parte autora para ajuizar a presente ação, por não possuir procuração que lhe confira poderes para representar terceiros. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90132532
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88620697
-
31/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90132532
-
31/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620697
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/11/2023 23:03
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GENARIO SOUSA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
28/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
21/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000135-79.2023.8.06.0076
Jose Gomes de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 18:55
Processo nº 3000362-90.2023.8.06.0069
Luiz Antonio da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 09:48
Processo nº 3000362-90.2023.8.06.0069
Luiz Antonio da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 22:40
Processo nº 3000649-87.2022.8.06.0069
Mirian Arruda Ernesto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 09:20
Processo nº 3000669-21.2023.8.06.0012
Elane de Souza Mendes
Tim S/A
Advogado: Antonio Carlos Araujo Arruda Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 15:39