TJCE - 3000362-90.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19637050
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19637050
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000362-90.2023.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDO: SERASA S.A.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2º, DO CDC.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, em face de SERASA S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que teve seu nome negativado indevidamente, pois não recebeu notificação prévia adequada antes da inclusão no cadastro de inadimplentes.
Ao final requer exclusão da notificação e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID.16354257), que julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (ID.16354260) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16354264). É O RELATÓRIO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A presente querela gira em torno da existência de responsabilização da promovida em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor, acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias.
O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia.
Julgamento 25/09/2009.
Publicação: 14/10/2009).
No que diz respeito a responsabilidade aos bancos de dados e aos cadastros de consumidores, a legislação consumerista (Lei 8.078/90) preceitua no artigo 44, §2º, o seguinte: Art. 44.
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. (…) § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
No caso, a parte promovida apresentou comprovação da notificação.
Portanto, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto demostrou, de forma cabal, que notificou previamente o recorrente acerca da suposta dívida objeto da inscrição cadastral, atendendo à exigência legal.
Ademais, destaca-se que os gestores de bancos de dados de crédito não possuem a responsabilidade de verificar a legitimidade da dívida ou a exatidão do endereço fornecido.
Sua obrigação é limitada à conferência de que o nome do devedor corresponde ao CPF informado.
Uma vez que essa verificação seja realizada, a responsabilidade do gestor é cumprida ao enviar a notificação ao endereço fornecido pelo credor, conforme disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O citado artigo, determina que o consumidor deve ser comunicado previamente sobre a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No presente caso, a Serasa demonstrou que enviou notificação prévia ao consumidor no dia 16/01/2023, antes da disponibilização da restrição em 27/01/2023.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 404, dispensa a necessidade de comprovação do recebimento da correspondência, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação.
Além disso, o STJ tem admitido o uso de meios eletrônicos para a notificação, desde que comprovado o envio e a possibilidade de ciência pelo consumidor.
No caso concreto, a Serasa apresentou documento comprovando o envio da notificação via SMS para o número fornecido pelo credor, o que preenche o requisito legal.
Portanto, não há irregularidade na negativação, pois a Serasa cumpriu o dever de informação imposto pelo CDC.
Nesse sentido, é importante destacar que a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição em cadastros restritivos de crédito recai exclusivamente sobre o órgão mantedor do banco de dados.
Cabe a este órgão comunicar o devedor previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro, a fim de assegurar que o devedor tenha a oportunidade de tomar conhecimento da dívida e, se necessário, questioná-la.
O credor, por sua vez, tem o papel de informar a existência da dívida, mas não é responsável pela notificação ao devedor ou pela verificação de outros detalhes como a legitimidade da dívida ou a precisão do endereço.
A exigência legal de notificação é um dever imposto ao órgão gestor do cadastro, que deve seguir os procedimentos estabelecidos para garantir a legalidade da inscrição e evitar qualquer responsabilidade que possa surgir da falta de comunicação adequada.
Assim, ao cumprir essas obrigações nos termos do CDC, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito exime-se de qualquer responsabilidade adicional, desde que tenha seguido corretamente os procedimentos de notificação e verificação básicos exigidos pela legislação.
Neste sentido segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA ARQUIVISTA DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR, ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA anotação - EXEGESE DO ART. 43, § 2º DO CDC - REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO A EMPRESA ARQUIVISTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000843-71.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00008437120168160037 Campina Grande do Sul 0000843-71.2016.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que, no presente caso, não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Não comprovado ataque aos direitos da personalidade do autor, é de se negar o dano moral.
Portanto, a parte promovida não deve ser responsabilizada, considerando que comprovou ter agido sob o pálio da legalidade.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da justiça.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637050
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16/04/2025 15:39
Sentença confirmada
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16/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/03/2025 22:40
Declarado impedimento por ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
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05/03/2025 22:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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