TJCE - 3000787-04.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:55
Juntada de despacho
-
04/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 10:22
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99281487
-
26/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99281487
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000787-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Alega a parte autora ser servidor(a) efetivo do Município de Santa Quitéria e que, desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Defende que os profissionais do magistério do Município de Santa Quitéria têm o seu regime jurídico específico, instituído através da Lei Municipal n.º 647/2009 (Institui o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria), mas que, entretanto, ele NÃO dispõe que o adicional por tempo de serviço seja pago através de quinquênios.
Que, diante da ausência da previsão na regra especial dos profissionais do magistério, deve prevalecer a regra geral a todos os servidores públicos municipais, que é a Lei Municipal n.º Lei nº 081-A.1993 - Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Que a Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, no seu artigo 68 assegura a cada servidor público o direito a receber o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, razão pela qual pugna seja julgado procedente o pedido para condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS.
O despacho de ID 89901430 concedeu o prazo de 30 (trinta) dias à autora para emendar a inicial, determinando, sob pena de extinção, que o autor juntasse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
Determinou, ainda, que, no mesmo prazo, o autor esclarecesse a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como se o fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora são decorrentes da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento.
O autor apresentou a petição de ID 96317452, acompanhada de anexos.
Trouxe cópia da Lei nº 506/2007 no ID 96317215, a qual expressamente revogou o inciso III do artigo 62 da Lei nº 081-A/93, conforme previsão da anotação a lápis sobre cópia da Lei nº 081-A/93 à fl. 5 do ID 89082682.
Sobre a determinação de que o autor trouxesse aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993 e, caso não houvesse consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007, a parte autora se limitou a dizer: "Excelência, não existe consolidação da Lei n.º 81-A/93, e única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei n.º 506/2007".
Veja que essa manifestação não atende ao comando determinado nos autos.
O pedido se baseia em direito estabelecido na Lei nº 81-A/1993, de modo que a sua versão atualizada é imprescindível ao julgamento do mérito, tanto que o comando judicial foi expresso em determinar que, na ausência de consolidação, fossem juntadas cópias de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação do autor de que não há outras leis posteriores que fazem menção ao adicional por tempo de serviço.
Registro que a juntada da versão atualizada da Lei nº 81-A/1993 não representa mero capricho do Juízo, considerando que o autor, em sua emenda, defende que a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço não exclui o direito, haja vista que não houve extinção do artigo 68, que regulamenta esse direito.
Note que, sem entrar no mérito da tese apresentada pelo autor, é preciso esclarecer nos autos se o artigo 68 continua vigente até os dias atuais, uma vez que, embora não tenha sido extinguido pela Lei nº 506/2007, pode sim ter sido extinto por outra lei posterior.
Não bastasse, em sua emenda à inicial o autor acrescentou os pedidos subsidiários de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, ou a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, e, considerando que a Lei 506/2007 apenas teve por objeto produzir alterações na Lei nº 081-A/93, mais uma vez se exige versão atualizada desta última lei mencionada para que se possa analisar o mérito da pretensão autoral.
Nesse sentido, estabelece o artigo 376 do CPC: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-se de seu pagamento, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Por fim, considerando que nas fichas financeiras da parte autora há pagamento da rubrica denominada "quinquênio" e que as informações prestadas pela Câmara Municipal de Santa Quitéria, no ID 96317453, informam, à fl. 11, que a prática municipal de pagamento de quinquênio foi irregular, encaminhem-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para tomar ciência desta informação e adotar as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
23/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99281487
-
23/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89901430
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89901430
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000787-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
Também no mesmo prazo acima deverá esclarecer a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como esclarecer o fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora, se decorrente da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento.
Tudo sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89901430
-
31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89901430
-
25/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000149-45.2023.8.06.0179
Ivanilza Alves de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Francisco Ariel Sampaio Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 21:48
Processo nº 3000797-48.2024.8.06.0160
Elizabete Lima Bandeira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:07
Processo nº 3000797-48.2024.8.06.0160
Elizabete Lima Bandeira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:21
Processo nº 0200689-77.2022.8.06.0121
Maria Hozana Amaro
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:48
Processo nº 3000787-04.2024.8.06.0160
Josilene Oliveira dos Santos
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:22