TJCE - 3000149-45.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 143673691
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 143673691
-
29/03/2025 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143673691
-
29/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:24
Juntada de despacho
-
27/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 13:03
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 13:03
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 13:03
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124538369
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538369
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538369
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538369
-
10/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109488229
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488229
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010. No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. DA PRESCRIÇÃO. O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, os descontos relacionados ao contrato de SEGURO questionado na presente ação tiveram por início o mês de julho de 2022, sendo certo que a petição inicial foi protocolada em 03/05/2023, quando ainda não decorrido o lapso prescricional de cinco anos, não sendo, portanto, caso para acolhimento da prejudicial em análise. DO MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 82892130), não houve comprovação validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral. Em analise ao documento apresentado pelo requerido em sede de contestação (ID 82892132), verifica-se que a suposta assinatura nele constante difere cabalmente das assinaturas da autora presentes na procuração (ID 58531115) e no seu documento de identificação (ID 58531117). Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor não se desincumbiu desse ônus, não trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio. Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento. Danos morais No tocante aos danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento". Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações. O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais. Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo requerido eram nos valores de R$ 34,36 mensais. Assim, tratando-se de pequenos valores, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Destaca-se ainda que tais descontos iniciaram em julho de 2022, tendo a autora somente se insurgido contra eles em maio de 2023. Nesse sentido, destaco recente julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a tarifa (SABEMI SEGURADO. /RS*-846 ) cujas contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 105,00 (cento e cinco reais), até o limite de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da fatura de energia da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Não publicar, leitura de sentença marcada para o dia 01.11.2024.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/10/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488229
-
15/10/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 83579054
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90206920
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000149-45.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer a ao fórum da Comarca de Martinópole, caso residam em Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 11:18h Uruoca/CE, 1 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 83579054
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90206920
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 83579054
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90206920
-
02/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83579054
-
02/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90206920
-
01/08/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 14:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
03/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 20/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77269220
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77269220
-
15/12/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269220
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
09/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:48
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
03/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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