TJCE - 0808537-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169973746
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169973746
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29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808537-38.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: APELANTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS D E S P A C H O CLS.
Pela sentença de ID. 79809896, integrada pela decisão de ID. 89962243, extinguiu-se a presente exação em razão da anulação administrativa da cobrança (cancelamento da CDA) (CPC/2015, Arts. 775 e 924, III, c/c LF n. 6.830/1980, Art. 26), mas com a condenação do Exequente em honorários advocatícios reduzidos à metade, haja vista o reconhecimento do pedido após a objeção da parte executada (EPE) nos autos (CPC/2015, Art., 90, § 4º), julgado este que, surpreendentemente, restou parcialmente reformado pelo acórdão de ID. 169757054-055, que, conhecendo do apelo de ID.s 104229367, deu-lhe parcial provimento, reduzindo os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, 2015, Arts. 6, 6º-A e 85, §§ 2º e 3°).
Eis que, através da petição de ID. 169757062, vislumbra-se que ANTONIO JOSE DO SANTOS está(ão) a preemptivamente manejar procedimento executório (cumprimento de sentença) em face do ESTADO DO CEARA com esteio no Art. 523, § 1º, do CPC/2015, olvidando, entrementes, de atentar para os ditames do regramento próprio e específico que regulamenta a matéria (CPC/2015, Arts. 534 e 535).
Trânsito em julgado de ID. 169757062.
ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, DETERMINO a intimação do(a,s) EXEQUENTE(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR a presente exação ao procedimento legalmente previsto, sob pena de indeferimento do pedido (CPC/2015, Art. 801).
Empós regularizada a exação, INTIME-SE então o ESTADO DO CEARÁ, por seu Representante Legal, para pagar o valor da condenação ou impugnar a execução (CPC/2015, Arts. 534 e 535).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) então conferido(s), com ou sem a manifestação da(s) parte(s) interessada(s) (in albis), VOLVAM-ME então os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à promoção da regular tramitação dos mesmos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169973746
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:38
Juntada de despacho
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28/01/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 22:36
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 22:36
Juntada de Informações
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129721232
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129721232
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808537-38.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO a Apelação de ID 104229367, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129721232
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11/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/09/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0808537-38.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de ID 79809896 que extinguiu o feito em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa.
Em suas alegações (ID 80648065), a parte embargante afirma que a sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente, porém, não deveria ter sido condenada em tal caso, pois tal reconhecimento não gera o ônus sucumbencial.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 82745054, na qual alega a inexistência de omissão no julgado e requer a aplicação da multa do art. 1.026 § 2º, do Código de Processo Civil por entender que os presentes embargos possuem caráter protelatório. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que a sentença não se fundamentou em reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim no cancelamento da certidão de dívida ativa, além disso, o cancelamento em questão só foi efetivado em razão da intervenção do advogado da parte Executada, razão pela qual a condenação em honorários deve ser mantida.
Quanto à multa requerida pela parte Embargante, os embargos em questão não possuem caráter protelatório, pois são os primeiros oposto pelo Estado e apenas versaram sobre a questão da verba honorária, não havendo razão para imposição de multa em face do Estado.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962243
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29/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79809896
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79809896
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03/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79809896
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29/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/12/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2022 13:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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