TJCE - 0808537-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20808253
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20808253
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0808537-38.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
DESCABIDA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO CONTRIBUINTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO PELA METADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta com base no art. 924, III e 775, caput, ambos do CPC. - Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a execução fiscal foi extinta, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, tendo o exequente em momento anterior à sentença apresentado pedido de extinção do processo e cancelado a CDA em execução. - Razões de decidir O pedido de afastamento integral do ônus de sucumbência, com fulcro no art. 26 da LEF, não merece acolhimento, pois, no caso em análise, o pedido estatal ocorreu após o contribuinte apresentar defesa na execução .
Nessa linha, é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Por outro lado, o pleito de redução pela metade dos honorários com fundamento no art. 90, §4º do CPC, merece provimento, pois observa-se que o Estado do Ceará não se opôs à exceção de pré executividade apresentada pelo executado, tendo pedido pela extinção da ação e realizado o cancelamento da CDA na mesma oportunidade - Dispositivo Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta com base no art. 924, III e 775, caput, ambos do CPC.
Sentença prolatada no id 17570950, que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 924, III e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração, no id 17570954, opostos pelo exequente, rejeitados pela sentença constante do id 27570958. Apelação interposta pelo Estado do Ceará, no id 17570960, Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois alega não ter ocorrido resistência do exequente, devendo ser aplicado o art. 26 da Lei nº 6.830/30.
Subsidiariamente, requer que os honorários sejam reduzidos pela metade, por aplicação do art. 90, § 4º do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a execução fiscal foi extinta, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, tendo o exequente em momento anterior à sentença apresentado pedido de extinção do processo e cancelado a CDA em execução. A sentença merece ser reformada em parte.
Explico. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega que a sentença merece reforma para excluir a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que apresentou o pedido de extinção do processo e cancelou a CDA em momento anterior a sentença, razão pela qual a verba honorária não deveria ter sido fixada, conforme o art. 26 da Lei nº 6.830/80, ex vi Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Tenho, contudo, que o pleito não merece acolhimento, uma vez que, no caso em análise, o pedido estatal ocorreu após o contribuinte apresentar exceção de pré-executividade de id 17570824 Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC.
Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" Assim, apesar do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais - LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público.
Precedente(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 642 DO STF.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. 2.
Deve o ente público recorrente arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que, somente desistiu da sua pretensão executória e cancelou, administrativamente, a CDA após a constituição de advogado e apresentação de defesa pelo devedor. inteligência do art. 90 do CPC. 3.
Aplicação da súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ, desta egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0010920-77.2018.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) - A respeito da redução pela metade dos honorários com fundamento no art. 90, §4º do CPC, o pleito merece provimento.
Isto porque, observa-se que o Estado do Ceará não se opôs à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Pelo contrário, o apelante na petição de id 17570948 reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e pediu pela extinção da ação, tendo realizado o cancelamento da CDA na mesma data do pedido de extinção do processo (id 17570949).
Assim sendo, há a necessidade de reforma da sentença de origem, com a aplicação da norma processual prevista no §4º do art. 90 do CPC, reduzindo, pela metade, o valor dos honorários sucumbenciais, pois o Estado do Ceará em momento anterior à sentença que reconheceu a procedência de pedido pelo réu e, por conseguinte, cumpriu integralmente a prestação reconhecida.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/ STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de préexecutividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma.
Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/ 2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (Grifei) Seguindo a orientação do STJ, julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(grifei). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FISCO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PELA METADE, POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(APELAÇÃO CÍVEL - 08082155220218060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
DESCABIDA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO CONTRIBUINTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO PELA METADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o cabimento da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a execução fiscal foi extinta, em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, tendo o exequente em momento anterior à sentença apresentado pedido de extinção do processo e cancelado a CDA em execução. 2.
O pedido de afastamento integral do ônus de sucumbência, com fulcro no art. 26 da LEF, não merece acolhimento, pois, no caso em análise, o pedido estatal ocorreu após o contribuinte apresentar defesa na execução (embargos à execução de ID 11081409 e exceção de pré-executividade de ID 11081429).
Nessa linha, é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 3.
Por outro lado, o pleito de redução pela metade dos honorários com fundamento no art. 90, §4º do CPC, merece provimento, pois observa-se que o Estado do Ceará não se opôs à exceção de pré-executividade (ID 11081429) apresentada pelo executado, tendo pedido pela extinção da ação e realizado o cancelamento da CDA na mesma oportunidade (ID 11081445). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02800024020208060127, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento e reformar parcialmente a sentença apelada, reduzindo pela metade a condenação em honorários advocatícios, imposta ao Estado do Ceará fixando-a no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 6º-A, c/c art. 90, §4º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20808253
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379738
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379738
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0808537-38.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379738
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14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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