TJCE - 3000149-45.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de IVANILZA ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170091
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170091
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000149-45.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVANILZA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecerem, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da promovente, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000149-45.2023.8.06.0179 RECORRENTE: IVANILZA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RÉPLICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecerem, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da promovente, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ivanilza Alves de Sousa, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra a SABEMI Seguradora S/A.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 16204186) que julgou improcedente o pedido de danos morais, pois entendeu o magistrado, no presente caso, que não houve violação dos direitos da personalidade a ensejar compensação moral.
Nas razões do Recurso Inominado de ID 16204188, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral de reparação por danos morais, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação da promovida em indenização por danos morais em razão dos débitos indevidos na conta bancária.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 16204244, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90).
Assim, incide, na espécie, em linhas de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a promovente recorrente alegou o fato da inexistência contratual, competiria ao recorrido comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora.
O promovido recorrido carreou aos autos do processo cópia do instrumento contratual questionado do ID 16204170.
A promovente recorrente, por sua vez, na oportunidade da audiência UNA, reiterou o argumento de não o haver celebrado, além de impugnar a assinatura constante do referido instrumento contratual.
Ocorre, todavia, que a assinatura lançada no instrumento contratual questionado e nos documentos pessoais da autora, apesar de apresentarem divergências de grafia entre si, estas não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade das referidas assinaturas.
Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo recorrido.
Nesse passo, considerando que a autora negou peremptoriamente a celebração do pacto, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao destrame do processo a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência do Juízo dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento 02/12/2019.
Publicação 06/12/2019) - Destaque nosso.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 4.
Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora.
Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5.
Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor.
Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6.
Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007.
Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 27/07/2017.
Publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012.
Segunda Turma Recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva.
Publicado no DJE: 17/12/2019) - Destaque nosso.
Como somente uma perícia grafotécnica, a ser realizada em procedimento comum ordinário, será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da promovente recorrente no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a anulação da sentença de origem e a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta do Juízo dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o caso, ao passo que ANULO a sentença de origem, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do Recurso Inominado da promovente recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170091
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20/02/2025 18:03
Não conhecido o recurso de IVANILZA ALVES DE SOUSA - CPF: *86.***.*02-20 (RECORRENTE)
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464262
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464262
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464262
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464262
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27/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464262
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464262
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464262
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464262
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464262
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464262
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464262
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24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464262
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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