TJCE - 3000787-04.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20362177
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20362177
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000787-04.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA OBJURGADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese vertente, a recorrente afirmou estar interpondo Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1022, inciso II do Código de Processo Civil, em face do acórdão que manteve a sentença primeva que julgou extinta a presente lide. 2.
Na presente demanda, inexiste a omissão suscitada pela embargante no acórdão proferido, pois a matéria posta em julgamento em sede de juízo de retratação, foi devidamente apreciada em sua totalidade, ficando constatado o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgamento. 3. A parte embargante feriu o Princípio da Dialeticidade, posto que, é um ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 4.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação de nº 3000787-04.2024.8.06.0160, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo seu não conhecimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17470214) interpostos por JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando sanar suposta omissão no acórdão (ID 16441370), promanado nesta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, que ao apreciar o Recurso de Apelação de nº 3000787-04.2024.8.06.0160, em face de Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, CPC.
IMPROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.O cerne da questão reside, unicamente, na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.485, I, CPC/15), quando a parte mesmo intimada a emendar a inicial, sob pena de extinção, a cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007, a parte autora se limitou a dizer que não existe consolidação da Lei nº 81-A/93 e a única lei que faz menção ao adicional por tempo de serviço é a lei nº 506/2007. 2.A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.485, I, do CPC 3.Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o exatamente determinado, trazendo aos autos apenas a cópia da Lei 506/2007, a qual expressamente revogou o inciso III do art.62 da Lei nº 081-A/93, conforme previsão da anotação a lápis sobre cópia da Lei nº 81-A/93, o que não atendeu ao determinado no despacho de ID 89901430. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Em suas razões recursais (ID 17470214), a embargante alega que o acórdão (ID 16441370) foi omisso por partir de premissas equivocadas. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial VOTO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.022), o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. Na hipótese vertente, a recorrente afirmou estar interpondo Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1022, inciso II do Código de Processo Civil, em face do acórdão que manteve a sentença primeva que julgou extinta a presente lide. Na presente demanda, inexiste a omissão suscitada pela embargante no acórdão proferido, pois a matéria posta em julgamento em sede de juízo de retratação, foi devidamente apreciada em sua totalidade, ficando constatado o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgamento. Resta evidente que a parte embargante acabou por ferir o Princípio da Dialeticidade, posto que, é um ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que confronte a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de segundo grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no origin E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) Nesse sentido, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, por serem meramente protelatórios e não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, bem como, por ferir o Princípio da Dialeticidade (art.1010, II e III do CPC). É como voto. -
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362177
-
16/05/2025 11:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954109
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954109
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000787-04.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954109
-
29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16596452
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16596452
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596452
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 10:26
Conhecido o recurso de JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16147204
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27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16147204
-
26/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147204
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26/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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