TJCE - 3000783-64.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX PROTASIO MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18095529
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18095529
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000783-64.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000783-64.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEX PROTASIO MARINHO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA A4 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO/INFORMAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Protasio Marinho, tendo como apelado o Município de Santa Quitéria, em oposição à sentença de extinção nos autos da Ação de Cobrança.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
Verificar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.485, I, CPC/15), quando a parte autora instada a emendar a inicial, sob pena de extinção, não trouxe aos autos a totalidade da legislação municipal indicada, conforme entendimento do magistrado de origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
O autor busca a concessão de tutela jurisdicional com o fito de condenar o ente público promovido ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93. 3.1.
A parte recorrente emendou à inicial, prestando esclarecimento de que a lei municipal indicada apenas excluiu o inciso III do art. 62 que fazia referência ao adicional por tempo de serviço, mas não revogou o direito, visto que este permaneceu sendo regulamentado pelo art. 68 da Lei 81-A/93, motivo pelo qual defende que faz jus ao benefício pleiteado, qual seja, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 081-A/93, que, por sua vez, não fora revogado pela Lei n.º 506/2007 de 05 de março de 2007.
Na ocasião, esclareceu ainda que não existem outras normas que alteraram o referido adicional, sendo inexistente consolidação ou outras leis posteriores a Lei n.º 506/2007. 3.2.
Não obstante a este fato, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3.3. Compulsando os autos, entendo que houve a juntada de documentação suficiente, conforme determinação, sendo certo que a apresentação da versão atualizada da Lei nº 81-A/1993 constitui mero formalismo processual, não sendo requisito indispensável para a análise do mérito da demanda, uma vez que cabe ao juízo singular analisar o bojo processual e aplicar o melhor direito, usando a máxima de que o advogado conta os fatos e o juiz entrega o direito.
Ademais, existem inúmeros julgados proferidos no presente Tribunal com base na legislação ora em debate. 3.4.
A extinção do feito sem resolução do mérito, no caso concreto, atenta contra os princípios da cooperação judicial, da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito, visto que a parte autora cumpriu a determinação e emendou a inicial com as informações necessárias para análise do pleito. IV.
DISPOSITIVO Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. --------------------------------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): art. 1.013, §4º, do CPC; Lei Municipal nº 081-A/93 e Lei n.º 506/2007 de 05 de março de 2007. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 3000787-04.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 17/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença ora impugnada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Protasio Marinho, tendo como apelado o Município de Santa Quitéria, em oposição à sentença de extinção do feito nos autos da Ação de Cobrança proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
Ação: o autor busca a concessão de tutela jurisdicional com o fito de condenar o ente público promovido ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93.
Sentença (Id. 17033922): após despacho inicial foi proferida decisão nos seguintes termos: "Por essas razões, indefiro a petição inicial, ante o não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-se de seu pagamento, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Por fim, considerando que nas fichas financeiras da parte autora há pagamento da rubrica denominada "quinquênio" e que as informações prestadas pela Câmara Municipal de Santa Quitéria, no ID 96317434, informam, à fl. 11, que a prática municipal de pagamento de quinquênio foi irregular, encaminhem-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para tomar ciência desta informação e adotar as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
Razões recursais da parte autora (Id. 17033923): em resumo, pleiteia a declaração de nulidade da sentença por violar o direito de acesso à justiça e o retorno dos autos a origem para que seja aceita a emenda à inicial com o seguimento da lide e a confirmação dos pedidos da inicial.
Contrarrazões do ente municipal (Id. 17033932): pugnou pelo não provimento do recurso.
Parecer da PGJ (Id. 17542434): entendeu ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta lide, por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pleiteia inicialmente o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com juros e correção.
Todavia, foi proferido despacho inicial com a seguinte determinação: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
Também no mesmo prazo acima deverá esclarecer a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como esclarecer o fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora, se decorrente da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento.
Tudo sob pena de extinção".
Na sequência, houve a emenda à inicial (Id 17033916), mas o juízo singular indeferiu a petição inicial, diante do não cumprimento integral da diligência determinada, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Nas razões do apelo, a parte autora defende a tese de que a inicial foi emendada com a prestação de todas as informações solicitadas pelo juízo a quo.
Continua seu arrazoado afirmando que: "(…) a irresignação da recorrente é que apesar de ter prestado todas as informações sobre a legislação referente ao adicional por tempo de serviço como determinado, mais precisamente sobre a lei n.º 506/2007 e que não existem outras normas que alteram o adicional, e também por não existir consolidação e outras leis posteriores a n.º lei 506/2007…". Acrescenta ainda que é detentora do direito a receber o pagamento do adicional em comento, tendo em vista a autoaplicabilidade da referida norma legal. Por sua vez o ente municipal alega que o artigo 376 do CPC estabelece expressamente que a parte que alegar direito municipal deverá provar-lhe o teor e a vigência, quando determinado pelo juiz.
Esta norma processual foi corretamente aplicada no caso em tela, considerando que i) direito pleiteado fundamenta-se em legislação municipal; ii) houve determinação judicial expressa para comprovação do teor atualizado da norma e iii) o autor não comprovou adequadamente a vigência atual do dispositivo legal que embasa seu pedido.
Pois bem.
Concluo que assiste razão a parte recorrente, haja vista a juntada de documentação suficiente, conforme determinação, sendo certo que a apresentação da versão atualizada da Lei nº 81-A/1993 constitui mero formalismo processual, não sendo requisito indispensável para a análise do mérito da demanda, uma vez que cabe ao juízo singular analisar o bojo processual e aplicar o melhor direito, usando a máxima de que o advogado conta os fatos e o juiz entrega o direito. É necessário entender que o advogado que ajuíza a ação possui o ônus de expor os fatos da causa e de desenvolver os fundamentos jurídicos para convencer o juiz a atender o seu pedido.
O juiz,
por outro lado, possui o dever de resolver o caso com fundamentos suficientes, seja para acolher ou para negar o pedido.
Ademais, em resposta a parte recorrente emendou à inicial, ocasião em que informou que a lei municipal apenas excluiu o inciso III do art. 62 que fazia referência ao adicional por tempo de serviço, mas não revogou o direito, visto que este permaneceu sendo regulamentado pelo art. 68 da Lei 81-A/93, motivo pelo qual defende que faz jus ao benefício pleiteado, qual seja, o adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 081-A/93, que, por sua vez, não fora revogado pela Lei n.º 506/2007 de 05 de março de 2007.
Observa-se, assim, que todos os dispositivos legais mencionados foram juntados aos autos processuais, não podendo o magistrado de plano prejudicar o direito a ser analisado, sendo dever do julgador, como já dito, aplicar o melhor direito e a legislação pertinente e suas devidas alterações, bem como julgar improcedentes os pedidos, no caso de eventual revogação de lei que venha a excluir eventual direito alegado ou de deferimento indevido de benefício, mas o que não se pode é prejudicar a análise meritória em razão de excesso de formalismo, uma vez que fora juntada documental suficiente, sendo o indeferimento da inicial incabível, no caso em análise.
Soma-se ao fato de que existem inúmeros julgados proferidos no presente Tribunal sobre o tema com base na legislação ora em debate. A propósito, colaciono ementas de julgados desta Corte de Justiça ao analisar casos similares (com destaques): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, cassando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0020008-60.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2.
O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3.
Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5.
A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6.
O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011739-12.2017.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0011739-12.2017.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA NULA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar o recurso apelatório interposto pelo Município de Independência em face da sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Independência que, em relação a Ação de Improbidade Administrativa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter o autor, ora apelante, emendado a inicial com os documentos pertinentes.
Desta forma, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Inicialmente, faz-se necessário explicar que a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Improbidade Administrativa, se deu em razão do recorrido, que era o gestor municipal no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, ter celebrado o convênio de nº 789581/2013, no valor de R$ 246.662,21 com a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal do Ministério das Cidades, para a implantação de pavimentação em vias públicas urbanas do Município de Independência.
Ocorre que, segundo a inicial, para que o convênio tivesse continuado seria necessário ser aditivado pelo requerido até dia 27 de dezembro de 2016, contudo, nada foi assinado, prejudicando o município e toda a população de Independência.
III.
Em relação à imputação de ato de improbidade administrativa, o magistrado sentenciante determinou que fosse juntado aos autos a juntada de cópia do convênio que demonstrasse a data limite para sua prorrogação.
De fato, em obediência à determinação imposta, o apelante trouxe aos autos documentos comprobatórios contendo a cópia do citado convênio e o prazo de validade, que se encerrava em 20/12/2016, de acordo com a documentação comprobatória.
Nessa acepção, a extinção do feito sem resolução do mérito, atenta contra os princípios da cooperação judicial, da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito, visto que, o autor cumpriu a determinação e emendou a inicial.
IV.
Sentença nula.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0017178-42.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2019, data da publicação: 25/10/2019) Oportuno ressaltar ainda a recente a decisão monocrática proferida em 13/01/2025 e publicada em 20/01/2025 na Apelação Cível 3000820-91.2024.8.06.0160 e que cassou a sentença de extinção ao analisar caso similar ao presente, tendo como relator do Des.
DURVAL AIRES FILHO, componente da 1ª Câmara de Direito Público.
Dessa forma, a insurgência da autora encontra respaldo legal, motivo pelo qual deve ser provida.
Pontuo, por fim, a inaplicabilidade, ao caso, do contido no art. 1.013, §4º, do CPC, diante do estágio inicial da lide, motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento.
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, declarando nula a sentença ora em debate, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095529
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24/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de ALEX PROTASIO MARINHO - CPF: *47.***.*01-25 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770377
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770377
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000783-64.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770377
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05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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