TJCE - 3000286-47.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:02
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166348454
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166348454
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Processo nº. 3000286-47.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: JOANA DARC DE OLIVEIRA RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a autora acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166348454
-
24/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:08
Juntada de despacho
-
07/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 12:52
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 12:52
Alterado o assunto processual
-
24/01/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106165453
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106165453
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processo nº. 3000286-47.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: JOANA DARC DE OLIVEIRA RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que, citada normalmente (ID 103592354), a ré deixou de comparecer à audiência UNA - sendo, pois, contumaz. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que a autora, ao negar a relação de filiada à CAAP, espraia-se na condição de consumidora: não porque destinatária final de determinado bem ou serviço, mas sim porquanto vítima, nos moldes do art. 17 do CDC (figura by Standart). Pois bem. A revelia, acrescida à contumácia, faz atrair - no caso - os efeitos materiais daquela; quais sejam: presunção de veracidade dos fatos expendidos. Tal torna incontroversa a inexistência de filiação, de sorte que não há lastro jurídico que justifique a exigência das consequências de suposto vínculo contratual à associação. Ademais a parte autora logrou comprovar os descontos, denotando que a ré lançou, a despeito de qualquer justificativa ou direito, as respectivas cotas associativas - incorrendo em prática evidentemente abusiva. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 14 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"1. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é contribuição associativa cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aprte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, dois descontos comprovados da contribuição, na ordem de R$ 42,36 cada, representando cerca de 3% dos proventos de aposentadoria da parte autora, não se indicaram muito gravosa.
Assim, inexiste dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica, que permita à ré exigir da autora contribuição confederativa, associativa ou equivalente; 2. CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os descontos comprovadamente havidos entre Março/2024 e Julho de 2024 [data do ajuizamento da ação], com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; 3.CONDENAR a ré a repetir, de forma simples, os descontos porventura havidos a partir de julho de 2024, comprovados documentalmente em eventual pedido de cumprimento de sentença; com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Ausente custas e honorários, posto a isenção sagrada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165453
-
08/10/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90306879
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89795109
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306879
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306879
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000286-47.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos]AUTOR: JOANA DARC DE OLIVEIRAREU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 22/08/2024, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 5 de agosto de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306879
-
05/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000286-47.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA TUTELA PROVISÓRIA Não há pedido de tutela provisória. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, defiro a inversão cabendo à ré demonstrar filiação à respectiva instituição. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO A parte autora pretende a restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Destarte, fica limitado aos meses de fevereiro abril de 2024; sem prejuízo dos que se vencerem no curso do feito. DEVER DE AUTOCOTENÇÃO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto sob rubrica de contribuição a caixa de assistencia, requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra" . Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de contribuição cuja resilição não importará em mais do que a perda do acesso às facilidades [eventualmente com cláusula penal: mas sem obrigação de permanecer contratado], fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros - ante a possibilidade de cancelamento administrativo. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89795109
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89795109
-
02/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795109
-
23/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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