TJCE - 3011828-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 14/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104925
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104925
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011828-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS MAURICIO GOMES e outros RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011828-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS MAURICIO GOMES, ANA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE TRÂNSITO.
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI FEDERAL N.º 9.503/97).
CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL.
DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA.
APREENSÃO DEVIDA.
LICENCIAMENTOS EM ABERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que no dia 15.02.2023, o 1º Requerente, conduzindo moto (Honda/CB 250f Twister 2016/16 de cor preta, placa PNC8131, Renavam *11.***.*54-28), de propriedade da sua irmã, 2ª Requerente, acompanhado de um conhecido (terceiro) na garupa do veículo, acabou por ser parado em blitz rotineira realizada pela 1ª Requerida, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania do Município de Fortaleza, ora 2º Requerido, realizada na Rua Padre Carlos de Alencar, nº 79, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60840-120.
Aduz que apresentou a documentação do veículo, regularmente licenciado no ano de 2023 (documento anexo), bem como sua habilitação vigente.
Afirma que os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito alegaram que o Autor estava em débito quanto ao IPVA do veículo, tributo este devido ao Estado do Ceará.
Narra que acabou por apresentar comprovante de quitação do IPVA relativo ao ano de 2023, contudo, foi atestado que não estavam quitados os IPVAs relativos aos anos de 2021 e 2022.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 13330901).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13330909), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 13330916. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte autora alega manifesta ilegalidade na apreensão e remoção do veículo de sua propriedade, bem como a arbitrariedade da conduta policial a qual agiu fora de suas atribuições, tendo violado seu direito líquido e certo de manter o veículo em circulação.
Prosseguindo, a infração de trânsito debatida refere-se ao descumprimento ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece: Artigo 230 - Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima Penalidade - multa e apreensão do veículo Medida administrativa - remoção do veículo A celeuma, assim, gira em torno da legalidade da apreensão de veículo cujo proprietário não efetivou seu licenciamento anual junto ao órgão de trânsito nos anos de 2021 e 2022 e da legalidade da remoção quando não quitados os débitos vencidos e não pagos, inclusive os decorrentes da apreensão.
Consabido que, para circular com o veículo em vias terrestres é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se aí, possuir o documento denominado CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, nos moldes dos artigos 130 e 131, do Código de Trânsito Brasileiro, confira-se: Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (...)." Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro estipula a obrigatoriedade de licenciamento anual do veículo, atribui ao condutor o dever de portar o respectivo certificado e prevê a penalidade cabível no caso de infração à regra, além das condições para liberação.
Veja-se: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Da leitura do reportado, ressai a inexistência de ilegalidade do ato debatido porquanto a autuação se efetivou baseada na legislação aplicável, logo, não se pode olvidar que incumbiria à parte autora comprovar a lesão ou ameaça a seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, consubstanciado no fato de que administração comprovou que existiam licenciamentos em aberto, motivo pelo qual restou devida a apreensão do veículo em comento.
Em casos análogos, colaciono os seguintes arestos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA NÃO PENDENTES DE DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONDICIONAMENTO DA EFETIVAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DO IPVA E À QUITAÇÃO DAS MULTAS NÃO IMPUGNADAS.
POSSIBILIDADE.
I (...) II A obtenção do documento denominado CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo) está condicionado ao pagamento dos tributos que estejam pendentes - Exegese do § 2º do artigo 131 do Código Tributário Nacional.
Excepciona-se a esta regra as multas que ainda estão em discussão na seara administrativa.
III ? O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2998, em decisão publicada em 24/04/2019, reconheceu a constitucionalidade dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 124, inciso VIII, 128 e 131, § 2º) que tratam da possibilidade de condicionar a obtenção do CRLV à quitação de todos os débitos pertinentes a multas vencidas e do respectivo IPVA referentes ao veículo.
IV ? Resta evidenciada a legalidade da apreensão de veículo automotor diante da ausência do documento CRLV, diante de expressa previsão no Código de Trânsito Brasileiro.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0020854- 74.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2020 MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO (CRLV) EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO IPVA.
LEGALIDADE.
I - A apreensão de veículo automotor em razão da ausência do documento - CRLV - constitui medida correta praticada pelo Estado ante a previsão legal do CTB, haja vista que ela é feita não por causa do não pagamento do tributo atrasado, mas, sim, porque a falta do seu pagamento faz com que o licenciamento do carro fique vencido, autorizando a lei, a sua apreensão.
II - Tratando-se o IPVA de um tributo, a licença do veículo automotor é um ato administrativo vinculado, cujo certificado só pode ser expedido se quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, MS n.º 5315231-87.2017.8.09.0000, rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 16/5/2018 Assim, para circular com o veículo em vias terrestres, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se, aí, possuir o documento denominado CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, inclusive de multas, nos moldes dos arts. 124, 128, 130 e 131, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse diapasão, não há se falar em declaração de inexistência de débitos, taxas ou quaisquer outros custos advindos da remoção ocorrida, como pretende o recorrente, ao passo que a cobrança das taxas devidas pela parte ré operou-se em harmonia com a legislação correspondente à matéria.
Diante disso, mostra-se escorreita a sentença de improcedência, certamente o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104925
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21/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:52
Conhecido o recurso de LUCAS MAURICIO GOMES - CPF: *03.***.*56-83 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13395538
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011828-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS MAURICIO GOMES, ANA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Lucas Maurício Gomes e Ana Cláudia Gonçalves de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5599998) e o recurso protocolado no dia 20/03/2024 (ID. 13330909), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 56712261), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13395538
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31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395538
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31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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