TJCE - 3000254-75.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Requereu a parte autora a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 06 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de TANIA PATRICIA LOPES FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15372356
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15372356
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000254-75.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TANIA PATRICIA LOPES FRANCA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000254-75.2024.8.06.0053 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrida: TÂNIA PATRÍCIA LOPES FRANCA Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA ATUAL ADQUIRENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
GRAVAME.
IMPEDIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN/CE.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO A SUPERAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de TÂNIA PATRÍCIA LOPES FRANÇA, insurgindo-se contra sentença de mérito (ID 14198808) proferida julgando parcialmente procedente a ação condenando o banco requerido obrigação de fornecer o necessário à exclusão do gravame de alienação fiduciária registrado no prontuário do veículo RENAULT/SANDERO SETWAY, na cor verde, Placa: NVC1267, Renavam: 270522590, Chassi: 93YBSR8VKJ545561, como também a pagar à autora indenização decorrente de dano moral no montante de R$4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária Em suas razões recursais (ID 14198812), o banco promovido reitera os termos de sua peça contestatória, enaltecendo a validade dos procedimentos adotados e ressaltando a ausência de situação que justifique reparação por danos morais, vez que a parte autora não demonstrou prova para tanto, sendo caso, portanto, de enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a reforma do julgado com a consequente improcedência da ação e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A autora ofertou contrarrazões (ID 14198833), defendendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que atende aos requisitos de admissibilidade.
No caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema, onde o consumidor, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação às empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços.
Gravita a lide em torno da existência ou não de responsabilidade da instituição financeira a respeito do contrato de alienação fiduciária nº 2901081489 sobre o veículo RENAULT/SANDERO SETWAY, na cor verde, Placa: NVC1267, Renavam: 270522590, Chassi: 93YBSR8VKJ545561, realizado em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO SABINO, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*88-72, terceira estranha à lide, tendo em vista que o referido bem móvel pertencera à autora, a qual, objetivando regularizar a alienação de dito veículo junto ao órgão de trânsito local, fora impedida pela existência de gravame, no caso, o registro de alienação fiduciária em garantia e, segundo afirmado pela promovente, o banco não demonstrou qualquer interesse em resolver o impasse administrativamente, ensejando o ingresso da presente ação.
A questão, ao meu sentir, não foi aquilatada devidamente na origem, uma vez que a discussão não deve ser analisada como se fraude houvesse ocorrido.
A autora, em sua peça vestibular, afirma haver vendido o veículo informado nos autos a uma terceira pessoa, sendo que esta não efetuou o procedimento para a alteração da titularidade, existindo, junto ao DETRAN/CE, registro de alienação fiduciária em nome de Maria da Conceição Sabino (ID 14198556), cadastrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Portanto, a pretensão deduzida nos autos é delimitada pela obrigação de fazer, devendo esta restringir-se à suspensão de referido gravame apenas e tão somente para se efetivar a transferência do veículo, haja vista tratar-se de garantia para o cumprimento da obrigação assumida junto a instituição bancária.
Assim, houve manifestou defeito do serviço pelo fato de o banco não buscar uma solução administrativa adequada e que preservasse o direito de ambas as partes, agindo com manifesta negligência quanto ao assunto, suplantando o plano do mero aborrecimento cotidiano, incidindo em culpa aquiliana, posto que entre os litigantes inexiste qualquer relação obrigacional.
Nessa senda, entendo que o arbitramento da indenização, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende ao caráter pedagógico, este um dos principais motivos para a valoração da condenação pecuniária, na busca da inibição de reincidências, seguindo também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a extensão do dano, conforme estabelecido no art. 944, do Código Civil pátrio.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo a sentença vergastada, mesmo por fundamento diverso e condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372356
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28/10/2024 16:49
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 16:49
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636771
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636771
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000254-75.2024.8.06.0053 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636771
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000254-75.2024.8.06.0053 [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA PATRICIA LOPES FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA proposta por TANIA PATRICIA LOPES FRANCA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora que adquiriu diretamente da concessionária o veículo RENAULT/SANDERO SETWAY, na cor verde, Placa: NVC1267, Renavam: 270522590, Chassi: 93YBSR8VKJ545561, o qual vendeu há 4 (quatro) anos.
No entanto, passou a receber cobranças de IPVA, multas e demais taxas referentes ao veículos, e que, ao se dirigir ao DETRAN para regularização, tomou conhecimento da existência de alienação fiduciária incluso em 17/07/2017, sob o nº 2901081489, tendo como financiada MARIA DA CONCEIÇÃO SABINO, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*88-72 e como agente financeiro o banco requerido.
Requer indenização por danos morais e cancelamento do contrato de alienação fiduciária. Devidamente citada a empresa ré apresentou sua contestação (id. 85765145), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz a regularidade do procedimento realizado pelo banco, apresentando telas de sistema acerca da existência de contrato de financiamento com MARIA DA CONCEIÇÃO SABINO, em aberto e regular.
Sustenta a ausência de ato ilícito, pugna pela improcedência. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter poderes para baixar o gravame decorrente da operação de crédito impugnada.
A preliminar deve ser afastada.
Primeiro porque, ainda que não tenha poderes para baixar o gravame, não poderia o banco réu liberar uma operação de crédito com veículo em nome de terceiros e informar ao órgão de trânsito a operação de crédito que o ensejou.
Segundo porque pretende a autora com a presente se ver indenizada pelos danos morais alegadamente sofridos em razão da conduta atribuída ao banco réu.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade.
O requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois, antes mesmo da distribuição da presente demanda, liquidou o contrato impugnado e assumiu o prejuízo financeiro da operação de crédito por ele representada.
Contudo, afasto a preliminar de carência de ação arguida, porquanto a liquidação pelo banco requerido da operação de crédito impugnada afasta o interesse processual da autora somente no que diz com o pedido de cancelamento do referido contrato de financiamento, remanescendo o interesse em relação aos demais pedidos formulados na exordial.
Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas.
Passo a análise do MÉRITO. Há evidente relação de consumo, em que o banco réu é o fornecedor e a autora, a consumidora, nos termos do art. 3º do CDC.
A autora é consumidora final.
Presente, portanto, a vulnerabilidade.
Como decorrência, está presente sua hipossuficiência, já que na presente lide, a prova de suas alegações seria consideravelmente custosa.
Deste modo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório.
Assim, competia ao banco réu, a fim de afastar sua responsabilidade, provar a inexistência do vício na realização de sua atividade ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Como se vê dos autos, nada que pudesse refutar as alegações da autora foi trazido pelo réu, provavelmente porque a prova teria um custo sobremaneira elevado, por certo superior ao que foi pleiteado como indenização, ou ser-lhe-ia desfavorável processualmente.
Em sua contestação, o requerido se limitou a alegar ser parte ilegítima para responder a presente demanda e a minimizar os fatos narrados pela requerente, os quais, a seu ver, não ultrapassam a esfera dos meros dissabores não indenizáveis.
Assim, a questão de fundo relevante, qual seja, se houve realmente a fraude na contratação da operação de crédito impugnada e, em decorrência, os transtornos noticiados na inicial, tornou-se, em última análise, incontroversa e, sobre ela, não há necessidade de análise probatória (art. 374, III, do CPC).
Quanto ao pedido de cancelamento do contrato fraudado, não pode ser acolhido, porquanto foi entabulado em nome de terceiro estranho à lide.
Assim, como não fora ainda liquidado pelo banco réu, deverá ser revisado, excluindo-se o bem dado em garantia na operação de crédito fraudada.
Muito embora alegue não ter poderes para realizar a baixa do gravame decorrente da referida operação, o agente financeiro nele registrado o requerido, no caso pode requerê-la ao órgão de trânsito.
Ora, assim como é a própria instituição financeira quem solicita a inclusão do gravame para registrar a alienação fiduciária decorrente da operação de crédito entabulada, também é ela quem solicita a exclusão do gravame quando o contrato é liquidado ou identificada fraude.
Desta feita, deve o banco requerido proceder ao necessário para a exclusão do gravame registrado no prontuário do veículo da requerente.
Passo a analisar as consequências das falhas verificadas concernentemente aos danos extrapatrimoniais.
Como regra, tem-se entendido que o mero descumprimento contratual ou do dever legal não é capaz de gerar dor indenizável.
Nesse sentido, segue o teor do Enunciado Uniforme nº 48 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral." Os incidentes ocorridos no presente caso, entretanto, superam aquilo que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de meros dissabores, sobretudo porque a ausência de cautela do requerido na contratação fraudulenta da operação de crédito inviabilizou a alienação do veículo pela requerente.
Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano causado à autora (art. 5º, X, da Constituição da Republica).
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto, situação econômico-financeira das partes, publicidade, gravidade, etc.
Nessa linha, a quantia de R$4.000,00, afigura-se suficiente.
Com efeito, vale ressaltar que a condição socioeconômica das partes é uma das balizas mais relevantes para fixação do quantum indenizatório.
Lado outro, os transtornos indenizáveis se limitaram à inviabilização da alienação em si.
Por essas razões, o valor mencionado mostra-se satisfatório para proporcionar à parte autora um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige à parte ré um desfalque patrimonial relevante para estimulá-la a ter mais cuidado e respeito na sua atividade empresarial.
Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade civil aquiliana, os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária incidirá a partir da presente data, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo a quo de incidência dos juros de mora em caso de dano moral fruto de responsabilidade civil extracontratual é o evento danoso.
Súmula 54/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Processo AgInt no AREsp 1273793 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0080140-7 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador 4a TURMA - Data do Julgamento 09/10/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2018) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de cancelamento do contrato de financiamento indicado na inicial, em razão da falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA PATRICIA LOPES FRANÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o banco requerido na obrigação de fornecer o necessário à exclusão do gravame de alienação fiduciária registrado no prontuário do veículo RENAULT/SANDERO SETWAY, na cor verde, Placa: NVC1267, Renavam: 270522590, Chassi: 93YBSR8VKJ545561; b) CONDENAR o banco réu a pagar à autora indenização decorrente de dano moral no montante de R$4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar desta data. c) Desta feita DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN para a exclusão do gravame de alienação fiduciária registrado no prontuário do veículo RENAULT/SANDERO SETWAY, na cor verde, Placa: NVC1267, Renavam: 270522590, Chassi: 93YBSR8VKJ545561, ficando o banco requerido obrigado a fornecer o necessário ao efetivo cumprimento da medida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 29 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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