TJCE - 3021446-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:33
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TAITALO MOTA MELO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104618
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104618
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021446-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021446-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICOU OS PROCESSOS IDÊNTICOS.
DECISÃO GENÉRICA.
NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. error in procedendo.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO TAITALO MOTA MELO, contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de honorários advocatícios, por si ajuizada, em face do Estado do Ceará, na qual pleiteava o pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo requerente como defensor dativo, nos seguintes termos: "Vislumbro, portanto, configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do novo Código de Processual Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95." Irresignado, nas razões recursais, o autor alega que não há litispendência entre os processos de cobrança de honorários advocatícios, tendo havido simples erro material de sua parte no preenchimento da tabela anexada à inicial, mas que juntou devidamente o título que se busca executar.
Ademais, sustenta que a determinação de emenda à inicial teria sido a solução mais adequada e proporcional ao presente caso, em consonância com o direito ao julgamento de mérito.
Ato contínuo, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito e oportunizando ao recorrente emendar a inicial para corrigir o erro material, bem como demonstrar da inexistência de litispendência. É o breve relato do necessário.
Decido.
Sabe-se que a litispendência ocorre quando há identidade total entre os elementos das ações analisadas (partes, causa de pedir e pedido), cabendo ao julgador extinguir a segunda ação sem julgamento do mérito, garantindo, assim, que a primeira demanda prossiga nos procedimentos subsequentes.
A propósito: CPC.
Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, inexistindo qualquer um desses elementos em comum (pedido, causa de pedir e partes), não há de se falar na ocorrência de litispendência.
No feito em tela, percebe-se que o julgador apontou o número do primeiro processo distribuído à Vara, mas não especificou se essa ou outras ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito, tendo apenas afirmado, genericamente, ser esta ação idêntica a outro processo já distribuído, não se podendo confirmar se realmente são processos idênticos.
A parte autora informou ter realmente ajuizado outra demanda, mas toda referentes a títulos executivos judiciais distintos entre si, de forma a não caracterizar litispendência.
Desta forma, na hipótese, não demonstrada a tríplice identidade jurídica entre as demandas, porquanto não foram especificados quais processos são idênticos entre si, resta prejudicada a análise da ocorrência de litispendência, pois o Julgador de origem limitou-se a prolatar sentença genérica sobre o caso, em discordância com a obrigatoriedade de fundamentação de decisão jurisdicional (art. 93, IX, do CPC).
Além disso, é certo que a proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao julgador o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos processuais, incluídos os que poderão ser decididos a requerimento do interessado ou ex officio.
Na lição do processualista Luiz Guilherme Marinone, a sentença, "como fruto do processo interpretativo e da aplicação do direito, deve ser dimensionada a partir das manifestações das partes e fundamentada dentro da moldura delineada no debate processual, salvo as exceções legais, sem a incidência de surpresas" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1. 2015.
Editora RT. p. 444).
Nesta linha, o princípio da não surpresa foi positivado no art. 10, do CPC/2015, segundo o qual: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida na origem inobservou o referido dispositivo legal, pois, logo após a apresentação da exordial, o juízo da causa imediatamente extinguiu o feito (ID. 13326036).
Desta feita, o julgador a quo proferiu uma decisão surpresa, o que foi expressamente vedado pelo Código de Processo Civil e cuja inobservância gera nulidade da sentença, por violar o princípio do contraditório, ainda que se trate de questão sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, de acordo com a sistemática processualística civil brasileira, o decisum impugnado está eivado de vício que lhe inquina de nulidade.
Este tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 9º E 10, DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinta a ação monitória, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
In casu, extrai-se que o autor/apelante, atendendo à intimação que lhe foi dirigida, requereu a citação do demandado, fornecendo o seu endereço atualizado, contudo, sem analisar o pedido, o juiz processante extinguiu a ação monitória, com fundamento na prescrição intercorrente.
Com efeito, não foi facultado à parte autora o direito de se manifestar sobre o fundamento adotado pelo juiz a quo para extinguir o processo.
Nesse contexto, inferese que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, visto que não observou as disposições dos arts. 9º e 10, do CPC. 3.
Sabe-se que a sistemática processual vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício.
Destarte, configurada a violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE; Apelação Cível - 0418562-50.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) [destaquei] Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença impugnada, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104618
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21/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO TAITALO MOTA MELO - CPF: *28.***.*15-80 (RECORRENTE) e provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13395492
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021446-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO TAITALO MOTA MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Francisco Taítalo Mota Melo é tempestivo, visto que não houve intimação da sentença.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 13326030).
Presente o interesse em recorrer, visto que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13395492
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31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395492
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31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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