TJCE - 3000286-47.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24795316
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24795316
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000286-47.2024.8.06.0161 RECORRENTE: JOANA DARC DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 84,72 (OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO EM RELAÇÃO À ALEGADA OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS (ART. 373, I, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza/CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOANA DARC DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).
Na petição inicial (Id 17824384), a autora relatou ter percebido descontos indevidos intitulados "CONTRIBUIÇÃO CAAP", nos valores de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, em seu benefício previdenciário, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 17824595), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita à demandada exigir da autora contribuição confederativa, associativa ou equivalente; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os descontos comprovadamente havidos entre Março/2024 e Julho de 2024 [data do ajuizamento da ação], com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; c) condenar a ré a repetir, de forma simples, os descontos porventura havidos a partir de julho de 2024, comprovados documentalmente em eventual pedido de cumprimento de sentença; com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 17824597) pugnando pela reforma da sentença de origem no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como a parte promovente alegou o fato da ausência de autorização para os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário, competia a parte demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou outra prova autorizativa dos descontos.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46 do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a demandada recorrida agiu de forma negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Não se desincumbindo a parte demandada do seu ônus processual de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a sua responsabilidade civil objetiva, que gera o dever de reparar os danos existentes. No que se refere ao dano material, a autora comprovou através do Histórico de Créditos do INSS (Id 17824385) que a demandada efetuou dois descontos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, mantém-se a condenação do juízo de primeiro grau em determinar a devolução dos valores descontados.
Em relação ao dano moral, impende consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. No caso sob tablado, não há notícia nos autos de que a conduta da demandada tenha resultado em outras consequências, além dos dois descontos em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram a quantia de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Na presente hipótese, os fatos narrados na exordial, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
Competia à promovente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sob pena de banalização do instituto, sendo imprescindível à ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795316
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29/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de JOANA DARC DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*28-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839806
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839806
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000286-47.2024.8.06.0161 RECORRENTE: JOANA DARC DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839806
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28/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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