TJCE - 3001069-67.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GISELIA CASTRO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90246026
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001069-67.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARMEN LUCIA INACIO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRALEAL TADEU DE QUEIROZGISELIA CASTRO DA SILVAROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2024).
Dispensado, no mais, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase executiva de sentença (ID. 34731090; 67616644).
Embargos à execução, pleiteando efeito suspensivo.
Alega excesso de execução com a imediata extinção do feito, em razão da novação do crédito devido ao Autor decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (ID. 69294650).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 52, da Lei 9.099/95: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações." Logo, as normas insculpidas no Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas ao procedimento dos Juizados Especiais no que não colidirem com a Lei 9.099/99.
No mesmo contexto, o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, dispõe que: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Do mesmo modo, o artigo 53, da Lei 9.099/95, apregoa que: "a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei." Conclui-se, então, que as hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução estão previstas na Lei 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. É bem verdade que no Código de Processo Civil (art. 914) é dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução, a saber: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista que a Lei 9.099/95, em § 1º, do artigo 53, prevê expressamente a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, tanto para os títulos judiciais quanto para os títulos extrajudiciais.
Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o FONAJE através do Enunciado n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." No caso em apreço, a parte embargante não promoveu a garantia do juízo, o que impõe o não conhecimento dos embargos à execução por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
DO CRÉDITO CONCURSAL
Por outro lado, em que pese o não conhecimento dos embargos, noto que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Diante disso, importante saber se estamos diante de um crédito concursal ou extraconcursal, como sustenta a exequente na sua petição de ID. 69294650.
Resumidamente, em relação à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, sabe-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.447.918-SP (2014/0081270-0), os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido antes da declaração de recuperação judicial da empresa devem ser habilitados e incluídos no plano de recuperação, sendo, portanto, considerados concursais.
Por outro lado, os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido após o pedido ou durante o processamento da recuperação judicial são classificados como extraconcursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram (16/02/2018) anteriormente ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o crédito é considerado de natureza concursal, motivo pelo qual será necessário proceder a habilitação junto ao juízo da recuperação (REsp 1.869.310).
A controvérsia em questão dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data em que ocorreu o evento que deu origem ao crédito ou pelo momento em que a sentença que o reconheceu tornou-se final.
O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, observa uma distinção clara entre créditos líquidos e ilíquidos.
Os últimos surgem de responsabilidade civil, relações trabalhistas e prestação de serviços, sendo constituídos com base no pronunciamento judicial.
Defende que a existência do crédito está intrinsecamente ligada à relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, após o evento gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ele sustenta que essa interpretação é respaldada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que autoriza os juízes responsáveis por casos envolvendo quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista a reservarem um montante considerado devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica evidente que o que determina a natureza do crédito é o evento gerador e não a decisão judicial.
Assim sendo, não é possível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença através da execução contra a parte demandada neste juízo.
Além disso, é importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.). Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Noutro giro, julgo extinto o presente feito, determinando a expedição de competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246026
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246026
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02/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246026
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01/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 20:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:33
Decorrido prazo de GISELIA CASTRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67791291
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67791291
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06/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67389281
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67389281
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389281
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389281
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389281
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24/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:33
Juntada de decisão
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13/12/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2022 02:25
Decorrido prazo de GISELIA CASTRO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:27
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2022 10:31
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/08/2022 20:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 20:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/08/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/08/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:25
Conclusos para decisão
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31/01/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:55
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:32
Outras Decisões
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26/11/2021 00:55
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:18
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 10:34
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 13:35
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2021 13:15
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 23:34
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 16:11
Expedição de Citação.
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05/10/2021 17:25
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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