TJCE - 3000360-91.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Juntada de Ofício
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30/01/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 17:04
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90144127
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000360-91.2022.8.06.0090 PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §, 3º, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de requerimento efetuado por HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA, solicitando o deferimento de pedido para cumprimento das condições da Suspensão Condicional do Processo, também intitulada de Sursis Processual, em comarca diversa, qual seja, Linhares/ES.
Cediço que a Suspensão Condicional do Processo, também intitulada de Sursis Processual, tem por escopo gerar despenalização e, em razão disso, conferir celeridade e segurança ao processo criminal, razão pela qual o instituto está incluso na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
Ademais, o dispositivo versa que o acusado deverá comparecer mensalmente a juízo a fim de informar e justificar suas atividades, contudo, este comparecimento pode se dar em qualquer juízo, não necessariamente na Comarca onde tramitou o processo criminal, não havendo óbice para expedição de carta precatória para comparecimento pessoal noutra comarca, desde que haja justo motivo Infere-se, portanto, que o indivíduo que esteja cumprindo período de prova pode se ausentar da Comarca, mediante prévia autorização do juízo.
Saliente-se que a mudança de comarca para comparecimento mensal e autorização para saída da Comarca se tornam medidas necessárias e justas neste caso, visto que condizem com as finalidades do instituto (Sursis Processual), o qual busca, justamente, despenalizar o agente, mantendo-o inserido na vida em sociedade, notadamente quanto às atividades laborais.
Dito isso, não há nenhum óbice à mudança de local para cumprimento das condições de prova do réu, pois, do contrário, diversos princípios jurídicos estariam sendo lesados, notadamente aos fins sociais da lei penal e à dignidade da pessoa humana, normas básicas relativas ao tema em cotejo.
Tendo em vista a certidão inserida aos autos (ID 89100773), na qual o denunciado informa o endereço onde residirá, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Público (ID 90104236), observa-se que não apresenta-se risco de prejuízo a execução das condições o deferimento do pedido do denunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido do denunciado, autorizando o cumprimento das condições da suspensão do processo na comarca da residência do mesmo (Rua Monteiro Lobato, 2534, Bairro Interlagos, Linhares/ES, CEP - 29.903-610).
Determino a expedição de carta precatória a unidade judiciária competente a fim de ser tomada as providências necessárias para o cumprimento das condições pendentes.
Intime-se o denunciado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, determino a suspensão do processo enquanto pendente o cumprimento das condições.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90144127
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90144127
-
02/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144127
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02/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82673306
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19/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82673306
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15/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82673306
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15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:47
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/03/2024 16:11
Recebida a denúncia contra HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*15-50 (REPRESENTADO)
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14/03/2024 16:11
Suspensão Condicional do Processo
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13/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78270721
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29/01/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78270721
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26/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78270721
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/10/2023 21:20
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:00
Audiência Preliminar não-realizada para 13/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/07/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:02
Juntada de Petição de mandado
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29/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:20
Audiência Preliminar designada para 13/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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