TJCE - 3000974-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99098699
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99098699
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000 - Fone: (88) 3645-1255 - Coreaú-CE - E-mail:[email protected] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA ou NULIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Processo nº.:3000974-28.2023.8.06.0069 Promovente: MARIA CARNEIRO DA FROTA Promovido : BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência [ou Nulidade] de Débito, cumulada com pleitos Indenizatórios proposta por MARIA CARNEIRO DA FROTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Argumenta a autora, em resumidos termos, que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 0123462001244, com descontos mensal, no valor de R$ 39,84 (-), tendo sido descontada, até a data da propositura da ação, a quantia de R$ 438,24 (-).
Afirma que não realizou tal contratação, bem como não autorizou ninguém para que fizesse.
Requer a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, suscitando preliminares de: i) impugnação do pedido de Justiça gratuita; ii) falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo] e iii) a inépcia da inicial [ausência de apresentação de documentos essenciais].
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação; crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito [ausência de comprovação do dano]; caso que não se enquadra como hipótese de dano presumido, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Da(s) questão(ões) preliminar(es): Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Afasto a preliminar de 'falta de interesse de agir [ausência de pedido administrativo]', uma vez que a pretensão externada na inicial aponta a necessidade e adequação do provimento pretendido.
De mais a mais, a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porque entendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Ademais, nada obstante ser ônus da parte autora instruir o seu pedido inicial com documentos probatórios do quanto alegado, no presente caso, a ausência de extratos bancários na exordial, poderia ser facilmente suprida pelo Banco acionado, que aliás, estaria comprovando a efetivação do crédito em conta da autora, objeto do contrato impugnado.
Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica e débitos dela decorrentes deduzida na petição inicial é o de ausência de contratação 'válida' entre as partes.
No caso sub judice, a relação estabelecida é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, evidente a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor diante da instituição financeira requerida, de rigor a inversão do ônus da prova.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual junto à Instituição Financeira demandada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII do CDC, na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Banco requerido não trouxe aos autos documento hábil que comprove a existência/validade de qualquer negócio jurídico havido entre as partes, posto que nesse sentido não procedeu à juntada de nenhum instrumento contratual - seja físico ou eletrônico - ou mesmo um 'Link Contact Center' que corrobore suas alegações e que seja apto a demonstrar a legalidade dos descontos impugnados.
Também não houve comprovação de que numerários tenham sido creditados em conta bancária de titularidade da requerente, decorrentes do ajuste contestado.
Ora, nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Apenas a título argumentativo, consigno que simples impressos de telas eletrônicas, faturas de serviços, relatórios de chamadas e até mesmo a ocorrência de crédito em conta bancária via transferência, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do contratante, não comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Frise-se que, ainda assim, nenhuma das evidências [exemplificativas] acima referidas foi juntada pelo Banco réu.
Logo, essas circunstâncias, conduzem a conferir verossimilhança ao alegado na inicial, não deixando dúvida sobre a falha na prestação de serviços do Banco acionado.
E, em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que se reconhece a inexistência das relações jurídicas entre elas.
Resumindo, em se tratando de relação de consumo, caberia ao demandado comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do requerente, forte no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), e art. 373, II, do CPC/2015, de cujo ônus não se desincumbiu.
Assim sendo, de rigor a procedência dos pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica válida entre as partes e devolução dos valores descontados nos proventos da requerente, oriundos desse negócio jurídico.
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme o entendimento do c.
Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamentes subtraídos do benefício previdenciário da autora, deverá se dar de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque a autora, titular de modestos proventos mensais, teve parte destes retirados, ficando privada do recebimento integral de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
No que concerne ao Pedido Contraposto [compensação de valores] formulado em sede de contestação, tal pleito não comporta acolhimento, tendo em vista não haver comprovação de que quantias objeto do contrato impugnado tenham sido creditadas em prol da requerente [em contas de sua titularidade].
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu e PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente/nula a relação jurídica objeto deste litígio [suposto contrato nº 0123462001244], bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à prestação mensal de R$ 39,84 (-), pelos produtos/serviços que não foram contratados pela autora; b) CONDENAR o Banco réu a restituir à demandante, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação. c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098699
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31/08/2024 23:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:56
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89697232
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89697232
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89697232
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89697232
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000974-28.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2024, às 12:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/29e780 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89697232
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89697232
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01/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89697232
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01/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89697232
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31/07/2024 14:28
Confirmada a citação eletrônica
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26/07/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 12:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/04/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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